I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0802899-45.2021.8.10.0034 Denominação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente (S): MARILENE DOS SANTOS Advogado(a): GERUAN GUIMARAES BOMFIM,OAB/MA 12669 Requerido (S) : DAMIAO ANDRADE DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de Interdição com pedido liminar proposta por MARILENE DOS SANTOS, onde se pretende a declaração da interdição civil de DAMIAO ANDRADE DA SILVA. Relatado.
Decido. Com o advento da Novel Lei nº 13.146/2015-Estatuto da Pessoa Com Deficiência, que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do CC, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Com efeito, havendo indícios de que o (a) curatelando (a) possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 300 do CPC/2015, isso porque a debilidade do (a) curatelando (a) está fomentada pelo laudo médico, o qual informa que o (a) requerido (a) padece de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE - F20.9 , o que induz à perspectiva da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Assim, DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, o (a) Sr (a).
MARILENE DOS SANTOS, como curador (a) provisório (a) do (a) curatelando (a) DAMIAO ANDRADE DA SILVA, a fim de que possa representá-lo (a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o (a) curador (a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o (a) curatelando (a) seja possuidor (a) ou proprietário (a). Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do (a) interditando (a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do (a) interditando (a).
Diante da prorrogação do trabalho remoto e, considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19, dispenso, por ora, a entrevista do (a) interditando (a). CITE-SE e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o (a) interditando (a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, inciso II, do C.P.C.).
Não sendo contestada a ação, dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial ao (à) interditando (a). Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito