PROCESSO: 0802829-89.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAROLINE FROZ SOUZA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A REQUERIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Analisando detidamente os autos, verifico que a Executada efetuou o pagamento voluntário da quantia condenatória. A parte Exequente, sem divergência da quantia paga, solicita a transferência para conta bancária do escritório de advocacia, indicada ao id 148464902. Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se o alvará judicial de transferência, com selo gratuito, em favor do Exequente, a ser transferido para conta bancária de titularidade do escritório de advocacia, sem a necessidade de juntada de nova procuração.
Após cumprimento, arquive-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
PROCESSO: 0802829-89.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE FROZ SOUZA e outros Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A REQUERIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A Advogado do(a) REU: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:
Vistos, etc. Narram os demandantes que adquiriram passagens aéreas da primeira ré (TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA), por meio da segunda requerida (DECOLAR. COM LTDA), para viajarem entre os dias 20/12/2024 a 04/01/2025 para as cidades de Lisboa-PT e Paris-FR, ao custo de R$ 20.908,00 (vinte mil, novecentos e oito reais). Após a compra das passagens alegam que a demandante descobriu que estava grávida e em dezembro de 2024, foi diagnosticada gravidez gemelar com risco de prematuridade, tendo recebido recomendação médica para repouso absoluto, por pelo menos trinta dias.
Diante disso, entraram em contato com as requeridas informando a impossibilidade do embarque e requerendo o cancelamento das passagens e reembolso correspondente, contudo, receberam apenas o equivalente a taxa de embarque no valor de R$ 1.475,74 (mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Mencionam que buscaram resolver a situação de forma administrativa, porém não obtivera êxito, assim, ajuizaram a presente ação, pleiteando o reembolso em dobro da quantia ainda em posse das rés e ainda, indenização por danos morais.
Em contestação a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, preliminarmente, alega: inépcia da inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais, afirmando que o pedido feito é genérico, e deixa de determinar os valores pelos quais pretende em condenação a título de danos morais requerendo ao juiz o arbitramento; ilegitimidade passiva, porque não vendeu as passagens aéreas diretamente aos requerentes; ausência do interesse de agir, afirmando que já realizou o reembolso da passagem não utilizada, bem como não opôs resistência ao pedido, logo, não haveria pretensão resistida; ainda requer o afastamento da aplicação do CDC ao caso em julgamento.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAROLINE FROZ SOUZA
Advogado
RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO (OAB 9835/MA)
PROCESSO: 0802829-89.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: CAROLINE FROZ SOUZA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Citem-se .
Intime-se a parte autora para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, ate a data da audiência, sob pena de indeferimento, considerando que residem em área da alto valor imobiliário. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
Alegou ainda que o voo contratado pelos demandantes, ocorreu normalmente, tendo sido opção destes solicitar o cancelamento das passagens. Acrescenta que a corré, tendo intermediado a compra, é também responsável por proceder com todos os trâmites necessários à aquisição, remarcação, cancelamento e pedido de reembolso, e afirma que que dos valores pagos pelos demandantes, recebeu apenas R$ 17.971,12 (dezessete mil novecentos e setenta e um reais e doze centavos), tendo o equivalente ao restante, recebido exclusivamente pela agência de viagens.
Prossegue afirmando que os requerentes adquiriram passagens em modalidade que não admite cancelamentos e possui previsão de reembolso apenas do equivalente ao valor das taxas, assegura que tais informações foram repassadas aos autores no momento da compra. Assim entende que não cometeu ilícitos e que não há dever de indenizar. A requerida, DECOLAR.COM LTDA, por sua vez, em contestação, alegou preliminar de ilegitimidade por ter atuado como intermediadora na compra de passagens pelos demandantes.
No mérito, reitera que prestou o serviço de vendas de passagens o qual está perfeito e acabado e não possui influencia quanto a política de reembolso da companhia aérea. Acrescenta que os autores eram cientes da modalidade não reembolsável dos bilhetes adquiridos e desse modo, não podem alegar desconhecimento das regras. Menciona ainda que o “cancelamento da viagem partiu unilateralmente da vontade da parte autora que, ao ser informada e auxiliada pela Agência, concordou expressamente com o valor a ser reembolsado”, entende , que não pode ser responsabilizada, por ter realizado todos os atos que lhe competiam.
Por fim, destaca que todo o valor das passagens foi recebido pela Companhia aérea, e que a “agência de viagens apenas viria a receber futuramente uma pequena taxa de serviço pela venda dos bilhetes”. Era o necessário a destacar.
