Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES
- Advogado
- JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES (OAB 12497/MA)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO
VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0802829-70.2025.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III, Advogado do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A PROMOVIDO: ROMULO MONTEIRO SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE III em face de RÔMULO MONTEIRO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição requerendo a extinção do feito (ID 167026930). No mais, dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, recebo o pedido de extinção do feito pelo pagamento como de desistência da ação. Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado, ainda, que o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
P.R.I. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. São Luís(MA), data do sistema. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA
