Intimação
D- Órgão
- 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO PROENCA NOGUEIRA
- Advogado
- PAOLO MARCO MELO CRUZ (OAB 11440/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0802829-20.2025.8.10.0153 DEMANDANTE: ROBERTO PROENCA NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: PAOLO MARCO MELO CRUZ (OAB 11440-MA) DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por ROBERTO PROENCA NOGUEIRA, inconformado com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na litispendência. Assim, afirma ao seu entendimento que este Juízo, ao decidir pela extinção do processo sem resolução de mérito incorreu em contradição, obscuridade e erro material, pois afirma inocorrência de litispendência, tendo em vista que a ação nº 0802783-66.2025.8.10.0012 foi extinta no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo em razão da incompetência territorial, não havendo que se falar em litispendência.
Requer o provimento dos embargos opostos, a fim de que, se dê regular prosseguimento ao feito neste juízo. Era o que cumpria relatar.
Decido. Como de conhecimento geral, os embargos declaratórios são o meio de impugnação hábil a extirpar da sentença ou do acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizam a adequada prestação jurisdicional, prestando-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do CPC 1.022. A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso.
Nesse sentido, entendo que a pretensão ora formulada não cabe ser conhecida, pois não há nenhum vício apontado pela reclamante que justifique a oposição de embargos de declaração, mas apenas inconformação por ter o processo sido extinto em razão da litispendência. Na espécie, a parte reclamante ajuizou ação neste juízo, com identidade de partes, causa de pedir e mesmo pedido, antes do trânsito em julgado da reclamação de nº 0802783-66.2025.8.10.0012.
Com efeito, a parte reclamante deu entrada nestes autos em 26/11/2025, enquanto o processo que precedeu a este ainda estava em trâmite no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta capital, tendo a sentença sido proferida em 25/11/2025 e o trânsito em julgado deu-se em 27/11/2025, após o autor renunciar ao prazo recursal. Importa destacar, ainda, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concernente ao reconhecimento de litispendência, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA Apelação Cível n. 0311282-72.2018.8.24.0038, de Joinville Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz PREVIDENCIÁRIO.
