Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Nenhum advogado informado.
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Proc. nº 0802817-14.2021.8.10.0034 Medidas Protetivas de Urgência Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Naara Queiroz Belo Braga em face de Victor Hugo Pinho da Silva Pereira, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Informa, em síntese, que teme por sua integridade física e moral, em razão de constantes ameaças e agressões perpetradas pelo autor do fato. Assim, pleiteia a aplicação de medidas protetivas de urgência.
Concedidas as medidas protetivas (Id nº 44152138). O Ministério Público, por meio do parecer (Id nº 49555822), pugnou pela cessação das medidas protetivas de urgência, pelo fato da vítima ter requerido a desistência das mesmas, uma vez que o casal convive atualmente em perfeita harmonia.
É o relatório.
Decido. Considerando que a vítima não tem mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que já há um ambiente de harmônico entre o agressor e a vítima, torna-se desnecessária a decisão (Id nº 44152138). Diante de todo o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento ex oficio da carência de interesse processual por manifesta perda do objeto, o que faço com arrimo no art. no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se. Codó/MA, 23 de agosto de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito