Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALEXANDRA MELO DA SILVA
Advogado
JADSON SANTOS DANTAS (OAB 19994/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802829-52.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXANDRA MELO DA SILVA REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO S E N T E N Ç A
I. Relatório. Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por ALEXANDRA MELO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, com fundamento nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como na jurisprudência consolidada sobre o direito à contraprestação por serviços prestados ainda que à margem da formalidade legal. Na inicial, a parte autora narra ter desempenhado funções junto à Administração Municipal, exercendo a função de professora, no período de maio de 2021 a julho de 2025, sem o pagamento integral do FGTS e de diferenças remuneratórias relativas a competências em que teria recebido valor inferior ao salário mínimo vigente.
A inicial foi instruída, entre outros documentos, com contracheques e fichas financeiras (id. 161282461 e 161283027). O Município apresentou contestação (id. 178632020), sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a nulidade da contratação. Reconheceu o direito ao FGTS, impugnou as diferenças salariais e alegou prescrição. A autora apresentou réplica (id. 183392376).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de prova oral para o exame dos pedidos jurídicos formulados, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. Das preliminares: Da prescrição quinquenal.
No que tange à prescrição referente ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando uma modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, e, para os casos em que o prazo já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro, ou seja, 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ALEXANDRA MELO DA SILVA
Advogado
JADSON SANTOS DANTAS (OAB 19994/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802829-52.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXANDRA MELO DA SILVA REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO S E N T E N Ç A
I. Relatório. Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por ALEXANDRA MELO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, com fundamento nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, bem como na jurisprudência consolidada sobre o direito à contraprestação por serviços prestados ainda que à margem da formalidade legal. Na inicial, a parte autora narra ter desempenhado funções junto à Administração Municipal, exercendo a função de professora, no período de maio de 2021 a julho de 2025, sem o pagamento integral do FGTS e de diferenças remuneratórias relativas a competências em que teria recebido valor inferior ao salário mínimo vigente.
A inicial foi instruída, entre outros documentos, com contracheques e fichas financeiras (id. 161282461 e 161283027). O Município apresentou contestação (id. 178632020), sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a nulidade da contratação. Reconheceu o direito ao FGTS, impugnou as diferenças salariais e alegou prescrição. A autora apresentou réplica (id. 183392376).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado da lide. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de prova oral para o exame dos pedidos jurídicos formulados, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2. Das preliminares: Da prescrição quinquenal.
No que tange à prescrição referente ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando uma modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, e, para os casos em que o prazo já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro, ou seja, 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente.
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nesse ínterim, quanto aos depósitos devidos, incide o prazo quinquenal para sua cobrança de acordo com o prazo prescricional na forma do item II da Súmula 362. Assim, considerando que o período laborado indicado nos autos compreende maio de 2021 a julho de 2025 e que a ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo de cinco anos em relação a nenhuma das parcelas postuladas. Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição.
II.3. Da nulidade da contratação temporária. A documentação juntada aos autos (id. 161282461 e 161283027) demonstra que a autora prestou serviços ao Município como professora contratada, com pagamentos registrados nos contracheques relativos ao período de maio de 2021 a julho de 2025, sem demonstração de aprovação em concurso público. A contratação, portanto, não pode produzir vínculo celetista válido nem gerar a integralidade das verbas típicas de uma dispensa trabalhista regular.
O art. 37, II e IX, da Constituição Federal exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público e admite contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O mesmo dispositivo prevê a nulidade do ato quando desrespeitada a exigência constitucional: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. No RE 765320/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados os salários correspondentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos de FGTS.
Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016 A consequência, neste processo, é o reconhecimento da nulidade da contratação para fins de afastar o vínculo celetista e as parcelas próprias de uma relação trabalhista válida, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais mínimos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
II.4. Do FGTS. Embora seja contratação nula, o autor não perde o direito à percepção dos seus salários, sob pena de enriquecimento sem causa da fazenda pública, nem o direito aos depósitos referentes ao FGTS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALÁRIO RETIDO E AOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Djany Bernardino Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do Município de Amarante do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a recorrente laborou como professora no Município de Amarante do Maranhão no período de setembro a dezembro de 2016; e (ii) definir se a apelante faz jus ao salário retido do mês de dezembro de 2016, bem como aos depósitos do FGTS, férias e 13º proporcionais ao tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelante cumpriu com o seu ônus probatório, demonstrando que trabalhou para o Município de Amarante do Maranhão no ano de 2016, conforme documentos extraídos do Portal da Transparência da Prefeitura.
5. Nos termos do art. 37, II, da CF/1988, a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público, salvo as nomeações para cargos em comissão, que possuem caráter de livre nomeação e exoneração (art. 37, V).
6. O descumprimento dessa regra acarreta a nulidade do vínculo, impedindo o reconhecimento de qualquer efeito jurídico, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral.
7. Não tendo o Município demonstrado a inexistência da prestação de serviços ou a quitação das verbas devidas, impõe-se sua condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2016 e dos valores não depositados correspondentes ao FGTS.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. (ApCiv 0001622-67.2017.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/04/2025) O STJ editou inclusive súmula para estabelecer o direito ao levantamento do FGTS em casos de contratação nula pelo Poder Público. Diz o verbete n. 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010. Portanto, o entendimento consolidado é o de que, em casos de contratação nula, há direito apenas ao levantamento dos depósitos do FGTS e de saldo de salário, se houver. Acerca desse entendimento, importante a compreensão dos Temas 551 e 916 do STF: Tema 551 (Repercussão Geral): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Relator(a): MIN.
MARCO AURÉLIO. Leading Case: RE 1066677. Trânsito em julgado: 21/10/2020). Tema 916 (Repercussão Geral): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.( Relator(a): MIN.
TEORI ZAVASCKI. Leading Case: RE 765320. Trânsito em Julgado:17/10/2017. O STJ, em decisão monocrática do Min. Sérgio Kukina, (AREsp 1264693, 05/04/2018), reafirma a jurisprudência: “A situação jurídica vivenciada pela recorrente se equipara, sim, às situações em que servidores contratados a título precário, de forma irregular, têm seus contratos declarados nulos, fazendo jus apenas ao salário pelos dias trabalhados e aos depósitos das verbas relativas ao FGTS”.
Portanto, comprovada a prestação de serviços e não demonstrada pelo Município a integralidade dos depósitos fundiários correspondentes ao período laborado, é devido o recolhimento do FGTS incidente sobre as remunerações comprovadas nos autos, observada a alíquota legal de 8% e deduzidos eventuais valores já depositados. II.5. Das diferenças de complementação salarial. Os contracheques juntados aos autos em id. 161283027 e 161282461 demonstram o pagamento de remunerações inferiores ao salário mínimo vigente em determinadas competências, notadamente em meses indicados na petição inicial e abrangidos pelos documentos financeiros apresentados.
A Constituição Federal assegura o salário mínimo como patamar remuneratório mínimo e estende essa garantia aos servidores ocupantes de cargo público. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal também assentou que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido à jornada reduzida. Vejamos: Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido.
1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais.
2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da Republica, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública.
4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho” (STF - RE: 964659 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) No caso concreto, a autora comprovou, por meio dos contracheques, o recebimento de valores inferiores ao salário mínimo vigente em competências especificadas na inicial.
O Município, embora tenha impugnado genericamente a pretensão, não demonstrou que as diferenças decorreram de faltas, afastamentos, jornada parcial ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, é cabível a condenação ao pagamento das diferenças necessárias à complementação da remuneração até o salário mínimo vigente em cada competência comprovadamente alcançada pelo inadimplemento, observada a proporcionalidade correspondente ao período efetivamente trabalhado, caso demonstrada na fase de cálculo.
Ressalta-se que a quantificação deverá ser realizada mediante cálculo, com base nos contracheques, fichas financeiras e demais documentos funcionais, vedada a inclusão de competências não comprovadas ou de valores já pagos. Ademais, quanto às custas e honorários, ressalto que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Também não há condenação em honorários advocatícios nesta fase, salvo hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA MELO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação mantida entre as partes, sem reconhecimento de vínculo celetista válido; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA ao pagamento, em favor do autor, dos valores referentes aos depósitos do FGTS (8% sobre a remuneração devida) no período de maio de 2021 a julho de 2025, calculados sobre a remuneração efetivamente paga em cada competência, à razão legal, com abatimento de eventuais depósitos comprovados; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças necessárias à complementação da remuneração da autora até o salário mínimo vigente nas competências em que comprovadamente recebeu valor inferior, observados o período efetivamente trabalhado, os documentos financeiros dos autos e os valores já pagos; As verbas vencidas deverão incidir correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, a partir da contestação a saber, 26/02/2025, observados os seguintes índices: a) janeiro/2005 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (b) de julho/2009 até 08/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de 09/12/2021: o montante deverá ser atualizado pela taxa SELIC, em conformidade à EC nº 113/2021, que já inclui juros e atualização monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ESTA
SENTENÇA
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Nesse ínterim, quanto aos depósitos devidos, incide o prazo quinquenal para sua cobrança de acordo com o prazo prescricional na forma do item II da Súmula 362. Assim, considerando que o período laborado indicado nos autos compreende maio de 2021 a julho de 2025 e que a ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo de cinco anos em relação a nenhuma das parcelas postuladas. Rejeita-se, portanto, a alegação de prescrição.
II.3. Da nulidade da contratação temporária. A documentação juntada aos autos (id. 161282461 e 161283027) demonstra que a autora prestou serviços ao Município como professora contratada, com pagamentos registrados nos contracheques relativos ao período de maio de 2021 a julho de 2025, sem demonstração de aprovação em concurso público. A contratação, portanto, não pode produzir vínculo celetista válido nem gerar a integralidade das verbas típicas de uma dispensa trabalhista regular.
O art. 37, II e IX, da Constituição Federal exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público e admite contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. O mesmo dispositivo prevê a nulidade do ato quando desrespeitada a exigência constitucional: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. No RE 765320/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados os salários correspondentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos de FGTS.
Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016 A consequência, neste processo, é o reconhecimento da nulidade da contratação para fins de afastar o vínculo celetista e as parcelas próprias de uma relação trabalhista válida, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais mínimos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
II.4. Do FGTS. Embora seja contratação nula, o autor não perde o direito à percepção dos seus salários, sob pena de enriquecimento sem causa da fazenda pública, nem o direito aos depósitos referentes ao FGTS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALÁRIO RETIDO E AOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Djany Bernardino Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do Município de Amarante do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a recorrente laborou como professora no Município de Amarante do Maranhão no período de setembro a dezembro de 2016; e (ii) definir se a apelante faz jus ao salário retido do mês de dezembro de 2016, bem como aos depósitos do FGTS, férias e 13º proporcionais ao tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelante cumpriu com o seu ônus probatório, demonstrando que trabalhou para o Município de Amarante do Maranhão no ano de 2016, conforme documentos extraídos do Portal da Transparência da Prefeitura.
5. Nos termos do art. 37, II, da CF/1988, a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público, salvo as nomeações para cargos em comissão, que possuem caráter de livre nomeação e exoneração (art. 37, V).
6. O descumprimento dessa regra acarreta a nulidade do vínculo, impedindo o reconhecimento de qualquer efeito jurídico, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral.
