Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de João Lisboa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VALDECI ALVES DOS SANTOS
- Advogados
- ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 12054/MA), VANDERCLEIA RODRIGUES ARAUJO MENDES (OAB 16135/MA), ANNY KAROLYNE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 16631/MA)
PROCESSO Nº. 0802829-84.2019.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). REQUERENTE: LUCIANA ALVES DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA - MA12054 REQUERIDO(A): VALDECI ALVES DOS SANTOS. Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANNY KAROLYNE NUNES DE OLIVEIRA - MA16631, VANDERCLEIA RODRIGUES ARAUJO MENDES - MA16135
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos com pedido de prisão, na modalidade processual prevista no art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, proposta por Luís Otávio Alves dos Santos, representado por Luciana Alves dos Santos, em face de Valdeci Alves dos Santos, todos identificados na inicial id 24053761, onde anexos os documentos que lastreiam a ação. Determinada a prisão do executado, decisão id 72531891, esta ainda não foi cumprida por não localizado o executado, conforme certidão id 86206938, razão pela qual foi a parte exequente intimada, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, permanecendo inerte, até a presente data, conforme certidão id 101867394.
Em parecer, a representante do Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da autora ter abandonado a causa por mais de 30 dias. É o relato do essencial.
Decido. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não foi localizada no endereço insculpido na petição inicial e não havendo nos autos qualquer informação quanto à mudança de endereço, logo, considera-se presumidamente válida a intimação. Nesse contexto, reza o art. 274, parágrafo único do CPC: “Art. 274. Omissis Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
