Processo 0802820-12.2024.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] Requerente: ALCYENE KARLA SILVA CALVETT MARQUES Residente na Rua dos Papagaios, Nº. 39, Conjunto Habitacional Bacabeirense, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Requerido: GILSON BARROS MOREIRA Residente na Rua São José, s/n, Centro, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000
DESPACHO
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, advertindo-lhe, desde já, que remanesce sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios no caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC). Designo Audiência de Conciliação para o dia 08/Novembro/2024, às 10:15 horas, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
No ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no CPC, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecerem à audiência designada.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015). Em relação ao Réu, deverá ser advertido que: a) caso reste infrutífera a solução da lide no momento da audiência designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I, do Novo CPC), sob a pena de revelia; b) caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
As partes e advogados poderão participar por videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, mediante link https://www.tjma.jus.br/link/vara1ros, copiar o link e colar no navegador (em caso de dúvida encaminhar e-mails para [email protected]).. Ressalto que a parte ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
Ressalto que os residentes na cidade de Bacabeira/Ma poderão participar da sala interligada que funciona ao lado do "CRAS" da prefeitura de Bacabeira. Intimações e publicações necessárias. Intimações das partes através advogados, nos termos do PROV nº 32021 – CGJ/TJMA. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito OBSERVAÇÕES:
1. Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC). A consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, conforme PROVIMENTO N° 39/2018 da CGJ/MA, com uso das chaves de acesso listadas abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090320074538700000119281049 PROCURACAO - ALCYENE KARLA Procuração 24090320074551100000119281051 ART - Alciene Documento Diverso 24090320074563500000119281053 Laudo Documento Diverso 24090320074573500000119281054 Parcelas - Alcilene Documento Diverso 24090320074584400000119281055 IMAGENS Imagem(ns) fotográfica(s) 24090320074605600000119281057 Contra-cheque Contracheque 24090320074623200000119281058 Termo de Compra e Venda Documento Diverso 24090320074641200000119281059
2. O acesso à integra do processo em autos eletrônicos é considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006)