Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802819-08.2021.8.10.0026 Apelante: TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ Defensor Público: SAMUEL DE SOUZA ZACARIAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO NA FORMA TENTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCÓLUMES. DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS. EXASPERAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA 1/6 A TÍTULO DE INCREMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
I. Ausente a insurgência recursal quanto à materialidade e a autoria do crime de estupro na forma tentada, impõe-se a manutenção da condenação, respaldada na palavra da vítima, de especial relevo, e que se harmoniza com os demais elementos de prova.
II. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena base, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
III. Correta a exasperação baseada em 1/6 (um sexto) da pena mínima para duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, vez que essa medida está em consonância com um dos parâmetros veiculados pelo STJ e acompanhada da devida motivação. Precedentes.
IV. O aumento de 1/3 decorrente da agravante de reincidência por uma única condenação apresenta-se exacerbado, razão pela qual, ausente fundamentação idônea para o recrudescimento acima do mínimo, de rigor sua substituição para o percentual de 1/6 a incidir sobre a pena base.
V. Ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aliadas à reincidência, a imposição do regime inicial fechado não merece reproche, malgrado a redução do quantum da pena na segunda etapa. Inteligência do art. 33, §3º, do Código Penal.
VI. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0802819-08.2021.8.10.0026, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu provimento em parte ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tiago Evangelista da Cruz pugnando pela reforma da sentença de ID 17366817, proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme consta da denúncia, o recorrente tentou praticar conjunção carnal com a vítima Janaína de Souza Rocha mediante violência e grave ameaça, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na ocasião, a ofendida se dirigia para o seu trabalho quando foi surpreendida com um golpe “mata leão” desferido pelo acusado, que a arrastou até outra rua. Ainda segundo a peça acusatória, a vítima conseguiu se desvencilhar e sair correndo, mas foi alcançada novamente, tendo o recorrente começado a tirar suas vestes e ameaçá-la, momento em que foi surpreendido por um casal que ouviu os gritos de socorro da ofendida.
O apelante empreendeu fuga, e a polícia fez buscas a partir da descrição dada pela vítima, tendo o recorrente sido preso no bairro Veneza e sido conduzido à delegacia. Na sentença (ID 17366817), o magistrado singular reconheceu demonstrada a materialidade e a autoria do apelante em relação ao estupro na forma tentada, condenando-o na reprimenda acima mencionada e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Do édito condenatório, o réu manejou apelação no ID 17366821, alegando, em síntese, equívoco do magistrado sentenciante na atividade dosimetrica ante a desproporcionalidade do incremento de um ano na pena base para cada uma das duas circunstâncias desfavoráveis reconhecidas. Quanto à segunda fase, insurgiu-se contra o percentual de 1/3 aplicado a título de reincidência, pugnando pela sua adequação para a fração de 1/6.
Por derradeiro, requereu o provimento do recurso, com o redimensionamento da pena nos moldes postulados. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial no ID 117366823, ensejo em que destacou o acerto do cálculo efetuado na primeira etapa da dosimetria, pois “o legislador não estabeleceu parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal”.
Outrossim, o Parquet impugnou o pedido do recorrente de redução da fração de 1/3 para 1/6 em virtude do reconhecimento da agravante de reincidência, destacando que essa exasperação vincula-se à análise exclusiva do juiz e salientando a existência de condenação anterior transitada em julgado. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença alvejada. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 18559290).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A autoria e materialidade delitivas não foram sequer impugnadas no recurso, sendo oportuno o registro de que foram satisfatoriamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 17366760 pág. 4), boletim de ocorrência (ID 17366760 pág. 9), termo de reconhecimento de pessoa (ID 17366760 pág.
20) além dos demais elementos de prova produzidos. Nesse sentido, não pairam dúvidas sobre a atuação do recorrente na dinâmica dos fatos, ainda que na forma tentada, porquanto os relatos colhidos em juízo se mostraram harmônicos entre si e coerentes com os detalhes fornecidos pela ofendida. Como cediço, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probante, notadamente quando abalizada pela prova testemunhal, o que endossa a condenação imposta no juízo a quo.
Acerca desse ponto, convém trazer à colação o entendimento preconizado pelo STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. (...).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) – ementa parcial. No tocante à análise da dosimetria da reprimenda – ponto fulcral do apelo -, convém ressaltar que, na primeira fase do cálculo em questão, o magistrado singular incrementou a pena base em dois anos por considerar a culpabilidade e as consequências do crime como anormais à espécie, realizando juízo desabonador ao apelante.
Acerca do exame dos aumentos aplicados nessa etapa, malgrado não haja um critério rígido ou puramente matemático na tarefa em apreço, certo é que o julgador deve se valer de uma discricionariedade vinculada, examinando com acuidade as vetoriais do caso a fim de aplicar a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do delito. Como não há uma regra precisa a esse respeito, a jurisprudência pátria fornece as balizas comumente utilizadas para o cálculo da sanção corpórea, conferindo duas possibilidades: 1/6 da reprimenda mínima cominada ao crime ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima.
Tais parâmetros constam de forma objetiva nos julgados adiante colacionados, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.
1. (...).
2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito.
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nada a reparar na pena-base do recorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVADO.
VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019).
2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
In casu, considerando o intervalo de apenamento dos crimes e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas (AgRg no HC n. 672.263/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021).
3. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.919.781/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (AgRg no AREsp 1769665-RN, 5ª T., rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, 22.06.2021, v.u). (in NUCCI, Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 415). Ademais, tendo o juiz a possibilidade de distanciar-se dessas balizas – eis que o cálculo da reprimenda insere-se na denominada discricionariedade vinculada, não havendo uma regra imperativa -, deve ele expor fundamentação apta a embasar seu entendimento, consoante ventilado pelo STJ: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior”. (HC n. 378.982/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) Pois bem.
Baseando-se nos parâmetros acima mencionados, infere-se que o juiz singular adotou a segunda alternativa - igualmente consolidada pelos Tribunais pátrios - de dois aumentos de 1/6 a incidir sobre a pena mínima, que é de seis anos para o delito de estupro. Esse percentual, como visto, encontra guarida no STJ, tendo o julgador asseverado a devida fundamentação, pontuando, quanto à culpabilidade, que o recorrente “utilizando-se da madrugada e do escuro, realizou a tentativa de estupro, tendo abordado a vítima com grande violência e ameaçando-a fisicamente e verbalmente, afirmando que a perfuraria se não o obedecesse, fato que merece, portanto, valoração”.
Quanto às consequências do crime, o magistrado a quo enfatizou que “o abalo psicológico sofrido pela vítima foi significativo, tendo em vista que a mesma relatou em seu depoimento que ficou tão traumatizada que não consegue mais ir à igreja que frequentava, pois era ao lado do local onde o fato ocorreu. Deste modo, considero tal circunstância de forma desabonadora”. Do cálculo na primeira fase a partir da fração de 1/6, resulta 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão como basilar, sendo que o juiz sentenciante desprezou os dois meses de pena, considerando apenas 8 (oito) anos como resultado da primeira etapa da dosimetria.
Esse quantum de oito anos deve ser mantido em virtude do non reformatio in pejus, estabelecido pelo art. 617 da Lei Adjetiva Penal: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”. Como se observa, a primeira fase da dosimetria seguiu as balizas aplicáveis, porquanto o incremento de um ano para cada circunstância decorreu tão somente da mencionada fração (1/6) e de sua relação com a basilar da reprimenda, que é de seis anos.
Relativamente à insurgência seguinte do apelo (quanto à segunda fase do cálculo), o recorrente sustenta que a fração de 1/3 para a agravante de reincidência se afigura desproporcional, alegação que merece acolhimento. De fato, tendo o juiz de base mencionado somente uma condenação criminal transitada em julgado ao recorrente (processo n° 0000361-27.2016.8.10.0026), e olvidando-se em aduzir qualquer outra motivação para aplicar a agravante em patamar superior a 1/6, não há como manter a exasperação em 1/3.
O precedente adiante reproduzido, extraído do Tribunal da Cidadania, bem exemplifica o caso em apreço, onde a reincidência foi aferida a partir de uma única condenação: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM DE AUMENTO DOSADO.
SÚMULA 443/STJ. PENA-BASE. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. RÉU QUE OSTENTAVA APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. (...).
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. (...).
4. As instâncias ordinárias não apenas repetiram a descrição das duas majorantes, mas evidenciaram a maior gravidade do crime de roubo, perpetrados por três agentes em concurso e com uso de armas de fogo. Destarte, em que se a coincidência com o critério matemático, observa-se fundamentação idônea para a exasperação de 3/8, motivo pelo qual deve ser mantida a dosimetria realizada.
5. A dosimetria da circunstância judicial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, realizada com o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de associação criminosa (2 anos), resultaria no acréscimo de 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão e não em 1 ano e 6 meses dosado pelas instâncias ordinárias.
6. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais. Não é por outra razão que doutrina e jurisprudência consagraram o parâmetro indicativo mínimo de valoração de cada agravante em 1/6 (um sexto), porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento, que são preponderantes àquelas e superior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) das circunstâncias judiciais.
Deve ser destacado, ainda, que a fração de 1/6 das agravantes não é absoluta, sendo possível sua exasperação em patamar superior desde que seja fundada em circunstâncias concretas.
7. No caso, não se mostra razoável o aumento de 1/3 decorrente da agravante de uma única condenação nos termos do art. 64, I, do Código Penal, sem qualquer incremento de reprovabilidade. Por conseguinte, ausente fundamentação idônea para recrudescimento da quantum da agravante, de rigor sua sua incidência sob a fração ideal de 1/6.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar a pena definitiva do crime de associação criminosa em 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão. (HC n. 421.498/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.) Decerto, o redimensionamento do cálculo a esse respeito, com a consideração da fração de 1/6 (um sexto) para a agravante citada em vez de 1/3 (um terço), é medida que se impõe.
Procedendo-se a uma nova dosimetria da reprimenda nessa fase, e considerando a básica de oito anos, deve haver o acréscimo de 1/6, o que resulta em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses na segunda etapa do cálculo. A respeito da terceira fase da dosimetria, sobre a qual não houve impugnação recursal, deve perdurar a causa de diminuição de 1/3 contemplada pelo juiz monocrático diante da prática do delito em sua forma tentada (art. 14, II, CP).
O iter criminis, conforme apurado, em muito se aproximou da consumação do ato, pois o agente somente não realizou integralmente a conduta típica por circunstâncias alheias à sua vontade. Foi destacado na sentença, a partir da palavra da ofendida, que o acusado já estava “em cima” dela, e que “quando o casal apareceu foi a sua salvação”. Desse modo, a reprimenda passa a ser fixada em definitivo no patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.
Relativamente ao cotejo entre o quantum da reprimenda imposta e o regime de cumprimento da sanção corpórea, o magistrado sentenciante assim se pronunciou: Em que pese o quantum da pena definitiva não exceder a 08 (oito) anos, o réu é reincidente e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual, fixo o regime inicial de cumprimento da pena FECHADO, em estabelecimento penal a ser designado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP.
Não obstante a sanção seja aprioristicamente compatível com o regime semiaberto, o juiz de base declinou os motivos pelos quais impôs regime mais gravoso, sendo certo que a análise do caso confere lastro a essa determinação. Como consta dos autos, o agente surpreendeu a vítima de inopino, desferindo golpe e arrastando-a sobre pedregulhos para exercer sua empreitada delitiva; ademais, proferiu ameaças e palavras de baixo calão que reverberam na esfera psíquica da ofendida de forma duradoura, sendo induvidosa, outrossim, a reincidência.
Em casos similares, a jurisprudência não tergiversa em admitir a imposição de regime mais rigoroso. Mesmo que de forma diversa da prevista no §2º do art. 33 do Código Penal, há o respaldo conferido pelo §3º do mesmo preceito, como se vê nos julgados adiante colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TESE DE RECONHECIMENTO ILEGAL DO ACUSADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL IN CASU, E NÃO FOTOGRÁFICO. VISUALIZAÇÃO DO ACUSADO AO LADO DE OUTROS INDIVÍDUOS. DEMAIS PROVAS JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE PENA APLICADO. NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - (...).
V - Outrossim, no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se que o regime mais rigoroso foi devidamente fundamentado não apenas no quantum de pena fixado (6 anos de reclusão), mas também nas circunstâncias que denotaram maior gravidade concreta nas condutas do agravante.
VI - Em caso análogo recente, inclusive, esta Quinta Turma decidiu que, "Na hipótese, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, a paciente seja primária e a reprimenda corporal tenha sido finalmente estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, constata-se que o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos. As circunstâncias do caso concreto evidenciam o grau mais elevado de periculosidade e gravidade nas condutas da agravante, conforme consignado pela Corte de origem (...) Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719 do STF.
Precedentes" (AgRg no HC n. 710.650/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022).
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 734.996/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO. AGRAVANTE JÁ PRESA EM FLAGRANTE EM OUTRAS DUAS OCASIÕES, NO MESMO IMÓVEL, E DEFINITIVAMENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS EM OUTRO PROCESSO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 59, todos do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. De mais a mais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que foi observado no presente caso.
2. Muito embora o julgador deva se ater aos limites legais fixados para o estabelecimento do regime carcerário, a escolha do modo de cumprimento não está vinculada, de forma exclusiva, ao quantum da pena dosada, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto, a fim de adaptar o regime aos fins da pena, sempre em observância aos mandamentos hauridos dos arts. 5º, XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. É perfeitamente possível o estabelecimento de regime mais gravoso do que o legalmente previsto, ficando a cargo do julgador a prognose de suficiência do regime inicial. No presente caso, as instâncias de origem estabeleceram o regime prisional fechado levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em especial as prisões anteriores e outra condenação pelo mesmo crime.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 658.141/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, mesmo não havendo impugnação do apelante a esse respeito, cumpre frisar que a imposição do regime fechado deve perdurar. Ainda que a reprimenda tenha sido recalculada com a reforma do édito condenatório, permanecem as razões pelas quais o regime prisional mais rigoroso se faz necessário ao início do cumprimento da pena.
Assim, de todas as razões recursais aventadas pelo apelante, infere-se que somente a irresignação atinente à segunda etapa da dosimetria da pena merece guarida, sendo imperiosa a aplicação do percentual de 1/6 para a reincidência, como explanado alhures.
Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando o cálculo da pena na segunda etapa dosimetrica e alterando a sanção imposta contra o apelante para fixá-la em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado estabelecido na sentença. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802819-08.2021.8.10.0026 Apelante: TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ Defensor Público: SAMUEL DE SOUZA ZACARIAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO NA FORMA TENTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCÓLUMES. DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS. EXASPERAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA 1/6 A TÍTULO DE INCREMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
I. Ausente a insurgência recursal quanto à materialidade e a autoria do crime de estupro na forma tentada, impõe-se a manutenção da condenação, respaldada na palavra da vítima, de especial relevo, e que se harmoniza com os demais elementos de prova.
II. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena base, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
III. Correta a exasperação baseada em 1/6 (um sexto) da pena mínima para duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, vez que essa medida está em consonância com um dos parâmetros veiculados pelo STJ e acompanhada da devida motivação. Precedentes.
IV. O aumento de 1/3 decorrente da agravante de reincidência por uma única condenação apresenta-se exacerbado, razão pela qual, ausente fundamentação idônea para o recrudescimento acima do mínimo, de rigor sua substituição para o percentual de 1/6 a incidir sobre a pena base.
V. Ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aliadas à reincidência, a imposição do regime inicial fechado não merece reproche, malgrado a redução do quantum da pena na segunda etapa. Inteligência do art. 33, §3º, do Código Penal.
VI. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802819-08.2021.8.10.0026 Apelante: TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ Defensor Público: SAMUEL DE SOUZA ZACARIAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO NA FORMA TENTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCÓLUMES. DOSIMETRIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS. EXASPERAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PARA 1/6 A TÍTULO DE INCREMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
I. Ausente a insurgência recursal quanto à materialidade e a autoria do crime de estupro na forma tentada, impõe-se a manutenção da condenação, respaldada na palavra da vítima, de especial relevo, e que se harmoniza com os demais elementos de prova.
II. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena base, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
III. Correta a exasperação baseada em 1/6 (um sexto) da pena mínima para duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, vez que essa medida está em consonância com um dos parâmetros veiculados pelo STJ e acompanhada da devida motivação. Precedentes.
IV. O aumento de 1/3 decorrente da agravante de reincidência por uma única condenação apresenta-se exacerbado, razão pela qual, ausente fundamentação idônea para o recrudescimento acima do mínimo, de rigor sua substituição para o percentual de 1/6 a incidir sobre a pena base.
V. Ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aliadas à reincidência, a imposição do regime inicial fechado não merece reproche, malgrado a redução do quantum da pena na segunda etapa. Inteligência do art. 33, §3º, do Código Penal.
VI. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802819-08.2021.8.10.0026 Apelante: TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ Defensor Público: SAMUEL DE SOUSA ZACARIAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Apelação Criminal interposta por TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Balsas, que o condenou pelo delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. A priori, diante do equívoco na autuação do feito, proceda-se à sua retificação, nos termos da epígrafe, fazendo constar Tiago Evangelista da Cruz como “apelante” e o Ministério Público Estadual como “apelado”.
Em seguida, observando o disposto no art. 671 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos a este Relator.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
PROCESSO Nº. 0802819-08.2021.8.10.0026 AUTOR : M. P. D. E. D. M.
RÉU: T. E. D.
C. CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de T. E. D. C., pela suposta prática do crime previsto no art. 213, “caput”, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação (ID 57937712). Alegações finais da Defesa, de ID 59052048, requerendo a desclassificação do crime do art. 213, "caput", c/c 14, para o crime previsto no art. 157, "caput", c/c 14, ambos do CP.
É o sucinto relatório. Passo a decidir. Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela prática de crime previsto no Art. 213, “caput”, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.
I - DO CRIME DE ESTUPRO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelos conteúdos dos autos, em especial nas declarações prestadas pelos policiais militares, pelas testemunhas e pela vítima, em sede policial e confirmadas em Juízo.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0802819-08.2021.8.10.0026, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu provimento em parte ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tiago Evangelista da Cruz pugnando pela reforma da sentença de ID 17366817, proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme consta da denúncia, o recorrente tentou praticar conjunção carnal com a vítima Janaína de Souza Rocha mediante violência e grave ameaça, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na ocasião, a ofendida se dirigia para o seu trabalho quando foi surpreendida com um golpe “mata leão” desferido pelo acusado, que a arrastou até outra rua. Ainda segundo a peça acusatória, a vítima conseguiu se desvencilhar e sair correndo, mas foi alcançada novamente, tendo o recorrente começado a tirar suas vestes e ameaçá-la, momento em que foi surpreendido por um casal que ouviu os gritos de socorro da ofendida.
O apelante empreendeu fuga, e a polícia fez buscas a partir da descrição dada pela vítima, tendo o recorrente sido preso no bairro Veneza e sido conduzido à delegacia. Na sentença (ID 17366817), o magistrado singular reconheceu demonstrada a materialidade e a autoria do apelante em relação ao estupro na forma tentada, condenando-o na reprimenda acima mencionada e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Do édito condenatório, o réu manejou apelação no ID 17366821, alegando, em síntese, equívoco do magistrado sentenciante na atividade dosimetrica ante a desproporcionalidade do incremento de um ano na pena base para cada uma das duas circunstâncias desfavoráveis reconhecidas. Quanto à segunda fase, insurgiu-se contra o percentual de 1/3 aplicado a título de reincidência, pugnando pela sua adequação para a fração de 1/6.
Por derradeiro, requereu o provimento do recurso, com o redimensionamento da pena nos moldes postulados. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial no ID 117366823, ensejo em que destacou o acerto do cálculo efetuado na primeira etapa da dosimetria, pois “o legislador não estabeleceu parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal”.
Outrossim, o Parquet impugnou o pedido do recorrente de redução da fração de 1/3 para 1/6 em virtude do reconhecimento da agravante de reincidência, destacando que essa exasperação vincula-se à análise exclusiva do juiz e salientando a existência de condenação anterior transitada em julgado. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença alvejada. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 18559290).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A autoria e materialidade delitivas não foram sequer impugnadas no recurso, sendo oportuno o registro de que foram satisfatoriamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 17366760 pág. 4), boletim de ocorrência (ID 17366760 pág. 9), termo de reconhecimento de pessoa (ID 17366760 pág.
20) além dos demais elementos de prova produzidos. Nesse sentido, não pairam dúvidas sobre a atuação do recorrente na dinâmica dos fatos, ainda que na forma tentada, porquanto os relatos colhidos em juízo se mostraram harmônicos entre si e coerentes com os detalhes fornecidos pela ofendida. Como cediço, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probante, notadamente quando abalizada pela prova testemunhal, o que endossa a condenação imposta no juízo a quo.
Acerca desse ponto, convém trazer à colação o entendimento preconizado pelo STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. (...).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) – ementa parcial. No tocante à análise da dosimetria da reprimenda – ponto fulcral do apelo -, convém ressaltar que, na primeira fase do cálculo em questão, o magistrado singular incrementou a pena base em dois anos por considerar a culpabilidade e as consequências do crime como anormais à espécie, realizando juízo desabonador ao apelante.
Acerca do exame dos aumentos aplicados nessa etapa, malgrado não haja um critério rígido ou puramente matemático na tarefa em apreço, certo é que o julgador deve se valer de uma discricionariedade vinculada, examinando com acuidade as vetoriais do caso a fim de aplicar a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do delito. Como não há uma regra precisa a esse respeito, a jurisprudência pátria fornece as balizas comumente utilizadas para o cálculo da sanção corpórea, conferindo duas possibilidades: 1/6 da reprimenda mínima cominada ao crime ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima.
Tais parâmetros constam de forma objetiva nos julgados adiante colacionados, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.
1. (...).
2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito.
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nada a reparar na pena-base do recorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVADO.
VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019).
2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
In casu, considerando o intervalo de apenamento dos crimes e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas (AgRg no HC n. 672.263/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021).
3. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.919.781/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (AgRg no AREsp 1769665-RN, 5ª T., rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, 22.06.2021, v.u). (in NUCCI, Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 415). Ademais, tendo o juiz a possibilidade de distanciar-se dessas balizas – eis que o cálculo da reprimenda insere-se na denominada discricionariedade vinculada, não havendo uma regra imperativa -, deve ele expor fundamentação apta a embasar seu entendimento, consoante ventilado pelo STJ: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior”. (HC n. 378.982/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) Pois bem.
Baseando-se nos parâmetros acima mencionados, infere-se que o juiz singular adotou a segunda alternativa - igualmente consolidada pelos Tribunais pátrios - de dois aumentos de 1/6 a incidir sobre a pena mínima, que é de seis anos para o delito de estupro. Esse percentual, como visto, encontra guarida no STJ, tendo o julgador asseverado a devida fundamentação, pontuando, quanto à culpabilidade, que o recorrente “utilizando-se da madrugada e do escuro, realizou a tentativa de estupro, tendo abordado a vítima com grande violência e ameaçando-a fisicamente e verbalmente, afirmando que a perfuraria se não o obedecesse, fato que merece, portanto, valoração”.
Quanto às consequências do crime, o magistrado a quo enfatizou que “o abalo psicológico sofrido pela vítima foi significativo, tendo em vista que a mesma relatou em seu depoimento que ficou tão traumatizada que não consegue mais ir à igreja que frequentava, pois era ao lado do local onde o fato ocorreu. Deste modo, considero tal circunstância de forma desabonadora”. Do cálculo na primeira fase a partir da fração de 1/6, resulta 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão como basilar, sendo que o juiz sentenciante desprezou os dois meses de pena, considerando apenas 8 (oito) anos como resultado da primeira etapa da dosimetria.
Esse quantum de oito anos deve ser mantido em virtude do non reformatio in pejus, estabelecido pelo art. 617 da Lei Adjetiva Penal: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”. Como se observa, a primeira fase da dosimetria seguiu as balizas aplicáveis, porquanto o incremento de um ano para cada circunstância decorreu tão somente da mencionada fração (1/6) e de sua relação com a basilar da reprimenda, que é de seis anos.
Relativamente à insurgência seguinte do apelo (quanto à segunda fase do cálculo), o recorrente sustenta que a fração de 1/3 para a agravante de reincidência se afigura desproporcional, alegação que merece acolhimento. De fato, tendo o juiz de base mencionado somente uma condenação criminal transitada em julgado ao recorrente (processo n° 0000361-27.2016.8.10.0026), e olvidando-se em aduzir qualquer outra motivação para aplicar a agravante em patamar superior a 1/6, não há como manter a exasperação em 1/3.
O precedente adiante reproduzido, extraído do Tribunal da Cidadania, bem exemplifica o caso em apreço, onde a reincidência foi aferida a partir de uma única condenação: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM DE AUMENTO DOSADO.
SÚMULA 443/STJ. PENA-BASE. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. RÉU QUE OSTENTAVA APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. (...).
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. (...).
4. As instâncias ordinárias não apenas repetiram a descrição das duas majorantes, mas evidenciaram a maior gravidade do crime de roubo, perpetrados por três agentes em concurso e com uso de armas de fogo. Destarte, em que se a coincidência com o critério matemático, observa-se fundamentação idônea para a exasperação de 3/8, motivo pelo qual deve ser mantida a dosimetria realizada.
5. A dosimetria da circunstância judicial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, realizada com o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de associação criminosa (2 anos), resultaria no acréscimo de 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão e não em 1 ano e 6 meses dosado pelas instâncias ordinárias.
6. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais. Não é por outra razão que doutrina e jurisprudência consagraram o parâmetro indicativo mínimo de valoração de cada agravante em 1/6 (um sexto), porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento, que são preponderantes àquelas e superior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) das circunstâncias judiciais.
Deve ser destacado, ainda, que a fração de 1/6 das agravantes não é absoluta, sendo possível sua exasperação em patamar superior desde que seja fundada em circunstâncias concretas.
7. No caso, não se mostra razoável o aumento de 1/3 decorrente da agravante de uma única condenação nos termos do art. 64, I, do Código Penal, sem qualquer incremento de reprovabilidade. Por conseguinte, ausente fundamentação idônea para recrudescimento da quantum da agravante, de rigor sua sua incidência sob a fração ideal de 1/6.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar a pena definitiva do crime de associação criminosa em 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão. (HC n. 421.498/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.) Decerto, o redimensionamento do cálculo a esse respeito, com a consideração da fração de 1/6 (um sexto) para a agravante citada em vez de 1/3 (um terço), é medida que se impõe.
Procedendo-se a uma nova dosimetria da reprimenda nessa fase, e considerando a básica de oito anos, deve haver o acréscimo de 1/6, o que resulta em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses na segunda etapa do cálculo. A respeito da terceira fase da dosimetria, sobre a qual não houve impugnação recursal, deve perdurar a causa de diminuição de 1/3 contemplada pelo juiz monocrático diante da prática do delito em sua forma tentada (art. 14, II, CP).
O iter criminis, conforme apurado, em muito se aproximou da consumação do ato, pois o agente somente não realizou integralmente a conduta típica por circunstâncias alheias à sua vontade. Foi destacado na sentença, a partir da palavra da ofendida, que o acusado já estava “em cima” dela, e que “quando o casal apareceu foi a sua salvação”. Desse modo, a reprimenda passa a ser fixada em definitivo no patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.
Relativamente ao cotejo entre o quantum da reprimenda imposta e o regime de cumprimento da sanção corpórea, o magistrado sentenciante assim se pronunciou: Em que pese o quantum da pena definitiva não exceder a 08 (oito) anos, o réu é reincidente e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual, fixo o regime inicial de cumprimento da pena FECHADO, em estabelecimento penal a ser designado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP.
Não obstante a sanção seja aprioristicamente compatível com o regime semiaberto, o juiz de base declinou os motivos pelos quais impôs regime mais gravoso, sendo certo que a análise do caso confere lastro a essa determinação. Como consta dos autos, o agente surpreendeu a vítima de inopino, desferindo golpe e arrastando-a sobre pedregulhos para exercer sua empreitada delitiva; ademais, proferiu ameaças e palavras de baixo calão que reverberam na esfera psíquica da ofendida de forma duradoura, sendo induvidosa, outrossim, a reincidência.
Em casos similares, a jurisprudência não tergiversa em admitir a imposição de regime mais rigoroso. Mesmo que de forma diversa da prevista no §2º do art. 33 do Código Penal, há o respaldo conferido pelo §3º do mesmo preceito, como se vê nos julgados adiante colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TESE DE RECONHECIMENTO ILEGAL DO ACUSADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL IN CASU, E NÃO FOTOGRÁFICO. VISUALIZAÇÃO DO ACUSADO AO LADO DE OUTROS INDIVÍDUOS. DEMAIS PROVAS JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE PENA APLICADO. NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - (...).
V - Outrossim, no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se que o regime mais rigoroso foi devidamente fundamentado não apenas no quantum de pena fixado (6 anos de reclusão), mas também nas circunstâncias que denotaram maior gravidade concreta nas condutas do agravante.
VI - Em caso análogo recente, inclusive, esta Quinta Turma decidiu que, "Na hipótese, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, a paciente seja primária e a reprimenda corporal tenha sido finalmente estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, constata-se que o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos. As circunstâncias do caso concreto evidenciam o grau mais elevado de periculosidade e gravidade nas condutas da agravante, conforme consignado pela Corte de origem (...) Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719 do STF.
Precedentes" (AgRg no HC n. 710.650/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022).
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 734.996/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO. AGRAVANTE JÁ PRESA EM FLAGRANTE EM OUTRAS DUAS OCASIÕES, NO MESMO IMÓVEL, E DEFINITIVAMENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS EM OUTRO PROCESSO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 59, todos do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. De mais a mais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que foi observado no presente caso.
2. Muito embora o julgador deva se ater aos limites legais fixados para o estabelecimento do regime carcerário, a escolha do modo de cumprimento não está vinculada, de forma exclusiva, ao quantum da pena dosada, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto, a fim de adaptar o regime aos fins da pena, sempre em observância aos mandamentos hauridos dos arts. 5º, XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. É perfeitamente possível o estabelecimento de regime mais gravoso do que o legalmente previsto, ficando a cargo do julgador a prognose de suficiência do regime inicial. No presente caso, as instâncias de origem estabeleceram o regime prisional fechado levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em especial as prisões anteriores e outra condenação pelo mesmo crime.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 658.141/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, mesmo não havendo impugnação do apelante a esse respeito, cumpre frisar que a imposição do regime fechado deve perdurar. Ainda que a reprimenda tenha sido recalculada com a reforma do édito condenatório, permanecem as razões pelas quais o regime prisional mais rigoroso se faz necessário ao início do cumprimento da pena.
Assim, de todas as razões recursais aventadas pelo apelante, infere-se que somente a irresignação atinente à segunda etapa da dosimetria da pena merece guarida, sendo imperiosa a aplicação do percentual de 1/6 para a reincidência, como explanado alhures.
Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando o cálculo da pena na segunda etapa dosimetrica e alterando a sanção imposta contra o apelante para fixá-la em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado estabelecido na sentença. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0802819-08.2021.8.10.0026, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu provimento em parte ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Revisora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tiago Evangelista da Cruz pugnando pela reforma da sentença de ID 17366817, proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Conforme consta da denúncia, o recorrente tentou praticar conjunção carnal com a vítima Janaína de Souza Rocha mediante violência e grave ameaça, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Na ocasião, a ofendida se dirigia para o seu trabalho quando foi surpreendida com um golpe “mata leão” desferido pelo acusado, que a arrastou até outra rua. Ainda segundo a peça acusatória, a vítima conseguiu se desvencilhar e sair correndo, mas foi alcançada novamente, tendo o recorrente começado a tirar suas vestes e ameaçá-la, momento em que foi surpreendido por um casal que ouviu os gritos de socorro da ofendida.
