TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0802885-64.2024.8.10.0096 Autor(a): FRANCISCA DOS REIS FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA BORGES MATIAS - MA27449 Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DOS REIS FERRAZ em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que constatou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de uma suposta contribuição sindical, que não autorizou, nem permitiu terceiros a fazê-lo.
Por tais motivos, protocolou a presente demanda com o fim de requerer a declaração de inexistência de débito, a restituição do valor pago, em dobro, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, tal como a legitimidade das partes e a competência do juízo, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de arguição das partes. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega a ocorrência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, sendo a entidade ré indicada como responsável pelos débitos.
É fato notório a existência de recentes investigações acerca de supostos golpes praticados contra aposentados e pensionistas do INSS, levados a efeito por entidades e associações fraudulentas. O próprio Ministério da Previdência Social, por meio de Nota Oficial, já apontou instituições sob apuração, conforme divulgado em seu portal oficial (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Maracaçumé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
Advogado
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0802885-64.2024.8.10.0096 Autor(a): FRANCISCA DOS REIS FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA BORGES MATIAS - MA27449 Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA DOS REIS FERRAZ em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que constatou descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de uma suposta contribuição sindical, que não autorizou, nem permitiu terceiros a fazê-lo.
Por tais motivos, protocolou a presente demanda com o fim de requerer a declaração de inexistência de débito, a restituição do valor pago, em dobro, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, tal como a legitimidade das partes e a competência do juízo, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de arguição das partes. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega a ocorrência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, sendo a entidade ré indicada como responsável pelos débitos.
É fato notório a existência de recentes investigações acerca de supostos golpes praticados contra aposentados e pensionistas do INSS, levados a efeito por entidades e associações fraudulentas. O próprio Ministério da Previdência Social, por meio de Nota Oficial, já apontou instituições sob apuração, conforme divulgado em seu portal oficial (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Maracaçumé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
Advogado
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF)
Processo nº 0802885-64.2024.8.10.0096. Requerente: Francisca dos Reis Ferraz. Advogado(a): Dr(a). Letícia Borges Matias (OAB/MA 27.449). Requerido: União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB. Advogado(a): Dr(a). Anderson de Almeida Freitas (OAB/DF 22.748).
DESPACHO
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, e para justificá-las quanto a sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia (art.369, do CPC/2015). Caso já o tenham feito (na petição inicial e em sede de contestação), as partes devem, expressamente, ratificar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais, neste tópico, indicadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355).
Caso seja requerida prova testemunhal, deve o advogado constituído nos autos intimar as testemunhas arroladas para comparecerem, independente de intimação judicial, conforme o artigo 455 do mesmo códex. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, façam os autos conclusos. SERVE O PRESENTE
DESPACHO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se.
Cumpra-se. Maracaçumé/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Maracaçumé/MA
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Maracaçumé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LETICIA BORGES MATIAS
Advogado
LETICIA BORGES MATIAS (OAB 27449/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACAÇUMÉ 1º CEJUSC DE MARACAÇUMÉ Processo nº 0802885-64.2024.8.10.0096 AUTOR: FRANCISCA DOS REIS FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: LETICIA BORGES MATIAS - MA27449 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM. Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da 1º Vara da Comarca de Maracaçumé, incluo em pauta para realização da audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA 17/03/2025, ÀS 08h:30min, a ser realizada presencialmente no 1ª Cejusc de Maracaçumé, com o comparecimento das partes, seus advogados/defensores.
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
ENDEREÇO: 1º Cejusc de Maracaçumé, Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP: 65.289-00. Maracaçumé (MA), data do sistema. DANIELE DA SILVA DOS SANTOS Conciliadora Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120916460324300000126943879 PETIÇÃO INICIAL Unaspub Petição 24120916460335700000126945388 PROCURAÇÃO ASS Procuração 24120916460346100000126945391 HIPOSSUFICIENCIA Declaração 24120916460356800000126946196 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL (2) Documento de identificação 24120916460380000000126946199 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 24120916460394200000126946202 documento pessoal Documento de identificação 24120916460421800000126946203 Tabela_Valores_Restituicao_Final_Francisca_Reis Documento Diverso 24120916460449800000126946204 DESCONTOS FEITOS NA FOLHA DE PAGAMENTO UNASPUB Documento de identificação 24120916460461100000126946205 Despacho Despacho 24121618241207000000127505526
A autarquia federal, por sua vez, em comunicados oficiais, reconheceu a necessidade de adotar providências voltadas ao cancelamento dos descontos e à restituição dos valores subtraídos dos beneficiários (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss).
Considerando esse contexto, verifica-se que o presente caso demanda a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 114 do CPC. Ressalte-se que, por se tratar de autarquia federal, a presença do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, tornando este Juízo absolutamente incompetente para apreciar a demanda.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário da parte autora.
2. Distinção entre o caso concreto e as teses firmadas pela TNU no julgamento do Tema nº 183, relativas a descontos de empréstimos consignados por instituições financeiras.
3. Dever legal do INSS de somente proceder a tais descontos mediante prévia autorização, de forma a descaracterizar eventual responsabilidade subsidiária em face da associação.
4. Formação de litisconsórcio passivo necessário entre a associação e o INSS.
5. Condenação do CINAAP e do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
6. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF-3 – RecInoCiv: 50207680920244036301, Relator.: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025). A inclusão do INSS no polo passivo, além de ser um requisito processual, mostra-se fundamental para a facilitação da defesa dos consumidores, em plena consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Não raro, os beneficiários, em sua maioria pessoas idosas e vulneráveis, enfrentam dificuldades para localizar e acionar judicialmente as associações e sindicatos, que por vezes alteram seus endereços ou se ocultam para frustrar o cumprimento de ordens judiciais. Ao integrar a lide, o INSS, enquanto entidade pública de estrutura consolidada, é compelido a apresentar os documentos que embasaram a autorização dos descontos, como o termo de convênio e as eventuais autorizações de filiação, exercendo seu dever de fiscalização e colaborando para o esclarecimento dos fatos.
Tal medida confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado e efetividade a uma eventual decisão favorável, garantindo que a ordem de cessação dos descontos seja cumprida de forma imediata e centralizada.
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, resultando na EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 e o art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA
A autarquia federal, por sua vez, em comunicados oficiais, reconheceu a necessidade de adotar providências voltadas ao cancelamento dos descontos e à restituição dos valores subtraídos dos beneficiários (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/confira-as-principais-perguntas-e-respostas-sobre-os-detalhes-quanto-a-restituicao-dos-descontos-indevidos-nos-contracheques-de-beneficiarios-do-inss).
Considerando esse contexto, verifica-se que o presente caso demanda a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 114 do CPC. Ressalte-se que, por se tratar de autarquia federal, a presença do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, tornando este Juízo absolutamente incompetente para apreciar a demanda.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário da parte autora.
2. Distinção entre o caso concreto e as teses firmadas pela TNU no julgamento do Tema nº 183, relativas a descontos de empréstimos consignados por instituições financeiras.
3. Dever legal do INSS de somente proceder a tais descontos mediante prévia autorização, de forma a descaracterizar eventual responsabilidade subsidiária em face da associação.
4. Formação de litisconsórcio passivo necessário entre a associação e o INSS.
5. Condenação do CINAAP e do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
6. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF-3 – RecInoCiv: 50207680920244036301, Relator.: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/05/2025). A inclusão do INSS no polo passivo, além de ser um requisito processual, mostra-se fundamental para a facilitação da defesa dos consumidores, em plena consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Não raro, os beneficiários, em sua maioria pessoas idosas e vulneráveis, enfrentam dificuldades para localizar e acionar judicialmente as associações e sindicatos, que por vezes alteram seus endereços ou se ocultam para frustrar o cumprimento de ordens judiciais. Ao integrar a lide, o INSS, enquanto entidade pública de estrutura consolidada, é compelido a apresentar os documentos que embasaram a autorização dos descontos, como o termo de convênio e as eventuais autorizações de filiação, exercendo seu dever de fiscalização e colaborando para o esclarecimento dos fatos.
Tal medida confere maior segurança jurídica ao jurisdicionado e efetividade a uma eventual decisão favorável, garantindo que a ordem de cessação dos descontos seja cumprida de forma imediata e centralizada.
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, resultando na EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88 e o art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA