Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Processo n.º 0802829-06.2017.8.10.0022 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Parte: M. P. D. E. D. M. Parte : J. O. E. S. e outros (5) Advogados do(a) REU: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, RODRIGO LIMA ARAUJO - MA9564-A Advogados do(a) REU: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139-A, WALMIR AZULAY DE MATOS - MA5550-A Advogados do(a) REU: ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084-A, RAPHAEL CHAVES DE OLIVEIRA - MA11822 Advogados do(a) REU: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020-A, RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - MA14976 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica intimada a parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA,Quinta-feira, 01 de Outubro de 2026 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson
C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0802829-06.2017.8.10.0022 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Parte autora: M. P. D. E. D. M. Parte ré: J. O. S e outros (5) Advogados do(a) REU: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, RODRIGO LIMA ARAUJO - MA9564-A Advogados do(a) REU: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139-A, WALMIR AZULAY DE MATOS - MA5550-A Advogados do(a) REU: ENOQUE DA SILVA DINIZ - MA4084-A, RAPHAEL CHAVES DE OLIVEIRA - MA11822 Advogados do(a) REU: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020-A, RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - MA14976 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento a(o) Sentença do Juízo de Direito da Fazenda Pública, Comarca de Açailândia/MA, EXPEDE-SE a presente, pela via eletrônica, tendo como finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s), por seu(ua) representante legal/Defensor(a), para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença - id 185599319.
Consigna-se prazo em dobro, nos termos do artigo 180, 183 e 186, CPC. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial Única Digital, a meu cargo, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 20/07/2026. Eu, Diretora de Secretaria, mandei digitar e conferi. ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Diretor de Secretaria Secretaria Extraordinária
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Com o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Auxiliar Coordenadora do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 746/2026
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C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0802829-06.2017.8.10.0022 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte ré: J. O. E. S., B.
V. S., D. D. S. F.,
L. C. S., MÁRCIO ANIBAL GOMES VIEIRA e A.
L. R. Advogados dos réus: EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, RODRIGO LIMA ARAÚJO - MA9564-A, CAUÊ ÁVILA ARAGÃO - MA12139-A, WALMIR AZULAY DE MATOS - MA5550-A, THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, RAPHAEL CHAVES DE OLIVEIRA - MA11822, PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA - MA9020-A, RODRIGO FELIPE MOREIRA SANTIAGO - MA14976 Nesta data, procedo à intimação da parte ré, por seus advogados, para conhecimento da
DECISÃO sob id nº 159558797, a seguir transcrita: "DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de A.
L. R., Bento Vieira Sousa, D. D. S. F., Luiz Carlos Silva, Márcio Aníbal Gomes Vieira e J. O. E. S., visando à condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, inciso I, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos I e III, da referida norma. Os requeridos Ancelmo Rocha de Oliveira, Bento Costa Lima, Diomar Freire de Sousa, Luís Carlos Oliveira e Márcio Aníbal Costa da Silva apresentaram defesa prévia, conforme documentos de IDs 8184332, 8257262, 8287490 e 8384374.
A petição inicial foi recebida nos termos do rito anterior da LIA, conforme decisão registrada no ID 10372747, porém, não ocorreu a citação dos requeridos. Posteriormente, foi determinada a citação do requerido J. O. E. S. conforme o rito atual da LIA, nos termos do ID 101043213. O referido demandado foi citado por hora certa, sendo-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação (ID 157846224).
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Consigna-se prazo em dobro, nos termos do artigo 180, 183 e 186, CPC. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial Única Digital, a meu cargo, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 20/07/2026. Eu, Diretora de Secretaria, mandei digitar e conferi. ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Diretor de Secretaria Secretaria Extraordinária
É o relatório.
Decido. Verifica-se que o feito carece de regularização quanto à marcha processual, em razão das alterações introduzidas no rito processual pela Lei nº 14.230/2021, que modificou substancialmente o procedimento das ações por ato de improbidade administrativa. No caso dos autos, foi determinada a notificação dos réus para apresentação de manifestação por escrito, anteriormente denominada defesa preliminar ou defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, na redação anterior àquela introduzida pela Lei nº 14.230/2021.
De acordo com o regime jurídico então vigente, somente após a apresentação dessa manifestação escrita e o posterior recebimento da petição inicial é que os réus seriam devidamente citados para oferecer contestação. A superveniência da Lei nº 14.230/2021 implicou modificações substanciais de natureza tanto material quanto procedimental no microssistema normativo da improbidade administrativa, afetando, de forma direta, temas como a legitimidade ativa, a tipificação das condutas ímprobas, o elenco das sanções aplicáveis e os prazos prescricionais.
No caso concreto, constata-se que os réus foram regularmente notificados para apresentação de defesa prévia antes da entrada em vigor das modificações legislativas promovidas pela referida Lei nº 14.230/2021. Nesse contexto, impõe-se a citação dos demandados para que ratifiquem a defesa prévia anteriormente apresentada como contestação, ou, alternativamente, caso entendam oportuno, para que ofereçam nova peça de contestação no prazo legal.
Nos termos do art. 17, §§ 6º, 6º-B e 7º da Lei n. 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), a petição inicial da ação civil por ato de improbidade só será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, ou se não preenchidos os requisitos do § 6º do mesmo dispositivo, ou, ainda, quando manifestamente inexistente o ato de improbidade. Não configurada nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC, e preenchidos os requisitos do art. 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8429/92, notadamente a individualização da conduta do requerido, o apontamento dos elementos probatórios mínimos e a juntada de documentos que demonstrem indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, não cabe a rejeição da ação.
Assim, determino:
1. Intimem-se os réus, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ratificam a defesa preliminar apresentada como contestação.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se;
3. Citem-se os réus, pessoalmente, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, mas sem os efeitos da confissão ficta, em virtude do disposto no art. 17, § 19, I, da LIA.
4.
Intime-se o Município de Açailândia/MA, para, querendo, intervir no processo, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 14, da LIA).
5. Apresentadas contestações, se suscitadas quaisquer das matérias dos arts. 337 e/ou 350 do CPC, intime-se o autor para réplica, no prazo legal. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
6. Determino o apensamento dos autos nº 0803497-74.2017.8.10.0022 e nº 0803499-44.2017.8.10.0022, em razão da cisão do litisconsórcio, já determinada por meio da decisão constante no ID 7763201. Citem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024."