PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802860-17.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA OZENEIDE JORGE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 DEMANDADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: DANIEL GERBER - RS39879 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as):
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Esquadrinhando os autos, observo que apesar de devidamente citada, conforme AR juntado aos autos (ID nº 107667872), a parte demandada não apresentou contestação, conforme informa certidão de ID nº 114669179. Ressalta-se que no dia 19/12/2023 a requerida se habilitou nos autos, mas até a presente data não apresentou contestação. Portanto, DECLARO A REVELIA da demandada. Em que pese os efeitos da revelia não sejam absolutos, no caso em apreço tais efeitos devem incidir já que a parte autora demonstrou os fatos sobre os quais se fundam seu direito.
O réu, por sua vez, não comparecendo aos autos, não se desincumbiu de seu dever de afastá-los, do que decorreu o ato-fato jurídico da revelia. Passo à análise do mérito. O presente caso submete-se as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC porque, ainda que a parte autora negue a realização do contrato com a demandada, é considerada consumidora por equiparação, ex vi do art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil da demandada é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90. Deste modo, para a caracterização da responsabilidade da requerida é necessário a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, as provas produzidas demonstram a ocorrência de descontos no em conta bancária da autora, a título de PGTO ELETRÔNICO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO.
Contudo, afirma o(a) requerente que nunca solicitou nem autorizou referido serviço, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou qualquer documento ou contrato assinado pelo autor(a), autorizando os referidos débitos.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobranças foram autorizadas pelo(a) autor(a).
No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe, posto verificado, no caso concreto, a má-fé objetiva consistente na conduta de incluir descontos no benefício da parte autora sem a sua anuência. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Assim, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos 03 (três) descontos realizados indevidamente em seu benefício, cada um no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) que, somados, resultam na importância de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos), que, em dobro perfazem a quantia de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Quanto ao pleito pela concessão de danos morais no caso em comento, há de se registrar que, em casos análogos, a Turma Recursal à qual este juizado especial encontra-se vinculado, vem decidindo no sentido de sua inocorrência, cujo entendimento, em respeito aos precedentes judiciais e princípio da economia processual, adotamos.
Vejamos: SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO REGULAR DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – ACEITAÇÃO TÁCITA – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. (...)
6. O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). (...).
Processo nº: 0800631-55.2021.8.10.0151, Juíza Relatora LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, Sessão Virtual de 08 a 15 de junho de 2022” Dessa forma, não demonstrado, na hipótese, algum elemento que configure efetivamente abalo à ordem moral o pleito pela sua reparação há de ser rechaçado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a requerida cancele a cobrança sob a rubrica “PGTO ELETRÔNICO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO” na conta bancária da autora (Banco Bradesco, conta nº 18956-1, agência nº 0959, ), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; b) CONDENAR a requerida ao pagamento em dobro de todos os valores descontados indevidamente, que totalizam a quantia de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), em favor de MARIA OZENEIDE JORGE DA SILVA.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês