Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802853-97.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - OAB/MA:20429 Promovido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
DESPACHO
Em face da certidão de trânsito em julgado de ID. nº 171124937, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. O presente despacho serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802853-97.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - OAB/MA:20429 Promovido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
DESPACHO
Em face da certidão de trânsito em julgado de ID. nº 171124937, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. O presente despacho serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial Cível e Criminal de Codó Processo nº. 0802853-97.2024.8.10.0148–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ADVOGADO:Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CODÓ/MA, Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 24/11 A 01/12/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802853-97.2024.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MAXWELL SOARES AZEVEDO, OAB/MA 20429 RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO, OAB/CE 50186 RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO, OAB/CE 50186 RECORRIDA: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MAXWELL SOARES AZEVEDO, OAB/MA 20429 RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO SALES LEITE SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face doCENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a cobrança em sua aposentadoria no valor de R$ 166,59 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), intitulados como a rubrica “CONTRIB. CENAP/ASA”.
2. Ao contestar, o réu alegou que a regularidade dos descontos efetuados, sustentando que a parte autora anuiu com a celebração do negócio jurídico.
3. Os pedidos foram julgados procedentes em parte, para cancelar os descontos discutidos nos autos e condenar o réu a pagar a quantia de R$ 338,88 (trezentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados.
4. Razões recursais a postular pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
2024
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802853-97.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - OAB/MA:20429 Promovido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara de Codó, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência UNA designada nos presentes autos para a data de 04/02/2025 15:30 a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste unidade judicial. obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos. Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE. Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial Cível e Criminal de Codó Processo nº. 0802853-97.2024.8.10.0148–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ADVOGADO:Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CODÓ/MA, Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial Cível e Criminal de Codó Processo nº. 0802853-97.2024.8.10.0148–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) AUTOR: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) ADVOGADO:Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
CODÓ/MA, Segunda-feira, 02 de Fevereiro de 2026 Datado e assinado digitalmente
5. Eis o resumo dos fatos relevantes. Passo ao mérito.
6. Reconheceu o magistrado a inexistência de relação jurídica, pois o sindicato réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
7. Para a configuração da ocorrência dos danos morais, há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. É imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como, se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.
8. Incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte do réu.
9. Concernente ao dano moral pretendido, este é caracterizado pela lesão a algum dos direitos da personalidade, capaz de incutir sentimentos negativos como vergonha, vexame, constrangimento, humilhação, dentre outros.
10. Sendo assim, verificada a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, além do reconhecimento da ilegalidade praticada pela demandada por parte do magistrado, imperioso se faz o deferimento do pleito indenizatório de natureza moral.
11. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares.
12. Levando em consideração as diretrizes acima apontadas, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura suficiente para os fins colimados.
13. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para condenar o recorrido CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS a pagar a autora CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido da SELIC, a contar do presente arbitramento (Enunciado 10 TRCC/MA), sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que tal rubrica desempenha essa função.
Mantenho os demais termos da sentença.
14. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento.
15. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. A C Ó R D Ã O DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro).
Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 24 de novembro a 01 de dezembro de 2025. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802853-97.2024.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MAXWELL SOARES AZEVEDO, OAB/MA 20429 RECORRIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO, OAB/CE 50186 RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO, OAB/CE 50186 RECORRIDA: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MAXWELL SOARES AZEVEDO, OAB/MA 20429 D E S P A C H O
1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 24/11/2025 e término às 14:59 h do dia 01/12/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA.
3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração;
4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA.
5. Diligencie a Secretaria Judicial.
6.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz JORGE ANTÔNIO SALES LEITE Relator
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802853-97.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA Promovido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO)
DECISÃO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes recorrentes CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO) e CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA, em face da sentença proferida por este Juízo. É o breve relato.
Decido.
1. DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO) O recurso inominado é próprio e tempestivo. Contudo, não houve recolhimento do preparo, razão pela qual dele não conheço. Isso porque o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, assim, a ausência ou a irregularidade em seu recolhimento ocasiona a preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção à parte recorrente.
Compulsando os autos, nota-se que a parte recorrente pleiteou pela gratuidade de justiça. Diante de tal requerimento, proferiu-se despacho (Id. nº 147074905 ) intimando a parte para comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, a parte recorrente manteve-se inerte, não comprovando a alegada hipossuficiência, tampouco recolhendo o preparo em tempo hábil, conforme certidão de Id. nº 152277330 .
Desse modo, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso, pois deserto, uma vez que, intimada para recolher as custas, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Diante do exposto, como não houve preparo, JULGO DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO), consequentemente, NEGO-LHE seguimento, conforme determina o artigo 42, § 1º da Lei º 9.099/95, ficando mantida a sentença de primeiro grau.
2. DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA Em relação ao recurso interposto por CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA , concedo à referida recorrente os benefícios da justiça gratuita e considerando a tempestividade, recebo o recurso interposto no Id. nº 144970545, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de Caxias(MA). Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802853-97.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA Promovido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO)
DECISÃO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelas partes recorrentes CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO) e CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA, em face da sentença proferida por este Juízo. É o breve relato.
Decido.
1. DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO) O recurso inominado é próprio e tempestivo. Contudo, não houve recolhimento do preparo, razão pela qual dele não conheço. Isso porque o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, assim, a ausência ou a irregularidade em seu recolhimento ocasiona a preclusão, fazendo com que seja aplicada a pena de deserção à parte recorrente.
Compulsando os autos, nota-se que a parte recorrente pleiteou pela gratuidade de justiça. Diante de tal requerimento, proferiu-se despacho (Id. nº 147074905 ) intimando a parte para comprovar a alegação de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, a parte recorrente manteve-se inerte, não comprovando a alegada hipossuficiência, tampouco recolhendo o preparo em tempo hábil, conforme certidão de Id. nº 152277330 .
Desse modo, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso, pois deserto, uma vez que, intimada para recolher as custas, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Diante do exposto, como não houve preparo, JULGO DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO), consequentemente, NEGO-LHE seguimento, conforme determina o artigo 42, § 1º da Lei º 9.099/95, ficando mantida a sentença de primeiro grau.
2. DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR Em relação ao recurso interposto por , concedo à referida recorrente os benefícios da justiça gratuita e considerando a tempestividade, recebo o recurso interposto no Id. nº 144970545, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos e 43, da º 9.099/95.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802853-97.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA Promovido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
DESPACHO
Inicialmente, compulsando os autos com atenção, observo que houve apresentação de Recurso Inominado pela CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, considerando que a análise de admissibilidade do recurso, entendo que o benefício da assistência judiciária não pode ser utilizado como regra, mas sim como exceção, pois conforme determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever da parte comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade.
Ainda sobre o tema: “Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , instruir os autos com documentos que comprovem a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais e o preparo recursal, pena de reconhecimento da deserção.
Junte-se aos autos a guia de custas iniciais do recurso para conhecer seu valor. O descumprimento da ordem acarretará o indeferimento, de plano, do pedido de assistência judiciária. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve o presente despacho/decisão de MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802853-97.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA Promovido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
DESPACHO
Inicialmente, compulsando os autos com atenção, observo que houve apresentação de Recurso Inominado pela CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, considerando que a análise de admissibilidade do recurso, entendo que o benefício da assistência judiciária não pode ser utilizado como regra, mas sim como exceção, pois conforme determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever da parte comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade.
Ainda sobre o tema: “Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , instruir os autos com documentos que comprovem a hipossuficiência alegada ou recolher as custas processuais e o preparo recursal, pena de reconhecimento da deserção.
Junte-se aos autos a guia de custas iniciais do recurso para conhecer seu valor. O descumprimento da ordem acarretará o indeferimento, de plano, do pedido de assistência judiciária. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve o presente despacho/decisão de MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0802853-97.2024.8.10.0148 Promovente: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA Promovido(a): CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, a parte autora alega ter sido vítima de desconto indevido efetuado pela parte requerida, a título de "CONTRIB. CENAP/ASA", diretamente do seu benefício previdenciário, totalizando no valor de R$ 166,59 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Sustenta que não autorizou tal desconto, razão porque se trata de negócio jurídico fraudulento.
Pede, pois, a condenação do(a) requerido(a) para cessar imediatamente a cobrança das contribuições, restituindo em dobro os valores descontados, além da reparação pelos danos morais sofridos. Das preliminares. Inicialmente, destaca-se que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque:
1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;
2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado;
3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação;
4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e,
5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”. Da ausência do interesse de agir A parte promovida suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não buscou resolver o conflito por meios extrajudiciais, preferindo judicializar a questão sem tentar qualquer requerimento administrativo prévio.
Cumpre destacar que, nas relações privadas, o direito de ação não está condicionado à tentativa de resolução administrativa prévia. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3°, do Código de Processo Civil, que estabelecem que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
Sendo assim, diante dos fatos apresentados na petição inicial e dos documentos que a acompanham, que demonstram possível violação dos direitos da parte autora, o interesse de agir está evidenciado pela intenção de buscar reparação dos danos causados. Nestes termos, uma vez que a resistência extrajudicial não é essencial para a formação da lide, afasta-se a preliminar suscitada Justiça Gratuita O artigo 99 do Código de processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaca-se que a simples existência de bens em nome do beneficiário ou a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça ao requerente, como prevê o § 4º do artigo 99 do CPC. Ressalto que no caso concreto, verifico que não há interesse no pedido de justiça gratuita bem como no pedido de indeferimento da mesma, uma vez que há expressa previsão legal de isenção de custas no primeiro grau, conforme art. 54, da Lei 9099/95 "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
VÊ-se, portanto, que eventual deferimento não altera a situação jurídica do demandante ou do demandado que já conta - como dito - da isenção. Sendo assim, o pedido deve ser formulado em eventual recurso, cabendo naquela oportunidade ser apreciado. Dito isto, verifico não existir interesse para o deferimento ou indeferimento do pedido. Rejeito a preliminar arguida na contestação. Da inépcia da petição inicial A parte requerida suscitou, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que a requerente não anexou planilha de cálculos para os valores supostamente devidos, dificultando o exercício do contraditório e da defesa.
Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. No caso, é possível observar que a demandante trouxe com a inicial como procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e histórico de créditos do INSS.
Ademais, o presente litígio versa sobre descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Logo, a apresentação de planilha de cálculos não é necessária para o conhecimento da ação e para a procedência do pedido. Portanto, vê-se que a recorrente instruiu a peça vestibular com documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial.
Diante disso, rejeito a preliminar. Da Impugnação ao valor da causa Por outro lado, a impugnação ao valor da causa não merece prosperar. Alega a Reclamada que o valor da causa não condiz com a realidade fática esposada na inicial, porém, o valor da causa nas ações de indenização por dano moral deverá corresponder ao valor pretendido pela parte Reclamante. Dispõe o artigo 292, V, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Dito isso, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa, visto que a parte Reclamante deu à causa o mesmo valor pretendido a título de indenização mais as cobranças realizadas indevidamente. Ultrapassadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito da parte demandada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulados como a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA”. Do regime jurídico aplicável Cumpre obtemperar que as entidades de aposentados, pensionistas e afins, embora identificadas genericamente pela terminologia "associações", operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da presente relação, benefícios e vantagens em face de contraprestação.
JÁ decidiu a jurisprudência em casos análogos: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) (*Grifos meus) Observe-se, portanto, que é evidente a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável à presente lide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se insere no conceito de "consumidora por equiparação" (art. 17 do CDC), pelo que mantenho a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
Do Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o extrato anexado aos autos (id n.º 135416080 ), que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos a associação.
Por fim, consta nos autos que a requerida realizou descontos sem aval prévio da parte autora. A requerida, por sua vez, alega que o termo de filiação da autora e autorização, no Id. nº 140073118 – Págs. 01/03, foram regulamente firmados, mediante assinatura eletrônica e protocolos de autenticação, sendo devidos os descontos em prol da associação. Impugna a alegação de danos morais da requerente, por ausência de ilícito e de dano real, e requer a sua condenação por litigância de má-fé.
Verifica-se que a parte ré não juntou com o termo de filiação e autorização, a selfie e/ou foto do documento pessoal da parte autora, bem como uso de plataforma que registrasse a geolocalização da autora no momento da assinatura, comprovante de residência e biometria facial, tampouco gravações de áudio e/ou vídeo que confirmem ter sido a parte autora a pessoa responsável pelas assinaturas indicadas nos documentos.
Assim, a documentação juntada aos autos não gera presunção de idoneidade da autorização e que supostamente teria viabilizado a filiação de forma digital. A alegação de que a contratação ocorreu de forma remota, mediante assinatura eletrônica, não é suficiente para comprovar a licitude do negócio jurídico. Embora os procedimentos descritos pela parte ré possam ser considerados corriqueiros para aqueles familiarizados com meios digitais de contratação, a situação não é a mesma para pessoas idosas, dado que a vulnerabilidade dessa parcela da população é agravada pela falta de domínio sobre ferramentas tecnológicas, como aplicativos de celular.
