PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
PROCESSO Nº 0802858-49.2019.8.10.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ERIKA DE CASSIA XAVIER DE SOUZA
RÉU: MUNICÍPIO DE CODÓ
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ERIKA DE CASSIA XAVIER DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE CODÓ. Narra a autora, em síntese, que no dia 18/05/2019, sua filha menor, Louyse Victoriah Xavier Gomes, de 03 anos de idade, sofreu uma queda e foi levada ao Hospital Geral Municipal (HGM). Alega que, após atendimento inicial e medicação, recebeu alta, mas a criança continuou apresentando vômitos e dores.
Ao retornar ao hospital, o quadro se agravou, evoluindo para convulsões e culminando no óbito no dia seguinte. Assim, sustenta negligência médica, demora na realização de exames (tomografia) e falta de transferência para unidade de suporte adequado. Requer, ao fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 79.840,00. Citado, o Município de Codó apresentou contestação (ID 26607492), arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, alegando que foram realizados os procedimentos possíveis e que a obrigação médica é de meio. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal e impugnou o valor da indenização. Réplica no ID 31042940, refutando os argumentos da contestação. Em decisão saneadora (ID 60952263), foi afastada a preliminar de inépcia e deferida a produção de prova pericial médica indireta, em razão da criança ter falecido.
Laudo Pericial juntado aos autos (ID 157496204), concluindo pela existência de falhas no atendimento médico que configuram nexo de causalidade com o óbito. A parte autora manifestou-se concordando com o laudo e pugnando pelo julgamento procedente (ID 162868827). O Município impugnou o laudo, reiterando a tese de inexistência de nexo causal (ID 167378152). Vieram os autos conclusos para sentença.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Codó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERIKA DE CASSIA XAVIER DE SOUZA
Processo: 0802858-49.2019.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERIKA DE CASSIA XAVIER DE SOUZA Requerido: MUNICIPIO DE CODO INTIMAÇÃO FINALIDADE:DE ORDEM, INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DA PERÍCIA NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS A SER REALIZADA EM 11.12.2024 AS 10HR00MIN, NOS TERMOS INFORMADOS PELO PERITO NOMEADO( VIDE ID 135954848).
2. FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para o conhecimento e apreciação da matéria, não havendo que se falar na produção de demais provas. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo a análise das preliminares.
Passo então ao exame do mérito. De início, quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, inexistindo qualquer tipo de remuneração direta ao serviço de saúde prestado por hospital público, não há relação consumerista, conforme se vê: As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1471694 MG 2014/0188437-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) Por conseguinte, cumpre analisar, no presente feito, se deve ser aplicada teoria subjetiva ou objetiva da responsabilidade, a fim de aferir eventual erro médico, e se há obrigação de indenizar e o respectivo valor.
No que tange a atuação estatal, em regra, aplica-se a teoria objetiva da responsabilidade pautada no risco administrativo. Essa é a norma contida no art. 37, 6, CF e reiterada no art. 43, do Código Civil: Art. 37, § 6º, da Constituição: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43, do Código Civil: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. A aplicação da responsabilidade subjetiva é, portanto, exceção quando se trata da atuação estatal e seria aplicada apenas nas relações em que o Estado atua tal qual pessoa de direito privado, o que não se observa na prestação de serviço público.
No caso de erro médico ou responsabilidade de hospital diante de danos causados na prestação de serviço médico, o STF e STJ já expressam de longa data entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do hospital, devendo ser apurado elemento subjetivo apenas no caso de direito de regresso contra o agente causador do dano. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - HOSPITAL PÚBLICO QUE INTEGRAVA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO DEVER DE INDENIZAR, A ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA ESTATAL QUE DECORRE, NA ESPÉCIE, DA INFLIÇÃO DE DANOS CAUSADA A PACIENTE EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE ATIVIDADE MÉDICO-HOSPITALAR DESENVOLVIDA EM HOSPITAL PÚBLICO - LESÃO ESFINCTERIANA OBSTÉTRICA GRAVE - FATO DANOSO PARA A OFENDIDA RESULTANTE DE EPISIOTOMIA REALIZADA DURANTE O PARTO - OMISSÃO DA EQUIPE DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE, EM REFERIDO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, NO ACOMPANHAMENTO PÓS-CIRÚRGICO - DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS - RESSARCIBILIDADE - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AI 852237 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, STF, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe- 176 DIVULG 06-09-2013 PUBLIC 09-09-2013). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - ELEMENTOS ESTRUTURAIS - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - FATO DANOSO (MORTE) PARA O OFENDIDO (MENOR IMPÚBERE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO - PRESTAÇÃO DEFICIENTE, PELO DISTRITO FEDERAL, DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE, INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Precedentes. A omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido. (AI 734689 AgR-ED, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, STF, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08- 2012 PUBLIC 24-08-2012). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.FACULTATIVA.
1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.
2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes.
4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo.
5. Recurso especial provido em parte. (REsp 1187456/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO. SEQUELA FONATÓRIA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo e descrição no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na espécie, o Tribunal local, calcado nas provas dos autos, entendeu caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, pois a paciente, após ser submetida a tratamento médico, em hospital público, apresentou sequelas no aparelho fonatório.
3. Restando comprovado o fato, o dano causado e o nexo de causalidade entre os dois últimos, consideram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, hipótese em que não se exige a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 403.236/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013) ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, POR MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. REDE PÚBLICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A quaestio iuris trazida aos autos cuida da proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral sofrido pela agravada, em razão da morte de seu cônjuge que, após acidente de motocicleta, foi transferido para dois hospitais públicos e, em razão de inadequado serviço e atendimento, no intervalo de tempo em que estava sob os cuidados da saúde pública, veio a falecer.
2. Marcou o Tribunal a quo que, "se o ente público tivesse prestado pronto e adequado atendimento à vítima, no intervalo de tempo em que ela esteve sob seus cuidados, certamente o caso não teria evoluído para tão grave e lamentável desfecho".
3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, excepcionalmente, nos casos em que manifestamente excessivo ou irrisório, pode-se rever o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais. (AgRg no AREsp 3.685/RR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 8.6.2011.)
4. O valor fixado a título de reparação pelos danos morais, em cem mil reais, no caso de morte por omissão no atendimento por hospital público, não se mostra ínfimo ou exorbitante, o que torna impossível sua modificação pelo Superior Tribunal de Justiça ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1263331/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). [grifou-se] Portanto, indubitavelmente, no presente caso, em que se discute falha na prestação de serviço público, ocorrida em hospital público, deve ser aplicada a teoria objetiva da responsabilidade.
No caso em tela, observa-se que LOUYSE VICTORIAH XAVIER GOMES, de apenas 03 anos, faleceu em 19 de maio de 2019, no Hospital Municipal de Codó em decorrência de parada cardíaca não especificada, convulsões dissociativas, tendo como causa complementar traumatismo craniano, consoante certidão de óbito ID 22523432. A criança foi encaminhada ao Clínico Geral que passou a fazer acompanhamento e, frente ao agravamento de seu estado de saúde, foi também encaminhada para realizar um Raio-X, que segundo a genitora não constatou nenhuma lesão.
Desta feita, em razão das fortes dores que a criança sentia, o médico encaminhou a paciente para a sala de medicação, os quais, após administrados, acarretaram a sua alta. Quanto à conduta, a prova pericial (ID 157496204) foi taxativa ao identificar falhas graves no atendimento prestado pelo ente público. A Perita Judicial, Dra. Raquel da Conceição Santos Nascimento, destacou que: "Comparadas às diretrizes (NICE NG232, PECARN/CDC, BTF), as condutas descritas evidenciam inadequações na alta hospitalar inadequada na primeira entrada; atraso significativo na realização da TC/transferência na segunda entrada; não priorização de TC sobre RX, e ausência de re-imagem imediata após convulsões." No caso em tela, o dano é inconteste e irreversível: a morte da filha da autora, de apenas 03 anos de idade.
O argumento do Município de que a obrigação é de meio não o exime de responsabilidade quando os "meios" adequados e disponíveis não são utilizados conforme a lex artis. A alta precoce de uma criança com vômitos após trauma craniano e a demora na realização de exames essenciais configuram negligência e imperícia. Ainda segundo a expert, tais falhas "configuram desalinhamento com as boas práticas assistenciais e aumentaram de forma significativa o risco de evolução desfavorável" (ID 157496204).
Quando perguntada quanto a conduta indicada pelo médico, do exame de raio-X ser o mais indicado ao caso, a médica responde “O exame de raio-X de crânio não era o mais adequado para avaliação inicial de traumatismo cranioencefálico em criança. Diretrizes internacionais já desaconselhavam seu uso isolado por baixa sensibilidade para lesões intracranianas, sendo a tomografia computadorizada (TC) o exame de escolha nos casos com fatores de risco.” Ademais, aponta condutas subsequentes inadequadas, vez que a criança apresentava episódios de vômitos, indicativos de risco e outros sintomas, não deveria ter recebido alta, e sim “observação mínima de 4-6 horas em ambiente hospitalar, com avaliação neurológica seriada.”.
Outrossim, durante a permanência em ambiente hospitalar, a criança fora mantida em sala de medicação, quando o apontamento correto seria em leito hospitalar ou transferência para unidade de maior complexidade e, além disso, quando o quadro da criança apresentou agravamento, com crise convulsivas, convulsões musculares e ronco, a indicação clínica apontada pela Expert seria de repetição com urgência de TC de crânio e transferência imediata para unidade com UTI pediátrica/neurocirurgia.
Por fim, quando questionada sobre a precariedade da estrutura da sala em que a criança finalmente foi acomodada, onde só havia galões de oxigênio, a perita respondeu que isso pode ter contribuído para o resultado fatal do caso (ID 157496210). Nesse sentido, é evidente que, pela teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, há flagrante ação que gerou um dano irreversível, resultando no óbito de uma criança e no luto de uma família, somado ao fato do Município limitar-se a alegação de ausência de erro médico, se desonerando de qualquer responsabilização por suposto erro médico, seja moral, seja material.
Quanto ao dever de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, deve ser apurado se estão presentes os pressupostos da responsabilidade, que podem ser extraídos os dispositivos constitucional e legal acima referidos: a conduta, o dano, o nexo de causalidade. A análise deve ainda considerar se há presença de causas excludentes da responsabilidade, tais como o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro ou vítima.
Anoto que, no que diz respeito ao dano, a parte alega que suportou dano moral em virtude do sofrimento psíquico causado pelo luto. A negativa do dano, de qualquer forma, seria tarefa que beira o absurdo no presente caso. Os laudos juntados aos autos comprovam taxativamente os danos suportados, como já devidamente demonstrado acima. Além disso, a falha apontada na prestação do serviço é inerente à atividade de um hospital, ainda que a cadeia de acontecimentos posteriores não seja certa e possa variar de acordo com o paciente, posto que a identificação do quadro clínico e o acompanhamento do paciente, com a realização de exames essenciais para o tratamento, são tarefas que não se coadunam com eventual fortuito externo.
No tocante ao nexo de causalidade, o laudo é uníssono em concluir pela existência de ligação entre a conduta e o dano. Embora a perita tenha afirmado que não se pode garantir com certeza absoluta que o tratamento ideal evitaria o óbito (dada a gravidade potencial de um TCE), afirmou categoricamente que "as falhas observadas (...) aumentaram significativamente o risco de evolução desfavorável". Ademais, ao não prestar o atendimento adequado, o Município retirou da paciente a chance real e séria de sobreviver ou de ter um prognóstico melhor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a responsabilidade civil nesses casos: "A teoria da perda de uma chance incide em situações de erro médico quando a conduta negligente do profissional retira do paciente a possibilidade de cura ou de sobrevivência, ainda que não se possa afirmar que o resultado morte decorreu diretamente daquela conduta." (REsp 1.254.141/PR). Portanto, restam preenchidos os requisitos para a responsabilização civil do Município.
Quanto ao dano moral, este é in re ipsa, ou seja, presume-se da própria gravidade do fato. A perda de uma filha de tenra idade causa dor, sofrimento e angústia imensuráveis à genitora, violando frontalmente seus direitos da personalidade. A parte autora requer indenização por dano moral, no valor de R$ 79.840,00 (setenta e nove mil oitocentos e quarenta reais). Segundo doutrina e jurisprudência, o julgador ao fixar o valor da indenização, deverá observar parâmetros como extensão do dano, condição econômica da vítima e do causador do dano, com objetivo de evitar enriquecimento injusto por indenização exagerada.
Nesse sentido, observa-se que a menor, em tenra idade, suportou sofrimento óbvio em sua prolongada internação, acomodada em locais inadequados, conforme já explicitado anteriormente e apurados dos documentos juntados aos autos, além de vir a óbito por flagrante negligência médica, cuja dor e sofrimento à genitora não podem ser reputados como mero aborrecimento. Diante da consternação do fato e considerando o exposto com base nos parâmetros já indicados para fixação, fixo a indenização pelo dano moral suportado, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE CODÓ à indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), os quais deverão ser corrigidos a partir da data do arbitramento, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios de sucumbência pelo Requerido na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC). Em caso de recurso, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024