O apelante empreendeu fuga, e a polícia fez buscas a partir da descrição dada pela vítima, tendo o recorrente sido preso no bairro Veneza e sido conduzido à delegacia. Na sentença (ID 17366817), o magistrado singular reconheceu demonstrada a materialidade e a autoria do apelante em relação ao estupro na forma tentada, condenando-o na reprimenda acima mencionada e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Do édito condenatório, o réu manejou apelação no ID 17366821, alegando, em síntese, equívoco do magistrado sentenciante na atividade dosimetrica ante a desproporcionalidade do incremento de um ano na pena base para cada uma das duas circunstâncias desfavoráveis reconhecidas. Quanto à segunda fase, insurgiu-se contra o percentual de 1/3 aplicado a título de reincidência, pugnando pela sua adequação para a fração de 1/6.
Por derradeiro, requereu o provimento do recurso, com o redimensionamento da pena nos moldes postulados. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial no ID 117366823, ensejo em que destacou o acerto do cálculo efetuado na primeira etapa da dosimetria, pois “o legislador não estabeleceu parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal”.
Outrossim, o Parquet impugnou o pedido do recorrente de redução da fração de 1/3 para 1/6 em virtude do reconhecimento da agravante de reincidência, destacando que essa exasperação vincula-se à análise exclusiva do juiz e salientando a existência de condenação anterior transitada em julgado. Ao final, pugnou pela manutenção da sentença alvejada. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 18559290).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A autoria e materialidade delitivas não foram sequer impugnadas no recurso, sendo oportuno o registro de que foram satisfatoriamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (ID 17366760 pág. 4), boletim de ocorrência (ID 17366760 pág. 9), termo de reconhecimento de pessoa (ID 17366760 pág.
20) além dos demais elementos de prova produzidos. Nesse sentido, não pairam dúvidas sobre a atuação do recorrente na dinâmica dos fatos, ainda que na forma tentada, porquanto os relatos colhidos em juízo se mostraram harmônicos entre si e coerentes com os detalhes fornecidos pela ofendida. Como cediço, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor probante, notadamente quando abalizada pela prova testemunhal, o que endossa a condenação imposta no juízo a quo.
Acerca desse ponto, convém trazer à colação o entendimento preconizado pelo STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. (...).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) – ementa parcial. No tocante à análise da dosimetria da reprimenda – ponto fulcral do apelo -, convém ressaltar que, na primeira fase do cálculo em questão, o magistrado singular incrementou a pena base em dois anos por considerar a culpabilidade e as consequências do crime como anormais à espécie, realizando juízo desabonador ao apelante.
Acerca do exame dos aumentos aplicados nessa etapa, malgrado não haja um critério rígido ou puramente matemático na tarefa em apreço, certo é que o julgador deve se valer de uma discricionariedade vinculada, examinando com acuidade as vetoriais do caso a fim de aplicar a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do delito. Como não há uma regra precisa a esse respeito, a jurisprudência pátria fornece as balizas comumente utilizadas para o cálculo da sanção corpórea, conferindo duas possibilidades: 1/6 da reprimenda mínima cominada ao crime ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima.
Tais parâmetros constam de forma objetiva nos julgados adiante colacionados, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.
1. (...).
2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito.
3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Nada a reparar na pena-base do recorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.113.232/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVADO.
VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019).
2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
In casu, considerando o intervalo de apenamento dos crimes e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas (AgRg no HC n. 672.263/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021).
3. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.919.781/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.). A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (AgRg no AREsp 1769665-RN, 5ª T., rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, 22.06.2021, v.u). (in NUCCI, Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 415). Ademais, tendo o juiz a possibilidade de distanciar-se dessas balizas – eis que o cálculo da reprimenda insere-se na denominada discricionariedade vinculada, não havendo uma regra imperativa -, deve ele expor fundamentação apta a embasar seu entendimento, consoante ventilado pelo STJ: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior”. (HC n. 378.982/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) Pois bem.
Baseando-se nos parâmetros acima mencionados, infere-se que o juiz singular adotou a segunda alternativa - igualmente consolidada pelos Tribunais pátrios - de dois aumentos de 1/6 a incidir sobre a pena mínima, que é de seis anos para o delito de estupro. Esse percentual, como visto, encontra guarida no STJ, tendo o julgador asseverado a devida fundamentação, pontuando, quanto à culpabilidade, que o recorrente “utilizando-se da madrugada e do escuro, realizou a tentativa de estupro, tendo abordado a vítima com grande violência e ameaçando-a fisicamente e verbalmente, afirmando que a perfuraria se não o obedecesse, fato que merece, portanto, valoração”.
Quanto às consequências do crime, o magistrado a quo enfatizou que “o abalo psicológico sofrido pela vítima foi significativo, tendo em vista que a mesma relatou em seu depoimento que ficou tão traumatizada que não consegue mais ir à igreja que frequentava, pois era ao lado do local onde o fato ocorreu. Deste modo, considero tal circunstância de forma desabonadora”. Do cálculo na primeira fase a partir da fração de 1/6, resulta 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão como basilar, sendo que o juiz sentenciante desprezou os dois meses de pena, considerando apenas 8 (oito) anos como resultado da primeira etapa da dosimetria.
Esse quantum de oito anos deve ser mantido em virtude do non reformatio in pejus, estabelecido pelo art. 617 da Lei Adjetiva Penal: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”. Como se observa, a primeira fase da dosimetria seguiu as balizas aplicáveis, porquanto o incremento de um ano para cada circunstância decorreu tão somente da mencionada fração (1/6) e de sua relação com a basilar da reprimenda, que é de seis anos.
Relativamente à insurgência seguinte do apelo (quanto à segunda fase do cálculo), o recorrente sustenta que a fração de 1/3 para a agravante de reincidência se afigura desproporcional, alegação que merece acolhimento. De fato, tendo o juiz de base mencionado somente uma condenação criminal transitada em julgado ao recorrente (processo n° 0000361-27.2016.8.10.0026), e olvidando-se em aduzir qualquer outra motivação para aplicar a agravante em patamar superior a 1/6, não há como manter a exasperação em 1/3.
O precedente adiante reproduzido, extraído do Tribunal da Cidadania, bem exemplifica o caso em apreço, onde a reincidência foi aferida a partir de uma única condenação: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE HIPÓTESES MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MERAMENTE MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO QUANTUM DE AUMENTO DOSADO.
SÚMULA 443/STJ. PENA-BASE. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. RÉU QUE OSTENTAVA APENAS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. (...).
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. (...).
4. As instâncias ordinárias não apenas repetiram a descrição das duas majorantes, mas evidenciaram a maior gravidade do crime de roubo, perpetrados por três agentes em concurso e com uso de armas de fogo. Destarte, em que se a coincidência com o critério matemático, observa-se fundamentação idônea para a exasperação de 3/8, motivo pelo qual deve ser mantida a dosimetria realizada.
5. A dosimetria da circunstância judicial dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, realizada com o consagrado parâmetro ideal de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de associação criminosa (2 anos), resultaria no acréscimo de 3 meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão e não em 1 ano e 6 meses dosado pelas instâncias ordinárias.
6. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais. Não é por outra razão que doutrina e jurisprudência consagraram o parâmetro indicativo mínimo de valoração de cada agravante em 1/6 (um sexto), porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento, que são preponderantes àquelas e superior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) das circunstâncias judiciais.
Deve ser destacado, ainda, que a fração de 1/6 das agravantes não é absoluta, sendo possível sua exasperação em patamar superior desde que seja fundada em circunstâncias concretas.
7. No caso, não se mostra razoável o aumento de 1/3 decorrente da agravante de uma única condenação nos termos do art. 64, I, do Código Penal, sem qualquer incremento de reprovabilidade. Por conseguinte, ausente fundamentação idônea para recrudescimento da quantum da agravante, de rigor sua sua incidência sob a fração ideal de 1/6.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar a pena definitiva do crime de associação criminosa em 1 ano, 11 meses e 20 dias de reclusão. (HC n. 421.498/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.) Decerto, o redimensionamento do cálculo a esse respeito, com a consideração da fração de 1/6 (um sexto) para a agravante citada em vez de 1/3 (um terço), é medida que se impõe.
Procedendo-se a uma nova dosimetria da reprimenda nessa fase, e considerando a básica de oito anos, deve haver o acréscimo de 1/6, o que resulta em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses na segunda etapa do cálculo. A respeito da terceira fase da dosimetria, sobre a qual não houve impugnação recursal, deve perdurar a causa de diminuição de 1/3 contemplada pelo juiz monocrático diante da prática do delito em sua forma tentada (art. 14, II, CP).
O iter criminis, conforme apurado, em muito se aproximou da consumação do ato, pois o agente somente não realizou integralmente a conduta típica por circunstâncias alheias à sua vontade. Foi destacado na sentença, a partir da palavra da ofendida, que o acusado já estava “em cima” dela, e que “quando o casal apareceu foi a sua salvação”. Desse modo, a reprimenda passa a ser fixada em definitivo no patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias.
Relativamente ao cotejo entre o quantum da reprimenda imposta e o regime de cumprimento da sanção corpórea, o magistrado sentenciante assim se pronunciou: Em que pese o quantum da pena definitiva não exceder a 08 (oito) anos, o réu é reincidente e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual, fixo o regime inicial de cumprimento da pena FECHADO, em estabelecimento penal a ser designado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP.
Não obstante a sanção seja aprioristicamente compatível com o regime semiaberto, o juiz de base declinou os motivos pelos quais impôs regime mais gravoso, sendo certo que a análise do caso confere lastro a essa determinação. Como consta dos autos, o agente surpreendeu a vítima de inopino, desferindo golpe e arrastando-a sobre pedregulhos para exercer sua empreitada delitiva; ademais, proferiu ameaças e palavras de baixo calão que reverberam na esfera psíquica da ofendida de forma duradoura, sendo induvidosa, outrossim, a reincidência.
Em casos similares, a jurisprudência não tergiversa em admitir a imposição de regime mais rigoroso. Mesmo que de forma diversa da prevista no §2º do art. 33 do Código Penal, há o respaldo conferido pelo §3º do mesmo preceito, como se vê nos julgados adiante colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO DE ORIGEM TRANSITADO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TESE DE RECONHECIMENTO ILEGAL DO ACUSADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL IN CASU, E NÃO FOTOGRÁFICO. VISUALIZAÇÃO DO ACUSADO AO LADO DE OUTROS INDIVÍDUOS. DEMAIS PROVAS JUDICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE PENA APLICADO. NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - (...).
V - Outrossim, no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se que o regime mais rigoroso foi devidamente fundamentado não apenas no quantum de pena fixado (6 anos de reclusão), mas também nas circunstâncias que denotaram maior gravidade concreta nas condutas do agravante.
VI - Em caso análogo recente, inclusive, esta Quinta Turma decidiu que, "Na hipótese, embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, a paciente seja primária e a reprimenda corporal tenha sido finalmente estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão, constata-se que o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos. As circunstâncias do caso concreto evidenciam o grau mais elevado de periculosidade e gravidade nas condutas da agravante, conforme consignado pela Corte de origem (...) Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719 do STF.
Precedentes" (AgRg no HC n. 710.650/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022).
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 734.996/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO. AGRAVANTE JÁ PRESA EM FLAGRANTE EM OUTRAS DUAS OCASIÕES, NO MESMO IMÓVEL, E DEFINITIVAMENTE CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS EM OUTRO PROCESSO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 59, todos do Código Penal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. De mais a mais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que foi observado no presente caso.
2. Muito embora o julgador deva se ater aos limites legais fixados para o estabelecimento do regime carcerário, a escolha do modo de cumprimento não está vinculada, de forma exclusiva, ao quantum da pena dosada, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto, a fim de adaptar o regime aos fins da pena, sempre em observância aos mandamentos hauridos dos arts. 5º, XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. É perfeitamente possível o estabelecimento de regime mais gravoso do que o legalmente previsto, ficando a cargo do julgador a prognose de suficiência do regime inicial. No presente caso, as instâncias de origem estabeleceram o regime prisional fechado levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em especial as prisões anteriores e outra condenação pelo mesmo crime.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 658.141/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, mesmo não havendo impugnação do apelante a esse respeito, cumpre frisar que a imposição do regime fechado deve perdurar. Ainda que a reprimenda tenha sido recalculada com a reforma do édito condenatório, permanecem as razões pelas quais o regime prisional mais rigoroso se faz necessário ao início do cumprimento da pena.
Assim, de todas as razões recursais aventadas pelo apelante, infere-se que somente a irresignação atinente à segunda etapa da dosimetria da pena merece guarida, sendo imperiosa a aplicação do percentual de 1/6 para a reincidência, como explanado alhures.
Ante o exposto, e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando o cálculo da pena na segunda etapa dosimetrica e alterando a sanção imposta contra o apelante para fixá-la em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado estabelecido na sentença. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802819-08.2021.8.10.0026 Apelante: TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ Defensor Público: SAMUEL DE SOUSA ZACARIAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Apelação Criminal interposta por TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Balsas, que o condenou pelo delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. A priori, diante do equívoco na autuação do feito, proceda-se à sua retificação, nos termos da epígrafe, fazendo constar Tiago Evangelista da Cruz como “apelante” e o Ministério Público Estadual como “apelado”.
Em seguida, observando o disposto no art. 671 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos a este Relator.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802819-08.2021.8.10.0026 Apelante: TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ Defensor Público: SAMUEL DE SOUSA ZACARIAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Apelação Criminal interposta por TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Balsas, que o condenou pelo delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. A priori, diante do equívoco na autuação do feito, proceda-se à sua retificação, nos termos da epígrafe, fazendo constar Tiago Evangelista da Cruz como “apelante” e o Ministério Público Estadual como “apelado”.
Em seguida, observando o disposto no art. 671 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos a este Relator.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802819-08.2021.8.10.0026 Apelante: TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ Defensor Público: SAMUEL DE SOUSA ZACARIAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Apelação Criminal interposta por TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Balsas, que o condenou pelo delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. A priori, diante do equívoco na autuação do feito, proceda-se à sua retificação, nos termos da epígrafe, fazendo constar Tiago Evangelista da Cruz como “apelante” e o Ministério Público Estadual como “apelado”.
Em seguida, observando o disposto no art. 671 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos a este Relator.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802819-08.2021.8.10.0026 Apelante: TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ Defensor Público: SAMUEL DE SOUSA ZACARIAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Apelação Criminal interposta por TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Balsas, que o condenou pelo delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. A priori, diante do equívoco na autuação do feito, proceda-se à sua retificação, nos termos da epígrafe, fazendo constar Tiago Evangelista da Cruz como “apelante” e o Ministério Público Estadual como “apelado”.
Em seguida, observando o disposto no art. 671 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos a este Relator.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802819-08.2021.8.10.0026 Apelante: TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ Defensor Público: SAMUEL DE SOUSA ZACARIAS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Apelação Criminal interposta por TIAGO EVANGELISTA DA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Balsas, que o condenou pelo delito previsto no art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. A priori, diante do equívoco na autuação do feito, proceda-se à sua retificação, nos termos da epígrafe, fazendo constar Tiago Evangelista da Cruz como “apelante” e o Ministério Público Estadual como “apelado”.
Em seguida, observando o disposto no art. 671 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos a este Relator.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator
A testemunha Reginaldo Macedo Silva, policial militar, afirmou: que quando recebeu o comunicado, via 190, se direcionou ao local e, em seguida, encontrou a vítima; que ela relatou o ocorrido; que ela ainda estava em estado de choque; que percebeu que ela estava bastante ralada; que ela passou algumas características do possível autor da ação; que saíram em direcionamento; que fizeram diligências nas proximidades e, logo em seguida, teve algumas pistas que alguém tinha passado sentido Veneza; que não perdeu tempo, logo se direcionou em sentido ao Veneza e localizou uma pessoa com as mesmas características, nos mesmos moldes que a vítima tinha passado; que inclusive, ela detalhou que ele estava só de calça; que a pessoa que encontraram estava só de calça jeans; que ela também especificou isso; que ao mostrar uma foto para a vítima ela caiu em desespero e confirmou de imediato o reconhecimento; que ela reconheceu, inclusive as tatuagens do acusado; que encontraram as duas pessoas que socorreram a vítima, as quais não tiveram dúvidas e reconheceram o acusado; que fizeram a condução; que quando recebeu a denúncia estava se aproximando das cinco da manhã, quatro e meia ou quatro e quarenta; que logo em seguida, por volta da cinco horas, localizaram o acusado; que não perderam tempo.
A testemunha J. D. S., narrou: que estava em sua casa; que chegou à meia-noite do trabalho e ficou acordado assistindo, quando escutou os gritos de uma pessoa pedindo socorro; que logo sua esposa acordou também; que não lembra bem a hora, mas era de madrugada; que saiu para fora e ficou na porta; que o acusado saiu e a moça veio até ele; que não lembra o que ela gritava; que gritava por socorro; que depois viu ela deitada no chão e o rapaz por cima, perto da igreja; que ele tentava agredir ela e mandava calar a boca; que viu o acusado por cima da vítima; que sua esposa estava fora; que saíram para fora e ficaram vendo; que depois ele saiu; que conseguiu identificá-lo; que não conseguiu ver totalmente, mas conseguiu ver que ele estava de calça, do jeito que os policiais levaram para eles, que estava de calça e sem camisa; que o acusado estava tentando fazer sexo com a vítima; que ele saiu pela frente da igreja; que não identificou as tatuagens do acusado; que não fez o reconhecimento na delegacia; que os policiais levaram a foto dele e conseguiram confirmar que era ele; que chegou a levar a vítima na casa dela; que ela estava muito nervosa, com muito medo; que viu os arranhões nas costas da vítima; que ele tinha arrastado ela e a roupa dela estava bem puxada; que ela chegou a dizer que ele estava dizendo para ela "só vamos ali rapidinho, depois eu lhe solto"; que não prestou depoimento na delegacia; que reconheceu o acusado pela foto dos policiais; que o rapaz era magro e estava de calça; que não prestou depoimento para o delegado; que estava a uma distância de 8 metros do local onde aconteceu o fato; que estava meio escuro, ainda era noite; que era umas quatro e pouquinho.
Por sua vez, a testemunha P. L., declarou: que estava em casa, assistindo filme; que escutou os gritos de uma menina; que pensou que era briga de casal; que chamou seu namorado que estava dormindo; que saíram para fora; que do lado da igreja tinha um homem moreno alto segurando uma menina, ela gritando; que estava acordada; que ela gritou e depois calou; que saíram para fora e ficaram olhando para o escuro; que do lado da igreja estava escuro, só que na rua estava claro; que eles saíram para frente da igreja; que ele estava de calça jeans, sem blusa e sujo de terra, porque ela estava no chão e ele estava em cima dela; que acha que ele estava tentando fazer sexo com ela; que ela estava no chão e ele estava em cima dela, ela estava toda suja e ele também; que não viu ele em cima dela; que viu ele segurando ela; que saíram mais para a rua e ficaram observando; que ela foi se soltando e ele saiu correndo na frente da igreja, na outra rua; que foram deixar ela na casa dela; que ela estava tremendo; que ela relatou que ele estava mandando ela tirar a roupa e não gritar; que a polícia foi na casa deles, pegou o seu nome, número e tudo; que a menina foi na delegacia registrar o B.O.; que chamaram a polícia; que apresentaram a foto; que ele tinha a mesma roupa; que tem certeza que a foto era do acusado.
Em seu depoimento, a vítima Janaína de Souza Rocha relatou: que tem vinte e um anos de idade; que às cinco já estava em casa; que quando trabalhava na padaria tinha que sair de casa às quatro e meia da manhã, porque da sua casa para a padaria não é muito longe; que ia a pé e sozinha; que quando ia chegando na padaria, ele estava vindo; que sua amiga estava chegando de táxi, mas não a viu; que estava quase chegando na esquina e ele estava vindo do outro lado da rua, quando ele a abordou; que ele estava bêbado; que ele deu uma chave de braço; que acha que esse é o nome do golpe, quando a pessoa fica com o braço em volta do pescoço de outra pessoa; que ele a arrastou para uma rua abaixo; que só conseguia gritar e chorar e pedir para ele parar, só que ele estava bêbado; que em um momento chegou a morder o dedo dele, mas mordeu fraco; que ele falava para a vítima que “só queria foder comigo”; que só falava isso; que ele a levou para uma igreja em que a vítima congregava, mas que hoje não congrega mais, por causa do ocorrido, pois não consegue nem passar no local; que na época estava em construção; que de trás da igreja tem um banheiro; que tem uma espécie de quartinho; que quando é noite, se a pessoa entrar, quem estiver passando na rua não vê; que na época lá tinha pedras, aquelas pedrinhas pequenininhas que são usadas em construções; que conseguiu derrubar ele naquelas pedras, só que ele conseguiu levantar-se muito rápido e a derrubou e arrastou no asfalto; que como estava de jaqueta jeans, não se ralou muito; que quando o casal apareceu foi a sua salvação; que ele já estava em cima dela; que ele tentou tirar a sua roupa; que estava de calça e jaqueta jeans; que gritou a rua inteira; que ele a arrastava; que estava no quintal da igreja, quando o casal chegou; que ele estava com uma mão no seu pescoço e a outra tentando calar sua boca; que ele falou que se ela não calasse a boca ele a mataria; que ele falava para ela parar de chorar e gritar, senão ele a mataria; que ele não estava armado; que se ele estivesse armado ele teria feito algo com ela; que gritou, lutou, não ficou quieta; que quando o casal chegou ele estava com uma mão no meu pescoço e a outra tentando calar a sua boca; que ele falava para ela calar que ele iria sair e não aconteceria mais nada, mas ela tinha que parar de chorar; que era para ela parar de chorar que ele iria embora; que ele percebeu o casal; que ele falou que era para eu parar de chorar que ele iria embora; que ficou deitada no chão e ele saiu; que só viu ele saindo e não teve reação imediata de se levantar; que não conseguiu se levantar; que conversou com o casal; que eles tentaram chamar a polícia; que lembra que foi muito rápido; que chegou em casa, ligou para a polícia e acha que uns dez, quinze minutos depois já tinham prendido ele; que mostraram a foto do acusado; que o acusado estava só de calça jeans, não estava vestido com blusa; que não lembra se ele estava calçado; que só lembra que ele estava de calça jeans; que reconheceu o acusado com certeza; que reconheceu o acusado na delegacia; que ele estava com outro rapaz no momento do reconhecimento na delegacia; que confirma o reconhecimento da delegacia; que o acusado falou que iria embora só quando o rapaz apareceu; que a outra pessoa que estava com o acusado no momento do reconhecimento era branco e sem tatuagens.
O réu T. E. D.
C. sustentou a negativa de autoria, alegando: que não tentou praticar esse crime de estupro; que estava vindo de uma festa; que estava bebendo na casa de um colega; que não conhece a vítima; que não tem ideia do porquê está sendo acusado; que, na verdade, tentou tomar o celular dela para vender e comprar drogas; que ela saiu correndo; que ela colocou o celular dentro da roupa e saiu correndo; que não estava armado; que não anda armado; que ela gritou, colocou dentro da roupa e saiu correndo; que pegou ela embaixo e derrubou ela; que apareceu um povo lá na porta e ele saiu correndo; que não tentou tirar a roupa dela; que queria tomar o celular dela, mas ela não deixou; que é dependente químico; que sempre usou drogas, desde os quatorze anos; que já foi preso anteriormente, por roubo; que a última vez foi em 2016.
Encerrada a instrução processual, ressalte-se no que concerne ao depoimentos prestados pelos policiais militares, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade. Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador. A respeito, mutatis mutandis, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
1. A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria.
2. Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos.
3. Dosimetria. Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo.
4. Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015)”. (G.N.). Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos.
Além disso, estando presentes as referidas provas de materialidade e autoria, mister se faz ressaltar a vital importância dada as declarações prestadas pelas vítimas em casos de estupro. É dominante na doutrina e na jurisprudência a aceitação da palavra da vítima como prova do crime de estupro. Crimes como estes, que se cometem longe dos olhares curiosos, e a palavra da ofendida, muitas vezes, é a única prova de que se pode valer a acusação, assumindo, portanto, papel preponderante, gozando presunção de veracidade, desde que amparada pelas demais provas colhidas nos autos.
Este é o entendimento consolidado nas variadas cortes, a saber: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEFINIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA AJUSTADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. MULTA. DESKLCABIMENTO. SUPRESSÃO DE OFÍCIO. UNANIMIDADE.
I - Nos crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima que, amparada por outros elementos de prova, se faz por suficiente para embasar a condenação.
II - Por falta de previsão legal, a pena de multa deve ser suprimida da condenação pelo crime de estupro.
III - Recurso desprovido, mas suprimida de ofício a pena de multa. Unanimidade. (TJ-MA - ACR: 37022011 MA, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 31/05/2011, IMPERATRIZ, ) – (grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS AJUSTADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE.
RETIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE.
I - Nos crimes de roubo e de estupro, em regra praticados distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima, notadamente quando amparada por outros elementos de prova, sendo assim suficiente para embasar a condenação.
II - Deve ser retificada a pena de multa aplicada acima do mínimo legal, de forma desproporcional à pena privativa de liberdade.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0090832014 MA 0003049-93.2012.8.10.0060, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 12/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/09/2014) – (grifos nosso). Deve, portanto, tal relato ser coerente, ressalvadas as pequenas distorções próprias do trauma psicológico causado pela violência. Assim sendo, verifica-se que as declarações e testemunhos, colhidos em juízo, se mostraram harmônicos entre si.
Vale salientar a riqueza de detalhes das declarações da vítima, não entrando em qualquer contradição com as provas coligidas aos autos, o que, por si só, já conduz a um decreto condenatório. Verifica-se, ainda, que a consumação do crime de estupro apenas não se deu devido circunstâncias alheias à vontade do réu, vez que um casal ouviu os gritos da vítima e saiu de casa, forçando o acusado a empreender fuga.
Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu, T. E. D. C., foi autor dos atos delituosos praticados, vez que a vítima e as testemunhas, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, são uníssonas em afirmar, com detalhes como o acusado teria tentado praticar o crime de estupro contra a vítima, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado T. E. D. C., qualificado nos autos, nas penas do art. 213, “caput”, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. Definida as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal a espécie. O acusado, utilizando-se da madrugada e do escuro, realizou a tentativa de estupro, tendo abordado a vítima com grande violência e ameaçando-a fisicamente e verbalmente, afirmando que a perfuraria se não o obedecesse, fato que merece, portanto, valoração. Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes (ID 48862859), o denunciado é possuidor de antecedentes criminais, em razão da condenação penal anterior transitada em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem; Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, o abalo psicológico sofrido pela vítima foi significativo, tendo em vista que a mesma relatou em seu depoimento que ficou tão traumatizada que não consegue mais ir à igreja que frequentava, pois era ao lado do local onde o fato ocorreu. Deste modo, considero tal circunstância de forma desabonadora.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 06 (seis) a 10 (dez) anos. Logo, considerando a valoração de duas circunstâncias, o patamar da pena-base deve ser fixado em: 08 (oito) anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias atenuantes, por inexistirem. Outrossim, reconheço a presença da circunstância agravante da reincidência, presente no art. 61, I, do CP, tendo em vista que na certidão de antecedentes criminais (ID 48862859), consta informação de que o acusado possui uma condenação criminal transitada em julgado, nos autos do processo n° 0000361-27.2016.8.10.0026.
Dessa forma, aumento a pena em 1/3 (um terço), que corresponde a um aumento de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e fixo a pena intermediária em: 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento de pena. No entanto, verifico a presença da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, dessa forma, diminuo a pena em 1/3 (um terço), o que corresponde a uma diminuição de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, ficando a pena fixada, agora em definitivo, em: 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Detração Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. Em que pese o quantum da pena definitiva não exceder a 08 (oito) anos, o réu é reincidente e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual, fixo o regime inicial de cumprimento da pena FECHADO, em estabelecimento penal a ser designado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária - SEAP.
Dos demais aspectos condenatórios De outra banda, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista não estarem presentes os requisitos do artigo 44, II, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso. No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, verifico que permanecem inalterados os requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP.
A colocação do acusado em liberdade, portanto, traz riscos à aplicação da lei penal, dada a grande probabilidade de que, uma vez solto, o denunciado fuja do distrito da culpa, bem como volte a delinquir, vez que o acusado é reincidente, o que denota as suas inclinações ao cometimento de crimes. Destaca-se, nesse sentido, o elevado risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, que atentou contra a dignidade sexual da vítima, que se dirigia ao local de trabalho.
Assim sendo, o periculum libertatis justifica-se em virtude da gravidade do delito que o acusado tentou cometer e da periculosidade concreta revelada do agente. Por essas razões, indefiro o benefício de recorrer em liberdade.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei. Transitada em julgado a sentença, tomem-se as seguintes providências: a Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Notifique-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Publique-se via DJE. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. BALSAS, 28 de janeiro de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 21071210395319900000045791015 APF T.
E. D.
C. ENVIO DE
DECISÃO
Documento Diverso 21071210395340600000045791018 APF T. E. D.
C.
DECISÃO
Documento Diverso 21071210395346900000045791019 APF T. E. D.
C. MANIF MPE Documento Diverso 21071210395352600000045791020 APF T. E. D.
C. pedido de Liberdade Provisória Documento Diverso 21071210395358700000045791021 APF T. E. D.
C. cac Documento Diverso 21071210395366200000045791023 APF T. E. D.
C. fotos Documento Diverso 21071210395374600000045791034 APF T. E. D. C._compressed Documento Diverso 21071210395399600000045791035 Petição Petição 21071211222976600000045796476 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE TIAGO EVANGELISTA Documento Diverso 21071211223014900000045796477 Despacho Despacho 21071212132136000000045798338 Protocolo Protocolo 21071515315487900000046047379 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 21071517271319500000046058264 IP 137921 2021_compressed Documento Diverso 21071517271820100000046058267 Termo de Juntada Termo de Juntada 21071619454762600000046130365 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Documento Diverso 21071619454797800000046130366 Vista MP Vista MP 21071619471393900000046130368 Denúncia Denúncia 21072911500894800000046721742 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 21072911504844800000046722856 Decisão Decisão 21080219403018300000046910845 Citação Citação 21080219403018300000046910845 Certidão Certidão 21081616361714000000047659554 Tiago Evangelista Diligência 21081616361767500000047659555 Intimação Intimação 21083017032259700000048497425 Contestação Contestação 21092717132857300000050037304 Decisão Decisão 21092913481890100000050071536 Termo de Juntada Termo de Juntada 21100611344837900000050593357 Protocolo Protocolo 21100611354265400000050593362 Zimbra1 Documento Diverso 21100611354498500000050593365 Termo de Juntada Termo de Juntada 21100611413762800000050594456 popup.jsf Protocolo 21100611413880100000050594464 Intimação Intimação 21092913481890100000050071536 Intimação Intimação 21092913481890100000050071536 Intimação Intimação 21100709470844700000050661910 Intimação Intimação 21100710003719600000050663770 Petição Petição 21101409382602900000050876855 Certidão Certidão 21102111432198000000051407453 Tiago Evangelista Diligência 21102111432204300000051407456 Petição Petição 21110516010937800000052201340 Certidão Certidão 21110815405054600000052307048 Jhonatan Diligência 21110815405059600000052307051 Certidão Certidão 21110815423097600000052307059 Paloma Diligência 21110815423102500000052307060 Certidão Certidão 21111217271901700000052667944 Janaína Diligência 21111217271905300000052667945 Audiencia de instrução e julgamento_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513441578500000053387912 Audiencia de instrução e julgamento_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513441833900000053387906 Audiencia de instrução e julgamento_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513442193400000053387907 Audiencia de instrução e julgamento_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513442286400000053387909 Audiencia de instrução e julgamento_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513442357500000053387908 Audiencia de instrução e julgamento_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513442422800000053387913 Audiencia de instrução e julgamento_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21112513442716800000053387914 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21112513442852600000053387899 Vista MP Vista MP 21112614044779500000053483029 Petição Petição 21121212424639200000054266454 Intimação Intimação 21121314275003500000054389875 Alegações finais Petição 22011409572708400000055306663 Alegações Finais -T.
E. D. C.. Estupro. deslassificação para roubo tentado. dosimetria Petição 22011409572713500000055306668 ENDEREÇOS: M. P. D. E. D. M. Rua Anacleto de Carvalho, s/n, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 T. E. D.
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