Não é demais ressaltar que o contrato juntado foi assinado eletronicamente por meio da plataforma DocFastSign, a qual não está incluída entre as autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Portanto, não é viável equiparar o referido documento, em especial se consideradas circunstâncias expostas, assinado por uma certificadora privada, aos documentos firmados por certificadoras devidamente registradas na ICP- Brasil, nos termos de precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que: "Não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" (REsp 1.495.920/DF).
Nesse sentido, as recentes decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, das quais destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CLICKSIGN LOG. ROL DAS AUTORIDADES CERTIFICADORES. ICP BRASIL. IRREGULARIDADE.
1. Correta a decisão que determinou que a apresentação de procurações assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo"ICP-Brasil", pois as procurações foram assinadas eletronicamente via"Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP Brasil;
3. Não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP Brasil.
DECISÃO
CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPRÓVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento nº 01012895020238269061; 4a Turma Recursal de Fazenda Pública; Relator: Fábio Fresca; Data de Julgamento: 23/10/2023; Data de Publicação: 23/10/2023 - destaquei). Igualmente, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que: "Não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" (REsp 1.495.920/DF).
Em suma, de tudo o quanto foi produzido nos autos, concluo que não está demonstrada a autenticidade do termo de adesão, ônus que incumbia à parte ré. Diante desse quadro, concluo inexistente e inexigível, relativamente à parte autora, o contrato/termo associativo combatido na exordial, bem como a autorização para descontos das contribuições dele decorrentes, que foram indevidamente incluídas no benefício previdenciário da parte requerente sem lastro jurídico.
Não se ignora, ressalte-se, a crescente utilização de contratos eletrônicos ou virtuais no cotidiano dos consumidores; contudo, tais contratações devem atender a um mínimo de comprovação quanto à sua autenticidade, passível de demonstração por meios idôneos. Ora, se as instituições realizam contratações virtuais em larga escala, devem adotar a cautela de registrar a inequívoca manifestação de vontade do contratante de maneira adequada, a fim de se resguardarem diante de eventual impugnação pelo consumidor.
Além disso, a utilização de aplicativos e tecnologias em tal âmbito apenas amplia a responsabilidade das entidades, considerando o risco inerente às atividades desenvolvidas. Isto porque, o termo de filiação e autorização digital encartado nos autos nada demonstra a este juízo, tendo em vista que a assinatura digital é prova frágil e de fácil manipulação, eis que realizada pela plataforma docfastsign, e não há indício de que tal sistema possui integração com o SERPRO.
Além disso, não constou qualquer informação quanto à veracidade da assinatura, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). Dessa forma, devem ser considerados inexistentes os termos de Filiação e Autorização, em razão da falta de prova segura sobre a higidez do negócio jurídico questionado. Assim, o documento apresentado não é válido para demonstrar a contratação existente entre as partes. Ainda, é fato notório e amplamente noticiado nos meios de comunicação, de rede nacional, que diversas associações da mesma natureza vêm praticando golpe, inserindo as autorizações e o termo de adesão em meio aos documentos que são assinados durante a pactuação de empréstimos pessoais e consignados.
Verifica-se, no mais, que a maior parte dos aposentados, para não dizer a totalidade, que reclama quanto aos descontos indevidos possui empréstimos consignados junto ao benefício previdenciário, como no caso da parte autora, o que leva à suspeita de conluio entre os correspondentes que firmam empréstimo pessoal e essas associações situadas em locais distantes, podendo haver a inclusão dos documentos de autorização de desconto e termo de adesão em meio aos papéis relativos aos empréstimos, com repasse dos mesmos documentos atinentes aos empréstimos, fazendo com que os aposentados “assinem”, ainda que digitalmente, a autorização para desconto sem se dar conta de que estão se associando e filiando à ré.
Cresce exponencialmente o número de reclamações junto a este Juizado Especial quanto à ausência de autorização para desconto de contribuições associativas diretamente na folha de pagamento do INSS. Atrai igualmente a atenção o fato de as referidas associações estarem situadas em locais distantes, tais como a requerida, com sede em Fortaleza/CE, levantando grande desconfiança quanto à licitude dos descontos.
Com a proliferação das ações judiciais de negativa de autorização, as referidas associações passaram, em alguns processos, a juntar termos de autorização de desconto acompanhados de cópia do documento pessoal dos autores, o que sequer ocorreu no caso em tela. Desse modo, para a solução da lide, basta tão somente analisar a licitude da contratação da parte ré e dos descontos realizados, ou seja, se houve contrato válido entre as partes.
Certo é que a parte autora comprovou o ato ilícito, o nexo causal e o dano. Tenho, portanto, que a cobrança de “CONTRIB. CENAP/ASA”, sem a autorização pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Acresço que, havendo a instituição ré assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais. Por meio desta, nunca é demais rememorar que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação. Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “CONTRIB. CENAP/ASA", no valor de R$ 166,59 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Após simples cálculo aritmético chega-se a um indébito, em dobro, no valor de R$ 333,18 (trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE, para: (a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes sobre a rubrica de “CONTRIB. CENAP/ASA”, bem como determino o respectivo cancelamento e descredenciamento da parte autora de seus bancos de associados dos descontos efetivados sob esse título, (caso assim, já não tenha o feito), por considerar abusiva, devendo o(a) requerido(a) se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) condenar a instituição ré a pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão, e; (c) condenar a instituição ré a restituir à parte requerente CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA o valor de R$ 333,18 (trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “CONTRIB.
CENAP/ASA”, com correção monetária pela SELIC, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se.
Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo.
À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença. Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve s presente sentença de mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0802853-97.2024.8.10.0148 Promovente: CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA Promovido(a): CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, a parte autora alega ter sido vítima de desconto indevido efetuado pela parte requerida, a título de "CONTRIB. CENAP/ASA", diretamente do seu benefício previdenciário, totalizando no valor de R$ 166,59 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Sustenta que não autorizou tal desconto, razão porque se trata de negócio jurídico fraudulento.
Pede, pois, a condenação do(a) requerido(a) para cessar imediatamente a cobrança das contribuições, restituindo em dobro os valores descontados, além da reparação pelos danos morais sofridos. Das preliminares. Inicialmente, destaca-se que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque:
1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade;
2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado;
3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação;
4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e,
5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”. Da ausência do interesse de agir A parte promovida suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não buscou resolver o conflito por meios extrajudiciais, preferindo judicializar a questão sem tentar qualquer requerimento administrativo prévio.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de novembro de 2024. Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intime-se a parte contrária para apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de Caxias(MA). Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
Cumpre destacar que, nas relações privadas, o direito de ação não está condicionado à tentativa de resolução administrativa prévia. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3°, do Código de Processo Civil, que estabelecem que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
Sendo assim, diante dos fatos apresentados na petição inicial e dos documentos que a acompanham, que demonstram possível violação dos direitos da parte autora, o interesse de agir está evidenciado pela intenção de buscar reparação dos danos causados. Nestes termos, uma vez que a resistência extrajudicial não é essencial para a formação da lide, afasta-se a preliminar suscitada Justiça Gratuita O artigo 99 do Código de processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaca-se que a simples existência de bens em nome do beneficiário ou a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça ao requerente, como prevê o § 4º do artigo 99 do CPC. Ressalto que no caso concreto, verifico que não há interesse no pedido de justiça gratuita bem como no pedido de indeferimento da mesma, uma vez que há expressa previsão legal de isenção de custas no primeiro grau, conforme art. 54, da Lei 9099/95 "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
VÊ-se, portanto, que eventual deferimento não altera a situação jurídica do demandante ou do demandado que já conta - como dito - da isenção. Sendo assim, o pedido deve ser formulado em eventual recurso, cabendo naquela oportunidade ser apreciado. Dito isto, verifico não existir interesse para o deferimento ou indeferimento do pedido. Rejeito a preliminar arguida na contestação. Da inépcia da petição inicial A parte requerida suscitou, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que a requerente não anexou planilha de cálculos para os valores supostamente devidos, dificultando o exercício do contraditório e da defesa.
Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. No caso, é possível observar que a demandante trouxe com a inicial como procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e histórico de créditos do INSS.
Ademais, o presente litígio versa sobre descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Logo, a apresentação de planilha de cálculos não é necessária para o conhecimento da ação e para a procedência do pedido. Portanto, vê-se que a recorrente instruiu a peça vestibular com documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial.
Diante disso, rejeito a preliminar. Da Impugnação ao valor da causa Por outro lado, a impugnação ao valor da causa não merece prosperar. Alega a Reclamada que o valor da causa não condiz com a realidade fática esposada na inicial, porém, o valor da causa nas ações de indenização por dano moral deverá corresponder ao valor pretendido pela parte Reclamante. Dispõe o artigo 292, V, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Dito isso, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa, visto que a parte Reclamante deu à causa o mesmo valor pretendido a título de indenização mais as cobranças realizadas indevidamente. Ultrapassadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito da parte demandada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, intitulados como a rubrica “CONTRIB.
CENAP/ASA”. Do regime jurídico aplicável Cumpre obtemperar que as entidades de aposentados, pensionistas e afins, embora identificadas genericamente pela terminologia "associações", operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da presente relação, benefícios e vantagens em face de contraprestação.
JÁ decidiu a jurisprudência em casos análogos: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) (*Grifos meus) Observe-se, portanto, que é evidente a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável à presente lide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se insere no conceito de "consumidora por equiparação" (art. 17 do CDC), pelo que mantenho a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
Do Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o extrato anexado aos autos (id n.º 135416080 ), que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos a associação.
Por fim, consta nos autos que a requerida realizou descontos sem aval prévio da parte autora. A requerida, por sua vez, alega que o termo de filiação da autora e autorização, no Id. nº 140073118 – Págs. 01/03, foram regulamente firmados, mediante assinatura eletrônica e protocolos de autenticação, sendo devidos os descontos em prol da associação. Impugna a alegação de danos morais da requerente, por ausência de ilícito e de dano real, e requer a sua condenação por litigância de má-fé.
Verifica-se que a parte ré não juntou com o termo de filiação e autorização, a selfie e/ou foto do documento pessoal da parte autora, bem como uso de plataforma que registrasse a geolocalização da autora no momento da assinatura, comprovante de residência e biometria facial, tampouco gravações de áudio e/ou vídeo que confirmem ter sido a parte autora a pessoa responsável pelas assinaturas indicadas nos documentos.
Assim, a documentação juntada aos autos não gera presunção de idoneidade da autorização e que supostamente teria viabilizado a filiação de forma digital. A alegação de que a contratação ocorreu de forma remota, mediante assinatura eletrônica, não é suficiente para comprovar a licitude do negócio jurídico. Embora os procedimentos descritos pela parte ré possam ser considerados corriqueiros para aqueles familiarizados com meios digitais de contratação, a situação não é a mesma para pessoas idosas, dado que a vulnerabilidade dessa parcela da população é agravada pela falta de domínio sobre ferramentas tecnológicas, como aplicativos de celular.
Não é demais ressaltar que o contrato juntado foi assinado eletronicamente por meio da plataforma DocFastSign, a qual não está incluída entre as autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Portanto, não é viável equiparar o referido documento, em especial se consideradas circunstâncias expostas, assinado por uma certificadora privada, aos documentos firmados por certificadoras devidamente registradas na ICP- Brasil, nos termos de precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que: "Não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" (REsp 1.495.920/DF).
Nesse sentido, as recentes decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, das quais destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. CLICKSIGN LOG. ROL DAS AUTORIDADES CERTIFICADORES. ICP BRASIL. IRREGULARIDADE.
1. Correta a decisão que determinou que a apresentação de procurações assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo"ICP-Brasil", pois as procurações foram assinadas eletronicamente via"Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP Brasil;
3. Não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP Brasil.
DECISÃO
CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPRÓVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento nº 01012895020238269061; 4a Turma Recursal de Fazenda Pública; Relator: Fábio Fresca; Data de Julgamento: 23/10/2023; Data de Publicação: 23/10/2023 - destaquei). Igualmente, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que: "Não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil" (REsp 1.495.920/DF).
Em suma, de tudo o quanto foi produzido nos autos, concluo que não está demonstrada a autenticidade do termo de adesão, ônus que incumbia à parte ré. Diante desse quadro, concluo inexistente e inexigível, relativamente à parte autora, o contrato/termo associativo combatido na exordial, bem como a autorização para descontos das contribuições dele decorrentes, que foram indevidamente incluídas no benefício previdenciário da parte requerente sem lastro jurídico.
Não se ignora, ressalte-se, a crescente utilização de contratos eletrônicos ou virtuais no cotidiano dos consumidores; contudo, tais contratações devem atender a um mínimo de comprovação quanto à sua autenticidade, passível de demonstração por meios idôneos. Ora, se as instituições realizam contratações virtuais em larga escala, devem adotar a cautela de registrar a inequívoca manifestação de vontade do contratante de maneira adequada, a fim de se resguardarem diante de eventual impugnação pelo consumidor.
Além disso, a utilização de aplicativos e tecnologias em tal âmbito apenas amplia a responsabilidade das entidades, considerando o risco inerente às atividades desenvolvidas. Isto porque, o termo de filiação e autorização digital encartado nos autos nada demonstra a este juízo, tendo em vista que a assinatura digital é prova frágil e de fácil manipulação, eis que realizada pela plataforma docfastsign, e não há indício de que tal sistema possui integração com o SERPRO.
Além disso, não constou qualquer informação quanto à veracidade da assinatura, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). Dessa forma, devem ser considerados inexistentes os termos de Filiação e Autorização, em razão da falta de prova segura sobre a higidez do negócio jurídico questionado. Assim, o documento apresentado não é válido para demonstrar a contratação existente entre as partes. Ainda, é fato notório e amplamente noticiado nos meios de comunicação, de rede nacional, que diversas associações da mesma natureza vêm praticando golpe, inserindo as autorizações e o termo de adesão em meio aos documentos que são assinados durante a pactuação de empréstimos pessoais e consignados.
Verifica-se, no mais, que a maior parte dos aposentados, para não dizer a totalidade, que reclama quanto aos descontos indevidos possui empréstimos consignados junto ao benefício previdenciário, como no caso da parte autora, o que leva à suspeita de conluio entre os correspondentes que firmam empréstimo pessoal e essas associações situadas em locais distantes, podendo haver a inclusão dos documentos de autorização de desconto e termo de adesão em meio aos papéis relativos aos empréstimos, com repasse dos mesmos documentos atinentes aos empréstimos, fazendo com que os aposentados “assinem”, ainda que digitalmente, a autorização para desconto sem se dar conta de que estão se associando e filiando à ré.
Cresce exponencialmente o número de reclamações junto a este Juizado Especial quanto à ausência de autorização para desconto de contribuições associativas diretamente na folha de pagamento do INSS. Atrai igualmente a atenção o fato de as referidas associações estarem situadas em locais distantes, tais como a requerida, com sede em Fortaleza/CE, levantando grande desconfiança quanto à licitude dos descontos.
Com a proliferação das ações judiciais de negativa de autorização, as referidas associações passaram, em alguns processos, a juntar termos de autorização de desconto acompanhados de cópia do documento pessoal dos autores, o que sequer ocorreu no caso em tela. Desse modo, para a solução da lide, basta tão somente analisar a licitude da contratação da parte ré e dos descontos realizados, ou seja, se houve contrato válido entre as partes.
Certo é que a parte autora comprovou o ato ilícito, o nexo causal e o dano. Tenho, portanto, que a cobrança de “CONTRIB. CENAP/ASA”, sem a autorização pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Acresço que, havendo a instituição ré assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa.
Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais. Por meio desta, nunca é demais rememorar que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação. Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “CONTRIB. CENAP/ASA", no valor de R$ 166,59 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Após simples cálculo aritmético chega-se a um indébito, em dobro, no valor de R$ 333,18 (trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA REQUERENTE, para: (a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes sobre a rubrica de “CONTRIB. CENAP/ASA”, bem como determino o respectivo cancelamento e descredenciamento da parte autora de seus bancos de associados dos descontos efetivados sob esse título, (caso assim, já não tenha o feito), por considerar abusiva, devendo o(a) requerido(a) se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) condenar a instituição ré a pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão, e; (c) condenar a instituição ré a restituir à parte requerente CARMEM CELIA RIBEIRO DA SILVA o valor de R$ 333,18 (trezentos e trinta e três reais e dezoito centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de “CONTRIB.
CENAP/ASA”, com correção monetária pela SELIC, a contar de cada desconto, e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se.
Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo.
À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença. Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve s presente sentença de mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA