Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA (OAB 11764/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802811-83.2024.8.10.0007 PROMOVENTE: ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO, PROMOVIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, Advogado do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A
SENTENÇA
Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por ARLETE DE JESUS SOUSA PINHEIRO em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em suma, que a demandada instalou hidrômetro em sua residência alegando a existência de ordem judicial para tanto. Informa que não foi apresentada a ordem judicial, razão pela qual negou a instalação e posteriormente a empresa demandada compareceu ao local com guarnição policial para realização do serviço, o que lhe causou extremo constrangimento diante dos vizinhos.
Aduz ainda que o medidor instalado não está aferindo o real consumo de sua residência, pois mede além do valor consumido. Por tais razões, requer indenização a título de danos morais e retirada do hidrômetro instalado em razão do mau funcionamento na aferição do consumo (ID. 138251412). Em contestação (ID. 145000342), a demandada alega, no mérito, exercício regular do direito, pois apenas solicitou o acompanhamento policial em razão da impossibilidade e falta de segurança para a concretização do serviço, requerendo, ao final, improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. O cerne da questão gravita na existência ou não de danos a serem reparados em razão da instalação do hidrômetro, bem como se este está aferindo ou não o real consumo da demandante. Pela análise dos documentos apresentados nos autos, verifico que não há como dirimir a lide sem que seja realizada perícia técnica para fins de identificar se hidrômetro está ou não em perfeitas condições de uso, bem como se este afere ou não o real consumo da consumidora demandante.
