Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
de Justificação
Ação intransmissível
Mandado
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
de Justificação
2024
Decurso de Prazo
Processo número: 0802829-05.2024.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSINEIDE OLIVEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: MARIA DOS MILAGRES DE OLIVEIRA PINTO A(o) Dr(a) FERNANDO BRITO DO AMARAL De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA,
I-
RELATÓRIO, ROSINEIDE OLIVEIRA PINTO ajuizou a presente ação de interdição e curatela em favor de MARIA DOS MILAGRES DE OLIVEIRA PINTO. Certidão informando o falecimento da interditanda ID. 154434775. Eis o que de essencial havia a relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, IX, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;(...)” Na espécie, a declaração de incapacidade civil absoluta para os atos da vida civil é medida personalíssima, de modo que jamais pode ultrapassar a pessoa do incapaz e somente se dirige à pessoa física maior de 18 anos ou emancipada nas hipóteses do artigo 1.767 do atual Código Civil. Especificamente a respeito do caso de morte do interditando: “A ação de interdição é personalíssima e intransmissível e, com a morte do interditando, o processo deve ser extinto, por desaparecimento da pessoa cujos interesses visava proteger” (TJSP.
Apelação nº 128.896-4/6. 8ª Câmara de Direito Privado. Rel: Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves). Nesse contexto, o falecimento do interditando no curso de ação de interdição - atestado por certidão de oficial de justiça, a qual goza de presunção de veracidade - cuja natureza é personalíssima - e por isso intransmissível aos herdeiros, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IX, do CPC, em razão do falecimento da parte interditanda no curso da demanda. Revogo a curatela provisória concedida nos autos. Oficie-se à serventia Extrajudicial para as anotações devidas. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. ESTA
SENTENÇA
SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Tutóia/MA, 29 de agosto de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Processo número: 0802829-05.2024.8.10.0137 Requerente: ROSINEIDE OLIVEIRA PINTO Requeridos: MARIA DOS MILAGRES DE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Entrevista com curatelando designada para o dia 24/07/2025 10:00, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 Tutóia/MA, 23 de junho de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial.
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
PROCESSO: 0802829-05.2024.8.10.0137 DEMANDANTE: ROSINEIDE OLIVEIRA PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A DEMANDADO: MARIA DOS MILAGRES DE OLIVEIRA PINTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias comparecer à Secretaria Judicial para prestar compromisso.
Tutóia – MA, 27/11/2024. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)