Decido. Inicialmente DEFIRO a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré DECOLAR.COM LTDA, isso porque, já é entendimento do STJ que, nos casos em que a agência de viagens apenas intermedia a compra de passagens, tal como ocorreu no caso em apreço, não deve ser responsabilizada pelo efetivo cumprimento do contrato. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DO CDC. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CANCELAMENTO DE VOO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A
DECISÃO
AGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.
2. "Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. (...)
4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo" (REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023).
3. No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida a ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(Grifamos) Verifica-se que o ponto central do litígio, versa sobre as regras tarifárias aplicadas ao contrato de transporte, estas criadas tão somente pelas companhias aéreas, não havendo que falar em responsabilidade solidária da agência de viagens.
Desse modo, deve ser extinto sem resolução do mérito em face da Decolar.com LTDA, conforme previsão do art. 485, VI do CPC. Passando a apreciação das preliminares arguidas pela requerida TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, entendo que devem ser INDEFERIDAS em sua integralidade, mediante os seguintes fundamentos. Não há que se falar em inépcia da inicial em relação aos danos morais, isso porque, a petição discorreu sobre o que considerou violação aos direitos da personalidade (pág. 8 da petição inicial) e indicou valor parâmetro para condenação, além disso, a fixação do valor a título de reparação por danos morais é feita pelo juízo, destacando-se ainda, que a formulação de pedido genérico nesse aspecto é admitida pelo STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1.534.559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 1º /12/2016).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.956.083/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Deve ser também afastada a preliminar de ilegitimidade arguida por esta ré, posto que, em que pese a primeira requerida tenha feito a intermediação, o produto negociado foram passagens cujas regras tarifárias são definidas pela companhia aérea.
Ademais, os valores das passagens são direcionados ao prestador dos serviços, em que pese, eventualmente haja parceria para repasse de comissão à intermediadora. Quanto à alegada ausência do interesse de agir, é também preliminar que merece indeferimento, porquanto, o reembolso mencionado foi apenas do equivalente às taxas de embarque, restando ainda pretensão resistida quanto aos valores pagos pelos bilhetes aéreos, o que será apreciado no mérito da ação.
Por fim, quanto à norma a ser aplicada ao caso presente, é necessário destacar que o CDC regulamenta todas as relações de consumo, incluindo a de transporte aéreo de pessoas ou cargas, sendo utilizado para as situações de falha na prestação de serviços. A Resolução 400 da ANAC, sem dúvidas se aplica ao caso, mas de forma subsidiária, não se sobrepondo à Lei. Sendo assim, aplicar-se-á ao caso o CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º,
VIII. Passo a análise do mérito da ação. Analisando as informações carreadas aos autos, constata-se que a aquisição dos bilhetes aéreos ocorreu em 11/08/2024 (ID 137600857), enquanto a viagem estava agendada para iniciar em 20/12/2024 (ID 137600859). O pedido de cancelamento foi formalizado conforme se observa do vídeo acostado no ID 137603084, com antecedência de dois dias para o embarque no primeiro trecho, o que em conjunto com o ID 137600863, dão conta de que as tratativas ocorreram entre os dias 17/12/2024 e 18/12/2024.
O pleito de cancelamento foi realizado antes da data da viagem, porém com pouca antecedência, em que pese desde o dia 10/12/2024 a autora já estivesse em posse de recomendação médica para repouso pelo período de 30 dias. É inegável a legitimidade da cobrança de certas taxas por parte da companhia aérea, em virtude dos custos administrativos inerentes à contratação e ao subsequente cancelamento por iniciativa do passageiro, ainda mais considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, a proximidade da solicitação feita pelos autores.
Contudo, a abusividade reside no montante retido a esse título, que não pode, de maneira alguma, ser o equivalente ao valor dos bilhetes adquiridos. A empresa ré sustenta que os autores foram previamente cientificados acerca da impossibilidade de restituição do valor da tarifa adquirida. Todavia, ainda que houvesse cláusula contratual nesse sentido, tal disposição confrontaria diretamente a legislação nacional, notadamente o artigo 740, caput e § 3º, do Código Civil Brasileiro, que assim preceitua: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória." Apesar da proximidade do pedido de cancelamento, em tese seria possível a comercialização dos assentos que seriam ocupados pelos autores.
A inaplicabilidade da regra acima descrita, dependeria da efetiva comprovação de que ninguém foi transportado no lugar dos requerentes, prova esta que obviamente, não foi produzida nestes autos. Não se desconhece o teor do artigo 11 da Resolução nº 400 da ANAC, que prevê ônus ao consumidor em caso de cancelamento por sua vontade após o prazo de 24 horas da emissão. No entanto, tal norma não autoriza a retenção integral do montante pago pelos bilhetes.
Evidencia-se, portanto, a possibilidade de retenção de valores pelo transportador, contudo, esta deve observar o limite legalmente estabelecido de 5% (cinco por cento). Destarte, a cláusula contratual que estipula uma retenção superior a este patamar revela-se claramente abusiva, especialmente considerando que houve antecedência entre o pedido de cancelamento e a data da viagem. Comprovada a natureza abusiva da cláusula em questão, sua nulidade de pleno direito é manifesta, em consonância com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: "Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido o caráter abusivo da conduta de reter a totalidade do valor pago pelo consumidor em casos de cancelamento de passagens aéreas, fixando, como parâmetro para a aplicação de multa, o percentual previsto no Código Civil.
No caso em apreço, a ré efetuou a devolução ao autor da quantia de apenas R$ 1.475,74 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), (ID 143506523). Tal montante representa aproximadamente 7,05% do valor total do contrato de transporte. Dessa forma, resta patente o prejuízo material suportado pelo autor em decorrência da retenção indevida de mais de 93% do valor desembolsado pelos bilhetes.
Assim, emerge a obrigação da ré em restituir ao requerente o equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do preço das passagens adquiridas, o qual, nos termos do artigo 4º, § 1º e incisos, da Resolução nº 400 da ANAC, compreende:
I - o valor dos serviços de transporte aéreo;
II - as tarifas aeroportuárias; e
III - os valores devidos a entes governamentais a serem pagos pelo adquirente da passagem aérea e arrecadados por intermédio do transportador. Tendo os autores efetuado o pagamento de R$ 20.908,00 (vinte mil novecentos e oito reais), deverá ser ressarcido o valor de R$ 19.862,60 (dezenove mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), correspondente a 95% do montante pago, a título de danos materiais.
Considerando o reembolso parcial de R$ 1.475,74 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), subsiste um saldo devedor de R$ 18.386,86 (dezoito mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Nesse ponto, destaco que, se eventualmente os valores repassados pelos demandantes, foram rateados entre a companhia aérea e a agência de viagens, trata-se de uma terceira relação, que não atinge os consumidores, e deve ser resolvida entre os participantes desta.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora o consumidor seja amparado pela inversão do ônus da prova, é imprescindível a demonstração mínima dos danos morais experimentados. É inegável o aborrecimento sofrido pelos requerentes em virtude da retenção indevida dos valores, contudo, o que se nota é que os prejuízos se resumiram ao aspecto patrimonial, estes que serão reparados com o reembolso acima mencionado.
A retenção indevida de quantias, por si só, não configura dano moral presumido, e no caso concreto não restou comprovada qualquer situação excepcional que tenha causado lesão aos direitos da personalidade dos autores. Não restou também demonstrado a grande perda de tempo útil para tentar solucionar o caso pela via administrativa, como menciona na inicial, o pedido de cancelamento foi realizado em pouco tempo por meio do aplicativo da agência de viagens (ID137603084) e além disso, há tão somente um protocolo de ligação(ID137600863).
Não se configuram no caso, danos morais passíveis de indenização. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO. DEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...]
9. Da análise detida dos fatos, verifica-se falha na prestação de serviço por parte da recorrida, seja por descumprimento das regras de alteração de data ou horário de embarque; pela ausência de informações claras quanto à remarcação; pela ausência de devolução de valores pagos por passagens não utilizadas. Nesses termos, restando demonstrada a falha na prestação do serviço fundada nas provas, o reembolso integral do valor da passagem é medida que se impõe.
Assim, reformo a sentença nesse ponto.
10. No que diz respeito ao dano moral, não restou comprovada a lesão a direito da personalidade do autor. A mera alegação de lesão decorrente da falha na prestação do serviço da ré não é suficiente para comprovar o dano moral, faz-se necessário prova de fato que extrapola o mero aborrecimento e/ou que a situação gerada promoveu abalo psíquico ao autor. Nesse ponto mantenho a sentença. (Acórdão 1857960, 0713565-97.2023.8.07.0006, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024.) (Grifamos)
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para CONDENAR a ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 18.386,86 (dezoito mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data do cancelamento), conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora na forma do art. 406,§1º do CC, a contar da citação.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré DECOLAR. COM LTDA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 23/04/2025 (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
D
Órgão
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAFAEL LEAL SOUTO
Advogado
RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO (OAB 9835/MA)
PROCESSO: 0802829-89.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE FROZ SOUZA e outros Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - MA9835-A REQUERIDO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 e a Portaria-TJ - 856/2023, da lavra da MM. Juíza de Direito, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se as partes AUTORAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de residência (conta de água, luz, telefone) atualizado em nome próprio de cada parte autora cadastrada dos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025. MILEIDE REIS MORAIS Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]