Intimação
D- Órgão
- 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUBEN MACAU ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0802883-20.2024.8.10.0153 DEMANDANTE: RUBEN MACAU ANDRADE DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA OAB/MA Nº 131 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA)
SENTENÇA
Vistos etc. No caso em exame, o reclamante questiona a emissão de fatura com valor muito acima da média dos meses anteriores, sem a correspondente justificativa, razão pela qual requer a suspensão da cobrança da fatura, a não suspensão do fornecimento de energia, o refaturamento da conta para a média de consumo anterior, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Em sede de defesa, a demandada sustenta que a fatura ora questionada foi emitida corretamente, mas o valor final ficou diferente porque os créditos acumulados já se esgotaram e a energia solar produzido por mês é muito menor que o consumo mensal do autor.
Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decidindo, digo o seguinte.
Vistos etc. De pronto, ainda que não tenha sido arguida pelas partes, vislumbro a existência de matéria de ordem pública no caso ora em apreço, que pode ser reconhecida de ofício e impedi o prosseguimento desta demanda por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Explico. Os Juizados Especiais Cíveis foram concebidos, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95 para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos.
Não obstante, a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata, porém, de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer. Senão vejamos. Analisando-se detidamente os autos, verificam-se consumos de 1.025 kWh na fatura de competência 10/2024 e 1.039 kWh na de competência 09/2024, não muito distante do consumo registrado na fatura ora questionada pelo reclamante, qual seja, 1.251 kWh na competência 11/2024.
