10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PROCESSO: 0802829-46.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: JOSE DE ARIMATEIA E SILVA JUNIOR DEMANDADO(A): MAGANIZE LUIZA S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ao vislumbrar o processo, denoto que o demandante provocou este Juízo a partir do TERMO DE RECLAMAÇÃO em virtude de falha na prestação de serviços da demandada. Conforme aduz, o demandante adquiriu uma máquina de lavar PANASONIC 17KG no site da requerida, no valor de R$ 2.318,95. Ao receber o produto, constatou que a mangueira estava avariada e a voltagem equivocada (pediu 220V e recebeu 110V).
Exercendo seu direito de arrependimento no prazo de 7 dias, cancelou a compra. A requerida prometeu devolver o valor em até 2 dias úteis e realizar o recolhimento do produto em 25/07/2025, no horário comercial. Contudo, não efetuou o reembolso nem recolheu a máquina, apesar das diversas tentativas amigáveis do autor para solucionar o problema. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação sem preliminares de mérito e defendendo que não houve vício da relação de consumo, razão pela qual pugna, uníssona, pela improcedência dos pedidos.
Era o que cumpria considerar. Passo a decidir o mérito. O processo está maduro para julgamento. O presente caso versa sobre relação de consumo. Inauguro a exposição de motivos com a célebre frase de Mahatma Ghandi: “Se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha”. Assim sendo, prevejo que há simetria entre as provas acostadas aos autos e o requisito da verossimilhança dos fatos, ao constatar a presença do citado requisito, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De certo, é sabido que no rito dos juizados especiais a análise deste pedido se faz no momento do julgamento. O cerne da controvérsia reside no suposto fato de que o autor exerceu seu direito de arrependimento e cancelou a compra da máquina de lavar devido a defeitos no produto (mangueira avariada e voltagem incorreta), mas a requerida não efetuou a devolução do valor pago nem realizou o recolhimento do produto, mesmo após diversas tentativas amigáveis de resolução, configurando falha na prestação de serviço e causando prejuízo ao consumidor.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PROCESSO: 0802829-46.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: JOSE DE ARIMATEIA E SILVA JUNIOR DEMANDADO(A): MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado em petição (ID 158261784) por ausência de motivo relevante que justificasse a exceção, a exemplo, de problema de saúde que impeça a mobilidade, viagem a trabalho comprovada, dentre outras excepcionalidades. O entendimento deste Juízo é que a audiência será presencial, esse modus operandi está em perfeita harmonia com a recomendação do TJMA e CNJ.
Intime-se. Sigam os autos a Secretaria Judicial onde deverá praticar os atos processuais de praxe (artigo 269, CPC). São Luís (MA), data do sistema. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito Resp. pelo 10° JECRC
Denoto que o autor procurou, de forma constante, resolver da melhor maneira possível o imbróglio enfrentado. Sua vontade inequívoca de utilizar o produto tão logo o recebesse foi, no entanto, frustrada pela própria empresa. Conforme se verifica das provas acostadas aos autos, uma vez identificado o vício no produto, o requerente adotou postura diligente e célere, buscando solucionar a questão diretamente junto à requerida, de forma extrajudicial.
Todavia, apesar de sua boa-fé e da tentativa de resolução amigável, a requerente foi surpreendida com informações contraditórias e inconsistentes prestadas pela empresa. Tal conduta configura nítida violação ao disposto no art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Além disso, à luz da teoria do risco do empreendimento, prevista no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
A Requerida, ao deixar de prestar um serviço eficaz e confiável, deve responder pelas consequências advindas de sua falha, que resultou em transtornos à requerente, inclusive com impacto em sua rotina e bem-estar. Destarte, à partir das particularidades do caso concreto, aplico a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, com a citação do entendimento do Ministro Marco Aurélio Belizze, Relator do AREsp 1.126,458/SP, vejamos: “Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar.”(https://www.migalhas.com.br/depeso/343959/a-teoria-do-desvio-produtivo-do-consumidor).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria e a plica em seus julgados: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria e a aplica em seus julgados: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, D, DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA.
1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações.
3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva.
4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.
5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas.
6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade.
7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.
9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.
10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019) Tal teoria se reforça ainda mais diante dos fatos, pois, conforme demonstram os documentos anexados aos autos pela própria requerente, houve uma demora injustificável até mesmo para o recolhimento do produto defeituoso.
Ademais, a requerida procedeu ao recolhimento do produto apenas após a propositura da presente demanda, evidenciando sua omissão na solução espontânea do conflito. Conforme se depreende da peça de defesa apresentada, é possível constatar que somente após a provocação judicial é que a requerida demonstrou real interesse em solucionar o imbróglio vivido pela autora. Tal circunstância revela o desrespeito da empresa aos direitos do consumidor, além de demonstrar que a prestação do serviço foi falha e ineficiente, o que agrava ainda mais sua responsabilidade nos termos do art. 14 do CDC.
Pois bem. Ao demandado competia apresentar evidências que afastassem o nexo causal, contudo, não falhou nesta empreitada. Ao revés, conseguiu-se alinhar a verdade real com a verdade processual, tornando assertivo o reconhecimento da ofensa às normas consumeristas e civis, estas atinentes aos negócios jurídicos. Não o suficiente, sequer foi capaz de trazer aos autos da demanda uma peça de resistência suficiente para desmistificar os fatos e provas elencadas pelo demandante.
No mais, ao olhar com atenção para o caso, denoto que a falha na forma de prestação de serviço gerou ato ilícito causador de dano moral inquestionável e inescusável, com a flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, pois, confiou na demandada para firmar negócio jurídico pautada na boa-fé. Porquanto, impõe-se, objetivamente, a imputação da responsabilidade civil à luz dos artigos 14 do CDC harmonizado com os artigos 186 e 927, do
CC. Destarte, essa reparação, dada as particulares do caso, deve voltar-se unicamente em relação aos danos de ordem moral, afetiva, espirituais suportadas pela parte autora. O nexo causal não foi afastado. A imagem desgastada, cansada, do autor e demais consumidores, demonstra que a dignidade enquanto pessoa do mesmo fora vilipendiada, afinal, o negócio jurídico existente coloca o consumidor em situação de submissão, hipossuficiência e esse estado inerentemente provoca sentimentos negativos, como frustração, ansiedade, tristeza, que superam mero aborrecimento, chateação.
Neste caso, temos que, os requisitos legais – agente capaz, nexo causal e dano – estão preenchidos de forma inquestionável. De forma límpida temos a violação do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O quantum debeatur da compensação por danos morais será arbitrado em estrito respeito as peculiaridades do caso, dosando o valor pecuniário amparado na proporcionalidade, moderação, razoabilidade e parcimônia.
De certo, a importância não pode ensejar em enriquecimento indevido, tão pouco pode ser pífia, vez que a função social da indenização reside em reprimir a conduta do infrator em atos futuros. Entretanto, quanto ao dano material suscitado pela parte autora, denoto que a requerida, no id 162041388, tratou de efetivar a devolução dos valores gastos pelo demandante. Logo, não há razão para subsistir mais tal anseio, haja vista não haver mais lesão patrimonial, na forma dos arts. 186, 187, 927 §único e 949, todos do Código Civil.
Neste ponto, mister se faz que a fundamentação chega ao reconhecimento da tutela jurisdicional, ou seja, tem-se reconhecido o direito material da parte autora, devendo à parte demandada o respeito e cumprimento da sentença, vez que não convenceu esta Juíza quanto a inexistência dos direitos buscados. Portanto, a decisão proferida alcança sua finalidade social, pedagógica e satisfatória, amparada no respeito aos princípios constitucionais proporcionalidade e razoabilidade e processuais da finalidade do processo, dentre outros.
ISSO POSTO, com embasamento na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante. CONCEDO a gratuidade de justiça por respeito ao artigo 99, CPC/15, vez que houve pedido, bem como ficou devidamente comprovado o caráter hipossuficiente da autora. Isento a demandante do pagamento das custas processuais iniciais e recursais, não alcançando taxas judiciais em fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 98, § 5° do CPC/15.
NÃO CONDENO o demandado à restituição de cunho material suscitado em favor da parte autora, uma vez que, no curso do processo, restou demonstrado o ressarcimento dos valores gastos pelo demandante (id 162041388) DEFIRO a inversão do ônus da prova a favor da autora, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC. CONDENO a requerida, a indenizar por dano moral a requerente no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser atualizado pela taxa Selic (artigo 405, CC), devendo ser contado a partir deste arbitramento. (Súmula 362, STJ).
Sem honorários sucumbenciais nesta fase processual por força de lei e sem custas iniciais por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo pagamento voluntário pela parte demanda, autorizo a secretaria a expedir alvará em favor do demandante a ser levantado diretamente na agência bancária. Direito subjetivo da parte demandante iniciar a fase de cumprimento de sentença respeitando os artigos 523 e 524, CPC, em até 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento.
O prazo processual começa no dia útil seguinte ao certificado de trânsito em julgado (exclui-se o dia do começo e computa-se o dia final). Com ou sem representante legal, intime-se para demandante para, querendo, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Alcançado o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se do acervo deste Juizado. Havendo interposição de recurso inominado, a parte não beneficiada com a gratuidade, deverá arcar com as custas devidas, sob pena do recurso ser considerado deserto e não recebido.
Exaurido o prazo acima sem manifestação da parte autora, certifique-se e decote-se os autos imediatamente do acervo deste Juízo. Segue essa decisão à Secretaria do Juízo para cumprir com as determinações processuais de praxe, com destaque ao artigo 269, CPC.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC