Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
- Destinatário
- ADAIL JOSE DA SILVA LIMA
Processo nº 0802852-71.2021.8.10.0034
SENTENÇA
Trata-se de representação pela prisão temporária c/c incidente de insanidade mental formulada pela Autoridade Policial em face de Adail José da Silva Lima, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Em suma, o inquérito policial correspondente aos fatos desta representação foi remetido, consoante certidão de id 59632936. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A finalidade da presente demanda foi exaurida. Desse modo, a finalidade da presente demanda foi exaurida, e diante da inexistência de outras questões pendentes a serem superadas, vislumbra-se ausente razão para prosseguimento do feito, tem em vista a perda de objeto. Assim, considerando que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente ao processo penal naquilo em que o Código de Processo Penal for omisso, o feito deve ser extinto pela perda de objeto.
Ante o exposto, tendo em vista a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 03 de março de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
