Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Porto Franco
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- LUCAS DE SOUZA GAMA
- Advogado
- LUCAS DE SOUZA GAMA (OAB 10307/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802829-68.2021.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Autor(a): RAQUEL AMERICA DA SILVA BEZERRA e outros Réu(ré): SÉRGIO DE OLIVEIRA SAILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307-A
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Execução de Alimentos proposta pelo Ministério Público do Estado, na condição de substituto processual dos menores SAMUEL BEZERRA SILVA e DANIEL BEZERRA SILVA, representados no ato por sua genitora, a Sra. RAQUEL AMERICA DA SILVA, em desfavor de SERGIO DE OLIVEIRA SILVA, genitor dos infantes. Designada audiência de conciliação (ID 67892521), a parte executada informou a seguinte proposta de acordo: “O parcelamento do valor da execução de alimentos, R$ 4.129,61, em 15 (quinze) parcelas.” Após intimada, a representante dos menores compareceu na Secretaria Judicial e informou que concorda com a proposta de acordo apresentada, conforme se verifica na Certidão de ID 72075421: "Certifico que compareceu nesta secretaria a parte autora RAQUEL AMERICA DA SILVA BEZERRA dizendo aceitar a proposta de parcelamento do débito alimentar, sendo o valor de R$275,33 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) depositado na conta da mesma que o requerido já possui até o dia 08 de todo mês." Parecer ministerial (ID 72220421), pugnando pela homologação do acordo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu as partes são maiores e capazes, e o acordo celebrado, satisfaz os interesses do filho dos acordantes, havendo requerimento da representante ministerial à sua homologação. Dessa forma, preenchido os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, sem delongas, eis que desnecessárias, HOMOLOGO nos seus termos o acordo de ID 67892521 e 72075421, firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, por consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreado no nciso III, alínea “b” do CPC. Sem custas, ante a concessão de gratuidade judiciária às partes. Cientifique-se à Representante do Ministério Público.