7. Não tendo o Município demonstrado a inexistência da prestação de serviços ou a quitação das verbas devidas, impõe-se sua condenação ao pagamento do salário de dezembro de 2016 e dos valores não depositados correspondentes ao FGTS.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. (ApCiv 0001622-67.2017.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/04/2025) O STJ editou inclusive súmula para estabelecer o direito ao levantamento do FGTS em casos de contratação nula pelo Poder Público. Diz o verbete n. 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010. Portanto, o entendimento consolidado é o de que, em casos de contratação nula, há direito apenas ao levantamento dos depósitos do FGTS e de saldo de salário, se houver. Acerca desse entendimento, importante a compreensão dos Temas 551 e 916 do STF: Tema 551 (Repercussão Geral): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Relator(a): MIN.
MARCO AURÉLIO. Leading Case: RE 1066677. Trânsito em julgado: 21/10/2020). Tema 916 (Repercussão Geral): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.( Relator(a): MIN.
TEORI ZAVASCKI. Leading Case: RE 765320. Trânsito em Julgado:17/10/2017. O STJ, em decisão monocrática do Min. Sérgio Kukina, (AREsp 1264693, 05/04/2018), reafirma a jurisprudência: “A situação jurídica vivenciada pela recorrente se equipara, sim, às situações em que servidores contratados a título precário, de forma irregular, têm seus contratos declarados nulos, fazendo jus apenas ao salário pelos dias trabalhados e aos depósitos das verbas relativas ao FGTS”.
Portanto, comprovada a prestação de serviços e não demonstrada pelo Município a integralidade dos depósitos fundiários correspondentes ao período laborado, é devido o recolhimento do FGTS incidente sobre as remunerações comprovadas nos autos, observada a alíquota legal de 8% e deduzidos eventuais valores já depositados. II.5. Das diferenças de complementação salarial. Os contracheques juntados aos autos em id. 161283027 e 161282461 demonstram o pagamento de remunerações inferiores ao salário mínimo vigente em determinadas competências, notadamente em meses indicados na petição inicial e abrangidos pelos documentos financeiros apresentados.
A Constituição Federal assegura o salário mínimo como patamar remuneratório mínimo e estende essa garantia aos servidores ocupantes de cargo público. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal também assentou que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que submetido à jornada reduzida. Vejamos: Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido.
1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais.
2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da Republica, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.
3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública.
4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho” (STF - RE: 964659 RS, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) No caso concreto, a autora comprovou, por meio dos contracheques, o recebimento de valores inferiores ao salário mínimo vigente em competências especificadas na inicial.
O Município, embora tenha impugnado genericamente a pretensão, não demonstrou que as diferenças decorreram de faltas, afastamentos, jornada parcial ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Assim, é cabível a condenação ao pagamento das diferenças necessárias à complementação da remuneração até o salário mínimo vigente em cada competência comprovadamente alcançada pelo inadimplemento, observada a proporcionalidade correspondente ao período efetivamente trabalhado, caso demonstrada na fase de cálculo.
Ressalta-se que a quantificação deverá ser realizada mediante cálculo, com base nos contracheques, fichas financeiras e demais documentos funcionais, vedada a inclusão de competências não comprovadas ou de valores já pagos. Ademais, quanto às custas e honorários, ressalto que no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Também não há condenação em honorários advocatícios nesta fase, salvo hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA MELO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação mantida entre as partes, sem reconhecimento de vínculo celetista válido; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA ao pagamento, em favor do autor, dos valores referentes aos depósitos do FGTS (8% sobre a remuneração devida) no período de maio de 2021 a julho de 2025, calculados sobre a remuneração efetivamente paga em cada competência, à razão legal, com abatimento de eventuais depósitos comprovados; c) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças necessárias à complementação da remuneração da autora até o salário mínimo vigente nas competências em que comprovadamente recebeu valor inferior, observados o período efetivamente trabalhado, os documentos financeiros dos autos e os valores já pagos; As verbas vencidas deverão incidir correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, a partir da contestação a saber, 26/02/2025, observados os seguintes índices: a) janeiro/2005 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (b) de julho/2009 até 08/12/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de 09/12/2021: o montante deverá ser atualizado pela taxa SELIC, em conformidade à EC nº 113/2021, que já inclui juros e atualização monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ESTA
SENTENÇA
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão