Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
- Advogados
- IONARA PINHEIRO BISPO (OAB 6108/MA), GIACONO SOARES LIMA (OAB 16520/MA)
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0802897-27.2020.8.10.0029 AÇÃO: [Casamento, Dissolução] REQUERENTE: LIBIA FERNANDA DA SILVA MELO REQUERIDO: BERNARDINO ALVES DE SOUSA FILHO SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO - MA6108, , para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...)
Vistos, Trata-se de ação de divórcio litigioso promovida por LIBIA FERNANDA DA SILVA MELO em face de BERNARDINO ALVES DE SOUSA FILHO, ambos já qualificados nos autos. Despacho inicial para citação (ID32160981 - Despacho). Citação (ID 32937279 - Carta Precatória, 44509981 - CERTIDÃO).Certidão do transcurso do prazo para apresentar contestação sem resposta (ID 46897870 - Certidão).Por tratar-se de ação entre maiores e capazes, não foi aberta vista ao Ministério Público.
É o breve relatório.DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. Decreto a revelia da parte requerida que, embora citada, não contestou os fatos e o direito deduzidos na inicial, conforme certidão. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, nos seguintes termos: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio” o que conferiu ao divórcio natureza de direito potestativo, extinto o vínculo matrimonial pela vontade tão somente de uma das partes, independente de qualquer prazo ou condição, ou mesmo da colaboração do sujeito passivoO matrimônio está provado pela cópia da certidão de casamento (ID31969710), contraído em 21 de março de 2019, sob regime de comunhão parcial de bens.
Do que se infere dos autos não há questões a serem resolvidas quanto à partilha de bens, alimentos entre si ou filhos do casal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETANDO o divórcio judicial de LIBIA FERNANDA DA SILVA MELO e BERNARDINO ALVES DE SOUSA FILHO, com esteio no art. 226, §6º da Constituição Federal, bem como o art. 2º, inciso IV da .Defiro a assistência judiciária gratuita conforme e seguintes do CPC..
