Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
- Advogados
- LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB 62626/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802829-59.2024.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE(S): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REQUERIDO(S): VICTOR MANUEL DOS SANTOS SILVA e outros (2)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de VICTOR MANUEL DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSELENE SANTOS DOS REIS e ROBERTO VIANA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. Durante o trâmite processual e após a efetivação de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, as partes apresentaram petição conjunta (ID 190899319) noticiando a celebração de um acordo extrajudicial para a quitação do débito, cujos termos constam na minuta de ID 190899321.
Requereram, assim, a homologação judicial da avença e a imediata revogação dos bloqueios bancários.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado entre as partes mostra-se formal e materialmente válido, porquanto celebrado por pessoas capazes, com objeto lícito e possível, inexistindo qualquer vício de consentimento ou afronta à ordem pública, nos termos dos arts. 104 e 840 do Código Civil. Celebrada a transação, o pronunciamento judicial que a homologar extinguirá o processo com resolução do mérito e constituirá título executivo judicial, conforme o art. 487, inciso III, alínea “b”, e o art. 515, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, cabe ao magistrado verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, constatando sua presença, homologar a manifestação de vontade das partes. No caso dos autos, foram juntados os termos do acordo (ID 190899321), devidamente assinado pelos executados e pelo advogado da parte exequente. Ademais, as partes pactuaram expressamente a necessidade de levantamento das constrições efetivadas via SISBAJUD, medida que deve ser acolhida de plano como consequência lógica da composição alcançada e expressa vontade do credor.
