Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS
- Advogados
- TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS (OAB 279025/SP), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728/MA)
0802827-29.2019.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA), TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS (OAB 279025-SP)
RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por S. S. S. e outros (3) , representads por sua mãe D. S. S., em face de D. S. D. S. J. , todos devidamente qualificados nos autos. Foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte exequente para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito (id. 170156071). Consta nos autos que foi intimada para manifestar-se, no prazo de 10 dias, sobre as prestações alimentícias em atraso, notadamente para informar a quantia que já foi paga, a representante do alimentando não apresentou resposta. (id. 171404584) Após, vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio que esta demanda deve ser extinta com fundamento nos arts. 485, II e III, do CPC/15, pois verifico que a exequente, apesar de intimada para apresentar informações sobre a quitação das parcelas pelo executado, deixou de apresentar resposta, transcorridos mais de 30 dias da intimação. Ora, o processo para se desenvolver dependia da prática processual pelo(a) autor(a), que permaneceu inerte, deixando transparecer que deliberadamente quis abandonar a causa.
Desta forma, evidenciado o manifesto desinteresse no regular desenvolvimento da demanda, já que a exequente, devidamente intimada para prestar informações, deixou de fazê-lo e tampouco apresentou qualquer justificativa, extingui-la é medida que se impõe.
