Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802861-33.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S AGRAVADO: ANTONIO LIMA DA SILVA ADVOGADO: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - OAB PI13546-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto nos autos do processo nº 0800255-38.2021.8.10.0032, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora Agravante, sob o fundamento de que a matéria suscitada estaria preclusa, reconhecendo ainda indícios de fraude no uso da conta bancária indicada pelo Banco para justificar a compensação do valor executado.
Concluiu o juízo monocrático, ademais, pela autorização para expedição de alvará em favor da parte exequente, após o trânsito em julgado da decisão, vedando a restituição dos valores indicados pela instituição financeira. Não houve condenação em honorários advocatícios, em conformidade com a Súmula nº 519 do STJ. Em suas razões recursais (Id nº 33280885), a Agravante sustenta: (i) a nulidade da decisão impugnada por ausência de fundamentação adequada quanto à rejeição da impugnação, bem como pela suposta preclusão indevida da matéria deduzida; (ii) a alegação de que a parte exequente teria recebido, em 16/11/2020, o montante de R$ 40.811,18, depositado em conta corrente de titularidade do próprio recorrido no Banco Intermedium (atualmente Banco Inter), valor este que deveria ser compensado com a quantia executada; (iii) a inexistência de qualquer comprovação de fraude, tendo em vista que não há notícia de boletim de ocorrência registrado pelo exequente, tampouco prova de que a conta indicada fora aberta de forma irregular; (iv) a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por ausência de falha no serviço prestado pelo banco, que seguiu todos os protocolos legais para abertura da conta; (v) o cabimento da restituição do valor creditado, com base nos arts. 182 e 884 do Código Civil, como forma de evitar o enriquecimento sem causa por parte do exequente.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a anulação da decisão agravada, com o consequente acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução e determinando-se a restituição dos valores que entende indevidos. Subsidiariamente, postula a reforma da decisão, com a compensação dos valores pagos e recebidos. Não foram apresentadas contrarrazões. Eis o breve relatório, passo a decisão.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil,in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso. Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado. Com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator