ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 21 DE JULHO DE 2026 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECURSO Nº: 0802829-55.2025.8.10.0012 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A RECORRIDO (A): NAYANNA SALES DA SILVA ADVOGADO(A): TASSYA CEZAR DA SILVA MENDES - OAB MA16832-A INTERESSADO(A): VIA VAREJO S/A ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB PE33668-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO
N.º 2365/2026-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de dívida decorrente de contratação que afirma desconhecer. Sustentou jamais ter adquirido produtos junto às demandadas e informou que, apesar das tentativas de solução administrativa, inclusive perante o PROCON, a restrição permaneceu.
Desta forma, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
2. As demandadas apresentaram contestação e defenderam a regularidade da contratação, da cessão do crédito e da inscrição restritiva, requerendo a improcedência dos pedidos.
3. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, declarou a inexistência do débito, confirmou a decisão liminar, determinou a exclusão da restrição creditícia, e condenou solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
4. Irresignada, a demandada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, interpôs recurso inominado, no qual sustentou, em síntese, a regularidade da cessão do crédito, a suficiência da documentação apresentada para comprovar a contratação, a inexistência de responsabilidade do cessionário de boa-fé, a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente. Requereu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, subsidiariamente, o afastamento da solidariedade e a redução da indenização arbitrada.
5. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação jamais foi comprovada, que a própria cedente reconheceu administrativamente a irregularidade da dívida e que o recorrente responde solidariamente por integrar a cadeia de fornecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o recorrente comprovou validamente a origem do crédito cedido e a legitimidade da negativação; (ii) analisar se a condição de cessionário afasta sua responsabilidade perante o consumidor; e (iii) definir se subsistem os pressupostos da condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A controvérsia decorre de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica quando impugnada pelo consumidor.
8. No mérito, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação que originou a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Os documentos juntados demonstram apenas a cessão do crédito, sem comprovar a efetiva celebração do contrato pela consumidora. Soma-se a isso o fato de que a própria demandada Via Varejo S.A. reconheceu (ID 56135092 - Pág. 5), em sede administrativa, que o contrato não pertencia à parte autora, comprometendo-se a excluir a restrição, providência que não foi efetivada.
9. Ademais, a documentação produzida não demonstra de forma segura a contratação atribuída à autora, inexistindo elementos aptos a comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, tais como documentos de identificação, comprovante de residência vinculado à contratação, notas fiscais ou demais elementos idôneos que permitam aferir a regularidade da operação.
10. Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e da responsabilidade solidária das recorrentes pelos danos causados.
11. A regularidade formal da cessão de crédito não convalida obrigação cuja própria origem não restou demonstrada, respondendo o cessionário, integrante da cadeia de fornecimento, solidariamente pelos danos decorrentes da cobrança e negativação indevidas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
12. A cessão de crédito produz efeitos apenas em relação à transferência da titularidade da obrigação. Não possui, entretanto, o condão de conferir validade a crédito cuja origem permanece desacompanhada de prova idônea. Ao adquirir carteira de créditos para exploração econômica, o cessionário assume os riscos inerentes à atividade desenvolvida, integrando a cadeia de fornecimento prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual responde solidariamente pelos danos decorrentes da cobrança e da negativação indevidas.
13. Dessarte, eventual direito regressivo contra a cedente constitui matéria interna entre as empresas participantes da cadeia de fornecimento, não podendo ser oposto ao consumidor.
14. Configurada a ilicitude da negativação, o dano moral decorre da própria inscrição indevida, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa, entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e corretamente observado na sentença recorrida.
15. Todavia, o valor fixado na sentença comporta redução, porquanto a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses semelhantes, mostra-se adequada a redução da indenização para quantia suficiente para compensar o dano suportado pela parte autora e atender ao caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação que fundamenta a inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito, especialmente quando aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A regularidade formal da cessão de crédito não supre a ausência de prova da contratação originária.
3. O cessionário integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes de inscrição indevida fundada em crédito cuja origem não foi comprovada.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se sua redução quando fixado acima dos parâmetros adotados para casos análogos. Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 43 do CDC; arts. 186, 188 e 927 do Código Civil; art. 373, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Votaram, além do Relator (Membro), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente)e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 21 de julho de 2026. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou, na petição inicial, ter tomado conhecimento da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes quando pretendia obter financiamento imobiliário. Sustentou desconhecer a contratação que deu origem ao débito, afirmando jamais ter adquirido produtos junto às requeridas, bem como informou que buscou solução administrativa perante a fornecedora, registrou boletim de ocorrência e reclamação no PROCON, sem que a restrição fosse excluída.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. O Grupo Casas Bahia S.A. (Via Varejo S.A.), em contestação (ID 56135139), sustentou a regularidade da contratação realizada mediante apresentação de documentos originais, a legitimidade da cessão do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e, por conseguinte, da inscrição restritiva.
Alegou inexistência de ato ilícito e pugnou pela improcedência dos pedidos. O requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentou contestação (ID 56135149), defendeu a validade da cessão do crédito, a existência de contrato regularmente celebrado entre a parte autora e a cedente, a licitude da cobrança e da negativação, bem como a inexistência de danos indenizáveis, requerendo a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (ID 56135161) que julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, confirmou a tutela anteriormente deferida para exclusão da restrição creditícia, e condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que as demandadas não comprovaram a regularidade da contratação imputada à parte autora.
Irresignado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II interpôs recurso inominado, sustentou, em síntese, que a contratação e a cessão do crédito foram regularmente demonstradas pela documentação juntada aos autos, inexistindo ilicitude na inscrição do nome da parte autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais por reputá-lo excessivo.
A parte recorrida, em suas contrarrazões (ID 56135174), defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que a contratação jamais foi comprovada, que a própria cedente reconheceu administrativamente a irregularidade da dívida e que o recorrente responde solidariamente por integrar a cadeia de fornecimento.
II -
VOTO
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal, razões pelas quais o conheço. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se à verificação da regularidade da inscrição do nome da recorrida em cadastro de inadimplentes, da responsabilidade do recorrente, na condição de cessionário do crédito, e da adequação da indenização arbitrada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se adequada ao caso, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica em relação às fornecedoras.
Conforme corretamente consignado pelo juízo de origem, a parte autora impugnou expressamente a contratação que deu origem ao débito, circunstância que desloca às demandadas o ônus de demonstrar, de forma segura e convincente, a existência da relação jurídica invocada, nos termos do art. 373, II, do CPC, em harmonia com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Embora a recorrente sustente a existência de contratação válida e regular cessão do crédito, não produziu prova suficiente para demonstrar a legitimidade da dívida.
Conforme consignado na sentença, o contrato apresentado não veio acompanhado de elementos mínimos aptos a comprovar sua autenticidade e a efetiva contratação pela parte autora, inexistindo documentos indispensáveis à demonstração da regularidade da relação jurídica, como documento de identificação utilizado na contratação, comprovante de residência correspondente aos dados constantes do instrumento contratual e documentos que evidenciassem a efetiva aquisição das mercadorias supostamente financiadas.
A própria sentença destacou que os documentos juntados demonstram apenas a cessão do crédito, sem comprovação válida da origem da obrigação imputada à consumidora. Acrescenta-se que a parte autora comprovou ter buscado solução administrativa da controvérsia, ocasião em que a própria fornecedora originária (Via Varejo S.A.) reconheceu que o contrato não lhe pertencia e informou que providenciaria a baixa da restrição (56135092 - Pág. 5), providência que não foi efetivada, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço.
Desse modo, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e da responsabilidade solidária das fornecedoras pelos prejuízos causados à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que a cessão de crédito produz efeitos apenas em relação à transferência da titularidade da obrigação. Não possui, entretanto, o condão de conferir validade a crédito cuja origem permanece desacompanhada de prova idônea.
Ao adquirir carteira de créditos para exploração econômica, o cessionário assume os riscos inerentes à atividade desenvolvida, integrando a cadeia de fornecimento prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual responde solidariamente pelos danos decorrentes da cobrança e da negativação indevidas. Dessarte, eventual direito regressivo contra a cedente constitui matéria interna entre as empresas participantes da cadeia de fornecimento, não podendo ser oposto ao consumidor.
Quanto aos danos morais, igualmente não há dúvidas acerca de sua configuração. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo, por atingir diretamente direitos da personalidade, especialmente a honra objetiva e a credibilidade do consumidor perante o mercado. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter compensatório em favor da vítima e o efeito pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, embora a negativação tenha sido indevida, verifica-se que a reparação fixada revela-se superior ao normalmente adotado por esta Turma Recursal em hipóteses análogas envolvendo inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Tendo em vista as circunstâncias específicas da demanda, reputa-se adequado reduzir a indenização para quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora e cumprir a função pedagógica da condenação, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, todos os demais termos da sentença. É como voto. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator