Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PROCESSO Nº 0802883-17.2019.8.10.0049 – ALIMENTOS Parte: DAVID BARBOSA DA SILVA Advogado da parte: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - OAB MA14732 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO a parte e seu advogado da
SENTENÇA, cujo teor segue abaixo:
Vistos etc. DAVID BARBOSA DA SILVA ingressou com ação revisional de alimentos em face de JENNY DACIELE DA SILVA E SILVA, representada por sua mãe, DANIELLE CRISTINA PEIXOTO DA SILVA, alegando, em síntese, que os alimentos outrora fixados no correspondente a 12% (doze por cento) de seus rendimentos, excluídos da base de cálculo os descontos legais alusivos a imposto de renda e contribuição previdenciária oficial, mostravam-se, à época da instauração da demanda, em descompasso com sua capacidade de pagamento, a considerar sua condição de desempregado e a constituição de outra família, com 3 (três) filhos que estão sob sua dependência, contexto em que pugnou pela minoração da pensão para o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo, caso permanecesse desempregado ou trabalhando sem vínculo, ou igual percentual de seus rendimentos líquidos, na hipótese de emprego formal.
Concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido o provimento liminar, seguiu-se à tentativa frustrada de conciliação a apresentação de objeção e de reconvenção, postulando a requerida, nessa ordem, a improcedência do pedido contido na exordial e a majoração dos alimentos para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, acrescidos da metade dos gastos com material escolar e fardamento. Por manter-se inerte o requerente em relação à contestação/reconvenção, restou-lhe decretada a revelia, prosseguindo-se, em audiência de instrução, com o depoimento pessoal da representante legal da criança e alegações finais remissivas à inicial e à contestação/reconvenção.
Por último, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pleito inicial e pela procedência do pedido reconvencional, nos termos vindicados.
É o relatório.
Decido. HÁ um aspecto que precisa ser previamente avaliado e que consiste na incidência, ou não, em se tratando de ação de alimentos, dos efeitos materiais da revelia, conclusão de crucial importância para a análise da matéria aqui abordada com a peculiar circunstância de haver sido, tal como alinhado, decretada a revelia do requerente por não haver se manifestado sobre a contestação e a reconvenção apresentadas pela alimentanda.
Sobre o tema, com todas as vênias, permito-me divergir da compreensão do douto Ministério Público nestes autos expendida. E o faço partindo do pressuposto de que, tomada resumidamente como a falta de contestação, a revelia produz três efeitos importantes: presunção de veracidade, julgamento da lide antecipadamente e fluência de prazos independentemente de intimação. Prevista no CPC 344, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, tida como efeito principal da revelia e conhecida também como confissão ficta, não é absoluta.
Trata-se, ao contrário, de presunção relativa (iuris tantum), haja vista o juiz se pautar pelo princípio do livre convencimento motivado, podendo valorar as provas existentes e requerer, mesmo de ofício e diante da revelia, a produção daquelas que achar necessárias para o deslinde do caso concreto, justamente por isso não importando necessariamente em procedência do pedido, também por abranger os fatos e não as consequências jurídicas.
Conforme esclarece Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Vol.
2. 18. ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 156): “[...] conquanto presumidos os fatos em virtude da revelia, continua o juiz com a liberdade de aplicar a eles a correta norma legal. Dos fatos alegados nem sempre decorrem as consequências jurídicas pretendidas, de modo que, nesse aspecto, a revelia nenhum efeito produz, porque de exclusiva atribuição do juiz, segundo o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito) ou da mihi facta, dabo tibi jus (dá-me os fatos que te darei o direito).” Estreitando a análise, a questão da revelia na ação de alimentos é sobremaneira discutida, ainda mais quanto ao seu principal efeito, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, havendo posicionamentos jurisprudenciais diversos sobre o tema, por vezes admitindo a confissão ficta na ação de alimentos com fulcro na Lei nº 5.478/78, artigo 7º, e repelindo-a em outros momentos com fundamento no CPC 345,
II. Vejam-se os seguintes precedentes: ALIMENTOS. REVELIA. Nas ações de alimentos opera-se a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 5.478/68. Os efeitos da revelia, contudo, são relativizados, de modo que sua decretação não gera o imediato acolhimento do pedido constante da inicial, desde que convicção diversa possa ser extraída do contexto probatório.
Apelos desprovidos. (TJRS – AC 700.***.***-35 – 7ª Câmara Cível – Relatora Desa. MARIA BERENICE DIAS – Julgado em 23/06/2004) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. AÇÃO DE ESTADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERBA ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319 E 320, II, AMBOS DO CPC E ARTIGO 1.694, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO CIVIL.
Em se tratando das chamadas ações de estado, ainda que caracterizada a revelia do réu, esta não tem os efeitos que são inerentes ao instituto, por versar a questão debatida sobre direitos indisponíveis, a acarretar que o Julgador efetue a coleta de provas necessárias ao deslinde da contenda, máxime quando é tônica do processo civil moderno a busca da verdade real. Os alimentos fixados em observância às necessidades do alimentando e à disponibilidade econômico-financeira do alimentante, para que seja resguardado o princípio da proporcionalidade preconizado no novo Estatuto Civil, devem ser eles mantidos. […] Caracterizada a revelia do Réu, não é, porém, de se reconhecer os efeitos consignados no artigo 319 do Estatuto Processual, pois, como se sabe, a contumácia da parte, isto é, a sua inatividade em relação ao chamamento processual para responder à imputação, implica, em princípio, reputar verdadeiros os fatos contra ela apresentados.
Mas, a regra não é absoluta e comporta exceções, principalmente quando se observa que a tônica do processo civil moderno é procurar buscar a verdade real, competindo ao Magistrado cuidar para que seja estabelecido o pleno contraditório entre as partes, a fim de que se possa alcançar a verdade real. Nessa ordem de ideias, a simples desídia do réu não conduz à conclusão de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, mas antes impõe a este o dever de provar os constitutivos de seu direito e da obrigação de seu adversário.
Isto porque, segundo reza o artigo 333, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ressaltando que, no caso, quem veio pretender do Judiciário para obtenção da verba alimentícia, deve se desincumbir do referido ônus. A propósito, ensina o mesmo THEOTÔNIO NEGRÃO que: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados (RSTJ- 62/441)" (op. cit., 28ª ed., p. 288).
A situação da necessidade da obtenção da prova e a afastar os efeitos da revelia, ainda mais se consubstanciam em se tratando de discussão de matéria que envolve direito indisponível, que é a natureza da ação proposta, e como está estampado no inciso II, do artigo 320 do mesmo "Codex" Instrumental. Em conclusão, o julgado guerreado merece prevalecer eis que fixou os alimentos em observância às necessidades do Alimentando e à disponibilidade econômico-financeira do Alimentante, nos termos do artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, razão pela qual é de se mantê-lo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. […] (TJMG – AC nº 1.0145.04.159744-7/001 – 5ª Câmara Cível – Relator Des.
DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA – Julgado em 11/02/2008) A par dessas dissonâncias, partilho da compreensão de que, conquanto o artigo 7º da Lei nº 5.478/78 estabeleça a aplicação tanto da revelia quanto de seu principal efeito, qual seja, a confissão ficta, é ele inaplicável, ainda que seja cabível a revelia, por tratar-se de direito indisponível, valendo lembrar que “São indisponíveis os direitos que emanam da própria personalidade da pessoa.
São direitos irrenunciáveis e os fatos a eles relativos não podem ser confessados”. (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: processo de conhecimento.
12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 464) Com efeito, os alimentos são irrenunciáveis e personalíssimos, de modo que, como direitos indisponíveis, não admitem a confissão, mesmo ficta, como a presunção de veracidade, daí a incidência da exceção preconizada no CPC 345,
II. Amiúde, se as partes não puderem dispor dos direitos discutidos no processo, não poderão também apresentar confissão a respeito dos fatos que lhes servem de fundamento, hipótese em que a confissão poderia indiretamente importar em disponibilidade, a ponto mesmo de justificar que a admissão expressa em juízo de fatos alusivos a direitos indisponíveis não vale como confissão. Encerro essa pontual análise considerando que a aplicação da confissão ficta na ação de alimentos, além de violar o disposto no CPC 345, II, desrespeita os princípios da dignidade humana e da proporcionalidade, posto que inviabiliza uma decisão justa e proporcional, guiada pelo binômio necessidade/possibilidade, impondo um encargo maior do que o devido ao réu, cumprindo ao juiz, para a resolução do caso, valer-se de seu livre convencimento e apreciação racional.
Em síntese dos argumentos esposados, compreendo que os alimentos constituem-se em direitos indisponíveis, por isso não admitem confissão ficta ou real, de maneira que, atendendo à norma ínsita no CPC 345, II, a revelia decretada na ação de alimentos não impõe a presunção de veracidade, devendo o juiz analisar a hipótese concreta segundo o princípio do livre convencimento motivado e decidir da melhor forma possível, atento ao binômio necessidade/possibilidade.
Estabelecida essa baliza, tenho que, no mérito, não está com a razão o requerente e, noutro giro, merece prosperar a postulação da requerida. Antes, porém, de incursionar pelos meandros do caso concreto, importa considerar que, para que se institua o dever do pagamento de pensão alimentícia, leva-se em conta o binômio possibilidade/necessidade previsto no CC 1.694, § 1º, observando-se a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante de suprir essa necessidade.
Esse mesmo binômio, aliás, é utilizado como parâmetro para a revisão dos alimentos fixados. A premissa de se observar o reportado binômio justifica-se para que haja equilíbrio e o valor arbitrado pelo magistrado ou instituído em comum acordo entre as partes não constitua uma sobrecarga ao que presta os alimentos, tampouco haja enriquecimento ilícito do alimentando. Importa mencionar, outrossim, que a fixação dos alimentos não é imutável.
É dizer que, ocorrendo a modificação na real situação tanto do alimentante quanto do alimentando, poderão os alimentos fixados sofrer uma diminuição ou majoração, quiçá exoneração, de acordo com o caso, o que demanda o manejo da revisional de alimentos amparada pela lei de alimentos (Lei nº 5.478/68) que, em seu artigo 15, prevê que a sentença que fixa os alimentos não transita em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo em face da modificação da situação financeira dos interessados, com balizas também fixadas na norma do CC 1.699.
Em síntese, pode-se afirmar, portanto, que a revisional de alimentos tem por objeto a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos ou de quem os recebe. De modo didático e lançando mão de um exemplo prático, uma mãe pode pleitear alimentos em prol de seu filho recém-nascido, considerando inicialmente despesas com alimentação, higiene, saúde, entre outros, porém, com o decorrer dos anos, esta mesma criança terá, além dessas despesas, materiais e mensalidades escolares, além de outras que virão, ensejando a necessidade de modificação da sentença que estabeleceu os alimentos anteriormente, uma vez que as condições do alimentando, com o decorrer da vida, serão diversas das inicialmente apresentadas.
Em contrapartida, ao alimentante também é reservado o direito de rever os valores fixados levando em consideração a sua possibilidade de pagamento, sendo-lhe franqueados, como motivos comuns para ingressar com a demanda, o desemprego, problemas financeiros, constituição de nova família e nascimento de outros filhos. Certo é que, numa ou noutra hipótese, a postulação deduzida em juízo, seja para a fixação, a revisão ou a exoneração de alimentos, deve estar respaldada em provas suficientes de que a possibilidade em relação ao pagamento tornou-se demasiadamente onerosa para o alimentante, ao ponto de comprometer sua própria subsistência, ou, no outro extremo, de que o valor não atende às necessidades do alimentando.
Voltando à espécie dos autos, tenho que a primeira percepção de que a afirmação do requerente de que o pagamento dos alimentos aqui reportados se tornou inviável em decorrência do desemprego e da existência de outros filhos não justifica, per se, a pretendida redução do valor da pensão arbitrada tornou-se mais robusta ainda na oportunidade da instrução, notadamente em razão do depoimento da representante legal da alimentanda, do qual colho elementos de convicção fortes o bastante para decidir pela improcedência da pretensão vertida na inicial e, a um só tempo, por via da reconvenção, pela majoração dos alimentos estabelecidos primitivamente.
Naquela ocasião, foi por ela asseverado que o requerente tem um carrinho que faz transporte; tem uma casa que aluga e recebe aluguel; recebeu uma indenização e colocou um ponto na casa em que mora com a atual companheira; trabalha de forma autônoma; tem outros dois filhos, a mais velha com 18 (dezoito) anos, estando a alimentanda com 9 (nove) anos de idade; possui um celta e colocou um bar, onde vende bebidas alcoólicas.
Aduziu, mais, não saber informar a renda do requerente; que tem gastos relativos à alimentanda com escola, farda e lanche; que não está trabalhando; que gasta em média R$ 200,00 (duzentos reais) com a menor, fora as despesas com água e luz; que a menor está necessitando de roupas por haver crescido; que ainda não comprou a farda da filha e que, por ora, está sem internet por conta de outros gastos.
Assim estabelecidos os fatos sob a ótica da requerida e quanto a eles inexistindo objeção específica, considero o quanto provado nos autos para concluir não haver elemento de prova que autorize a vindicada redução do pensionamento mensal, antes sobejando razões, isto sim, para, acolhendo o pleito formulado em sede de reconvenção, majorar os alimentos preteritamente fixados.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e PROCEDENTE a pretensão reconvencional para, atento ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, impor ao requerente a obrigação de pagar alimentos à sua filha JENNY DACIELE DA SILVA E SILVA na importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, por via de depósito na conta bancária de sua representante legal, acrescidos da metade das despesas referentes a material e fardamento escolares no início de cada ano letivo.
Custas pelo requerente, com exigibilidade suspensa por força e efeito do benefício da gratuidade de justiça deferido no início. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Intimem-se a requerida no endereço mencionado na epígrafe e o requerente por meio do advogado constituído, consideradas as certidões encartadas nos IDs 40347746, 59482135 e 64112704. Notifiquem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Servirá uma via como mandado. Paço do Lumiar (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara
2022
Processo: 0802883-17.2019.8.10.0049 AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Autor(a): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 Réu: SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO. Pelo presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara, Dr. Gustavo Henrique Silva Medeiros, titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732, devidamente INTIMADO(A)(S) para comparecimento à Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/05/2022 09:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Observação: o link para acesso à sala constará da certidão de designação do ato juntado aos autos, devendo Vossa Senhoria consultá-lo entrar na sala, no horário da audiência designada e aguardar a liberação de acesso pelo servidor responsável por auxiliar o Magistrado na realização da audiência. Caso haja problemas de acesso, deverá entrar em contato com a unidade, através do telefone (98) 3211-6512 para orientações e possíveis soluções. ressalvada a possibilidade de comparecimento presencial, em caso de impossibilidade técnica, mediante apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19, para ingresso nas instalações do Fórum de Paço do Lumiar-MA.
LIANA ALVES LUCIANO. Servidor(a) da 3ª Vara. Assino de ordem do MM. Juiz da 3ª Vara.
2021
Processo: 0802883-17.2019.8.10.0049 AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Autor(a): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 Réu: SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO. Pelo presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara, Dr. Gustavo Henrique Silva Medeiros, titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, fica o Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 , devidamente INTIMADO para comparecimento à Audiência de CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 22/03/2022 09:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Observação: o link para acesso à sala constará da certidão de designação do ato juntado aos autos, devendo Vossa Senhoria consultá-lo entrar na sala, no horário da audiência designada e aguardar a liberação de acesso pelo servidor responsável por auxiliar o Magistrado na realização da audiência. Caso haja problemas de acesso, deverá entrar em contato com a unidade, através do telefone (98) 3211-6512 para orientações e possíveis soluções.
DANIELLE CERVEIRA VALANDRO. Servidor(a) da 3ª Vara. Assino de ordem do MM. Juiz da 3ª Vara
PROCESSO Nº 0802883-17.2019.8.10.0049 | PJE AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Intimação para partes/advogados via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO as partes/advogados da Ata de Audiencia, cujo teor segue abaixo: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. (Realizada por videoconferência) Aos 22 de março de 2022, nesta cidade e Termo Judiciário de Paço do Lumiar, neste Estado do Maranhão, na Sala das Audiências da 3ª Vara, às 09h00min, onde se achava presente o Dr.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS, Juiz Titular da 3ª Vara deste Termo Judiciário, a representante do Ministério Público, Dra. Carla Mendes Pereira Alencar, comigo Servidora da Justiça. Determinou o MM. Juiz que se abrissem os trabalhos da audiência, para hoje designada, realizada por videoconferência através do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/3varapacolumiar, nos autos da ação de em epígrafe.
Feito o pregão, verificou-se a presença da genitora da requerida/reconvinte, acompanhada do Defensor Público, Dr. Juliano José Sousa dos Anjos. Ausente o autor/reconvindo por não residir mais no endereço constante nos autos. Ausente o advogado do autor/reconvindo, Dr. Arionaldson Guedelha França - OAB MA14732 ,embora intimado. Iniciada a audiência, o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: “SEGREDO DE JUSTIÇA, na condição de autor/reconvindo, regularmente intimado, por seu advogado, para contestar a reconvenção proposta pela demandada, manteve-se inerte, consoante certidão de ID 30180914, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Considerando o teor da certidão expedida na diligência de ID 59482135, reputo o autor/reconvindo intimado para comparecer nesta audiência, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC/2015. Dispenso, ainda, a produção de provas em audiência pleiteada pelo autor/reconvindo, já que, ausente, injustificadamente, seu patrono, nos termos do art. 362, § 2º do CPC. Passo a colher o depoimento pessoal da genitora da requerida/reconvinte, Sra.
SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificada nos autos.” Encerrado o depoimento, o Defensor Público que assiste a demandada/reconvinte requereu a suspensão da presente audiência, com concessão de prazo de 10 dias para que apresente de rol de testemunhas. Em seguida o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Defiro o prazo de 10 (dez) dias, prazo já contabilizado em dobro, para que a demandada/reconvinte, junte aos autos rol de testemunhas.
Designo audiência de continuação de instrução para o dia 12 de maio de 2022, às 09h00min, que deverá ser realizada de forma híbrida, por videoconferência, com acesso através o link https://vc.tjma.jus.br/3varapacolumiar, onde cada participante poderá entrar na sala utilizando como usuário seu próprio nome e como a senha de acesso tjma1234. ressalvada a possibilidade de comparecimento presencial, em caso de impossibilidade técnica, mediante apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19, para ingresso nas instalações do Fórum de Paço do Lumiar-MA.
Intimem-se as testemunhas que serão indicadas pela demandada/reconvinte, por oficial de justiça, ante a prerrogativa da Defensoria Pública. Cientes os presentes” Do que para constar, lavrei este termo, eu Elizandra B. Mendes, Servidora da Justiça o digitei e subscrevi. Juiz de Direito GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE MEDEIROS, Titular da 3ª Vara Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, assina a presente ata eletronicamente.
Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022 LIANA ALVES LUCIANO Servidora da 3ª Vara
Proc. 0802883-17.2019.8.10.0049 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º inciso § 2º da Portaria Conjunta nº 52019 – TJMA, intimo o(a)(s) advogado(a)(s), Advogado(s) do reclamante: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA, OABMA 14732, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID nº 40347746. Paço do Lumiar/MA, 17/02/2021.
LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria
Processo: 0802883-17.2019.8.10.0049 AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Autor(a): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 Réu: SEGREDO DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO. Pelo presente e, de ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara, Dr. Gustavo Henrique Silva Medeiros, titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, fica o Advogado do(a) AUTOR: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - MA14732 , devidamente INTIMADO(A)(S) para comparecimento à Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/04/2021 11:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Observação: o link para acesso à sala constará da certidão de designação do ato juntado aos autos, devendo Vossa Senhoria consultá-lo entrar na sala, no horário da audiência designada e aguardar a liberação de acesso pelo servidor responsável por auxiliar o Magistrado na realização da audiência. Caso haja problemas de acesso, deverá entrar em contato com a unidade, através do telefone (98) 3237-1917 para orientações e possíveis soluções.
Líriam Tiyoko Samizava. Secretária Judicial da 3ª Vara. Assino de ordem do MM. Juiz da 3ª Vara