Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Barra do Corda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIOMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO
- Advogado
- ADRIANA ALVES DE ALMEIDA COSTA (OAB 21226/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802882-88.2025.8.10.0027 Autor: DIOMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou TEMPORÁRIA proposta por DIOMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de incapacidade permanente na condição de segurado especial ou, subsidiariamente, a concessão de incapacidade temporária, já que portador(a) de suspeita de Dor lombar baixa + cervicalgia + espondilodiscoartrose.
CID M54.5 + M543 + M541+ M478 , não podendo exercer suas atividades laborais. Juntou documentos. Laudo pericial acostado nos autos. Citado, o réu apresentou defesa, em que alega, em síntese, a falta de preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a parte autora não apresentar incapacidade laborativa. Intimada a replicar, a autora não se manifestou. Conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II - DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA Trata-se de ação ajuizada por DIOMAR DA CONCEICAO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
