Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA
- Advogado
- APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA (OAB 14674/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0802882-88.2021.8.10.0040 REQUERENTE:
L. S.
C. S. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA14674 REQUERIDO:
L. S. A. D. S. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, GUSTAVO COSTA PRADO - MA18902 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima declinadas, pretendendo a satisfação do débito alimentar em atraso, como se depreende da petição inicial. O executado devidamente citado (ID 46748763) não se manifestou nos autos, seja para comprovar o pagamento da dívida, ou, justificar sua impossibilidade de fazê-lo, passo em que foi expedido o mandado de penhora e avaliação, conquanto, não foi possível a localização de bens penhoráveis em seu nome (ID 53656786).
Determinada a intimação da parte autora para se pronunciar, a mesma não foi encontrada no endereço dos autos (ID 59942114) e sua advogada, apesar de intimada, quedou-se inerte. O Ministério Público, pugnou pela extinção do processo (ID 73294719). Em síntese é o relatório.
DECIDO. A inércia da parte credora, em não promover as diligências necessárias ao andamento do processo, caracteriza-se como abandono à presente causa, impondo-se a extinção do feito com apoio no art. 485, III, do CPC, que dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Ademais, evidencio que a exequente também deixou de atentar para o dever legal de informação ao processo, na medida em que não noticiou qualquer mudança de endereço viabilizando o regular seguimento dos autos, e, com isso, demonstrou sua falta de interesse de agir. Portanto, inexistindo qualquer alteração de endereço, conforme preceitua o parágrafo único, do , do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas, como assim reputo, nesta oportunidade.
