Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802900-10.2023.8.10.0115 APELANTES: JONATHA CARVALHO CALVET e JOSÉ NILTON PINHEIRO CALVET FILHO Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros (OAB/MA 4.947) e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria Cristina Lima Lobato Murillo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRANCAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de trancar o Inquérito Civil nº 001098-260/2023, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rosário/MA para apurar possível enriquecimento ilícito e lesão ao erário atribuídos a agentes públicos municipais, dentre eles o Prefeito Municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a investigação por ato de improbidade administrativa envolvendo Prefeito Municipal exige supervisão do Tribunal de Justiça em razão de prerrogativa de foro; (ii) saber se o inquérito civil foi instaurado sem fato determinado, caracterizando investigação genérica; (iii) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa por suposta negativa de acesso a elementos informativos; (iv) saber se houve ilegalidade apta a justificar o trancamento do procedimento investigatório; e (v) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal para suspender a tramitação do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prerrogativa de foro prevista no art. 29, X, da CF/1988 restringe-se ao processamento e julgamento de crimes comuns praticados por Prefeitos, não se aplicando a inquérito civil destinado à apuração de atos de improbidade administrativa, de natureza não penal.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há prerrogativa de foro em inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, por ausência de natureza criminal do procedimento.
5. A Portaria inaugural descreve fato determinado - suposta incompatibilidade patrimonial entre rendimentos e despesas de agente público - apto, em tese, a caracterizar enriquecimento ilícito, afastando a alegação de investigação genérica ou “fishing expedition”.
6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não sendo cabível para substituir o controle ordinário de legalidade de atos investigatórios, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, inexistente no caso.
7. Nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF, o acesso do defensor aos elementos já documentados deve ser assegurado, preservadas diligências em curso. Não demonstrada, de plano, negativa ilegal de acesso apta a ensejar o trancamento integral do procedimento.
8. O trancamento de inquérito civil constitui medida excepcional, admissível apenas diante de ausência absoluta de justa causa ou ilegalidade flagrante, não configuradas na hipótese.
9. Inexistentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, não se justifica a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A prerrogativa de foro de Prefeito Municipal não se aplica a inquérito civil destinado à apuração de atos de improbidade administrativa.
2. O trancamento de inquérito civil é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa ou ilegalidade manifesta.
3. A instauração de inquérito civil com descrição de fato determinado e indícios mínimos afasta a alegação de investigação genérica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, X, 127 e 129, III; CPC, art. 300; Lei nº 8.429/1992; Lei Complementar Estadual nº 14/1991, art. 30, I, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC nº 171.760/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STF, RE 593.727/MG, Rel.
Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 14.05.2015; STF, Súmula Vinculante nº
14. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 19 a 26 de março de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
2024
Processo nº. 0802900-10.2023.8.10.0115 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: J.
C. C. e outros J.
C. C. Travessa Professor Joaquim Santos, 218, Centro, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)8710-1811 J. N. P.
C. F. Rua Sapoti, 11, Jardim Paraíso, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: M. P. D. E. D. M. e outros M. P. D. E. D. M. TRAV. TEOTONIO SANTOS, S/N, DO CAMPO, SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA - CEP: 65708-000 Telefone(s): (99)3421-1845 - (99)3642-4019 - (98)3462-1575 - (98)3219-1600 - (99)3522-1192 - (99)3663-1800 - (99)3663-1240 - (98)3219-1835 - (99)3636-1238 - (98)3224-1522 - (98)3469-1195 - (98)8821-2291 - (98)8560-6370 - (98)2315-6555 - (98)3357-1295 M.
C. L.
L. Rua Bom Jesus, s/n, Centro, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J.
C. C. e José Nilton Pinheiro Calvet Filho em desfavor do Ministério Público Estadual. Alega que o órgão impetrado promove investigação de feição criminal e permeada de ilegalidades, instaurada a partir da conversão de Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, realizado mediante a Portaria-1ªPJROS-102023, de lavra da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rosário, Dra. M.
C. L.
L. Murillo, com o claro intuito de instrumentalizar pescaria probatória. Sustenta ainda que da leitura da mencionada portaria, bem como dos autos do inquérito civil, não há indicação de qualquer fato determinado a ser apurado, argumentando se tratar de investigação sobre pessoas e não sobre fatos, além de investigação sobre padrão de vida de pessoas determinadas, todas integrantes da mesma família, decorrentes de especulações que circulam “de maneira vital no município por mensagens de whatsapp”, inquinando o procedimento investigatório de devassa da vida pessoal dos investigados.
Diz ainda que, por se tratar de investigação referente a fatos com feição criminal e que, em tese, demandariam a observância de foro por prerrogativa de função, sob supervisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que citam chefe do Poder Executivo do município de Rosário. Os impetrante alegam ainda constrangimento familiar causado pela instauração da investigação, inclusive com o envio de requisições à Universidade Dom Bosco - UNDB e ao Colégio Crescimento, atingindo os filhos dos investigados, a família passou sofrer constrangimento público com o vazamento de informações na imprensa acerca da presente investigação em blogs e sites, a exemplo de matéria publicada no blog Atual7 intitulada “Promotoria suspeita de uso de laranjas por Calvet Filho para ocultação de patrimônio Investigação sigilosa mira também Lícia Calvet e Jonathas Calvet, irmãos do prefeito de Rosário”, que cita suspeitas indevidas e informações constantes de relatório de inteligência financeira.
2023
Processo nº. 0802900-10.2023.8.10.0115 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: J.
C. C. e outros J.
C. C. Travessa Professor Joaquim Santos, 218, Centro, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)8710-1811 J. N. P.
C. F. Rua Sapoti, 11, Jardim Paraíso, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: M. P. M. P. Avenida João Ribeiro, 3132-A, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J.
C. C. e José Nilton Pinheiro Calvet Filho em desfavor do Ministério Público Estadual. Alega que o órgão impetrado promove investigação de feição criminal e permeada de ilegalidades, instaurada a partir da conversão de Procedimento Preparatório em Inquérito Civil, realizado mediante a Portaria-1ªPJROS-102023, de lavra da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rosário, Dra. Maria Cristina Lima Lobato Murillo, com o claro intuito de instrumentalizar pescaria probatória.
Sustenta ainda que da leitura da mencionada portaria, bem como dos autos do inquérito civil, não há indicação de qualquer fato determinado a ser apurado, argumentando se tratar de investigação sobre pessoas e não sobre fatos, além de investigação sobre padrão de vida de pessoas determinadas, todas integrantes da mesma família, decorrentes de especulações que circulam “de maneira vital no município por mensagens de whatsapp”, inquinando o procedimento investigatório de devassa da vida pessoal dos investigados.
Diz ainda que, por se tratar de investigação referente a fatos com feição criminal e que, em tese, demandariam a observância de foro por prerrogativa de função, sob supervisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que citam chefe do Poder Executivo do município de Rosário. Os impetrante alegam ainda constrangimento familiar causado pela instauração da investigação, inclusive com o envio de requisições à Universidade Dom Bosco - UNDB e ao Colégio Crescimento, atingindo os filhos dos investigados, a família passou sofrer constrangimento público com o vazamento de informações na imprensa acerca da presente investigação em blogs e sites, a exemplo de matéria publicada no blog Atual7 intitulada “Promotoria suspeita de uso de laranjas por Calvet Filho para ocultação de patrimônio Investigação sigilosa mira também Lícia Calvet e Jonathas Calvet, irmãos do prefeito de Rosário”, que cita suspeitas indevidas e informações constantes de relatório de inteligência financeira.
Afirma que a impetrada negou-se a adotar qualquer providência a respeito, mesmo com a reprodução de informações detalhadas e específicas do conteúdo da investigação na imprensa, sob a alegação de se tratar de “mera especulação de terceiro, pela qual o Ministério Público não se responsabiliza”. Aduz que 02 (dois) servidores da Promotoria de Justiça, conhecidos por Luís e Marcos, em veículo oficial do Ministério Público, a pretexto de cumprir ordem da Promotora Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rosário, Dra.
M.
C. L.
L. Murillo, invadiram residência do peticionante localizada no Povoado São Simão, na localidade conhecida como Piçarreira, e passaram a fazer fotos da área externa e interna do local sem autorização, evadindo-se quando interpelados pelas pessoas presentes no local, fato que, em tese, pode caracterizar também o crime previsto nos artigos 22 e 25, da Lei de Abuso de Autoridade. Requer que seja concedida tutela provisória de urgência, sob o fundamento de coação ilegal dos impetrantes pela contraparte, para suspender a tramitação do SIMP nº 001098-260/2023 (Rosário/MA), com consequente suspensão do interrogatório do Impetrante Jonathan, designado para o dia 03/10/23, às 09:00h e quaisquer outras diligências que estejam em curso bem como para que a aludida autoridade coatora se abstenha da prática de investigar supostos atos de improbidade que possam configurar crime, até o julgamento de mérito desta impetração.
No mérito, requer a confirmação da liminar e que seja declarada a nulidade de todos os atos a partir da Portaria-1ªPJROS – 102023 que desencadeou o SIMP nº 001098-260/2023 (Rosário/MA), bem como que seja decretada a ilegitimidade ativa da Promotoria de Justiça, para prosseguir com as investigações criminais. Decisão Id. 102957751 que indeferiu a liminar. Decisão Id. 103472002 que determinou a suspensão do feito por força de liminar concedida no Habeas Corpus nº 0821648-47.2023.8.10.0000 (Id. 103330951).
Embargos de declaração do impetrante no Id. 103812878, que foram rejeitados, conforme decisão Id. 109808972. Documento Id. 110445000, dando conta de que o Habeas Corpus nº 0821648-47.2023.8.10.0000 não foi conhecido. Cientificação do Estado do Maranhão no Id. 111188050. Parecer do Ministério Público Estadual no Id. 113937734, pela denegação da segurança.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída. Com efeito, há a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
Os impetrantes, por meio de mandado de segurança, pretendem a declaração de nulidade do SIMP nº 001098-260/2023 (Rosário/MA), sob os seguintes argumentos: a) não há indicação de qualquer fato determinado a ser apurado; b) a investigação recai sobre pessoas e seu padrão de vida, ancorada em especulações divulgadas em redes sociais e aplicativos de mensagens; c) a investigação tem intuito de instrumentalizar pesca probatória; d) houve privação de acesso dos impetrados a documentos essenciais da investigação.
A Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público papel essencial na defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput. A Carta Magna estabeleceu como instrumento para o fiel cumprimento desta missão diversas funções institucionais ao Ministério Público, elencadas no rol do art. 129, dentre as quais promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III).
A Lei de Improbidade Administrativa, por seu turno, assim dispõe em seu art. 7º: Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias A Resolução nº 23, de 13/09/2007, em seu dispositivo inaugural assim dispõe: Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
A respeito das hipóteses de instauração, o art. 2º da referida resolução: Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis. No caso, os procedimentos investigativos instaurados pelo Ministério Público visam a apuração de atos de improbidade administrativa, inclusive em face do impetrante José Nilton Calvet Filho, prefeito municipal de Rosário (Ids. 102867919 e102867920).
Como se vê no texto da Portaria-1ªPJROS-72023, foram explicitados todos os motivos que conduziram à abertura do procedimento investigativo, sendo fatos determinados, inclusive com menção da fonte de divulgação, pela qual o Ministério Público tomou conhecimento acerca do fato, a exemplo: Considerando ter sido amplamente noticiado que Laysa Rocha CAlvet, filha do prefeito municipal de Rosário José Nilton Calvert Filho, está cursando medicina em uma universidade particular de São Luís, cuja mensalidade é superior ao salário do referido responsável (http://www.rosarioemfoco.com.br/2023/03/filha-do-prefeito-de-rosario-e-aprovada.html, https://netocruz.blog.br/2022/12/02/enquanto-filha-de-prefeito-tenta-pela-2a-vez-cursar-medicinaem-faculdade-de-rico-criancas-de-3-anos-andam-2-horas-a-pe-para-chegarem-na-escola-video/ Não restou demonstrada a apuração, em tese, de crimes comuns em face dos integrantes do polo ativo, o que, de fato, atrairia a competência para o 2º grau, em virtude da foro por prerrogativa de função, previsto no art. 29, X da Constituição Federal e da norma inserta no art. 30, inciso I, alínea “c” da Lei Complementar nº 14/1991 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, cuja redação é a seguinte: Art.
30. Compete ao Tribunal de Justiça:
I. processar e julgar originariamente: (...) c) os Prefeitos, nos crimes comuns; Ao contrário, todos os pontos elencados na mencionada portaria, que desencadearam a investigação, configuram, em tese, lesão ao erário, enriquecimento ilícito e/ou ofensa aos princípios da Administração Pública, havendo a possibilidade de configuração de alguma das hipóteses previstas nos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Ademais, não cabe ao Judiciário exercer atividade de fiscalização e controle dos atos praticados pelos demais poderes e também do Ministério Público, salvo aspectos ligados à legalidade do ato, o que não é o caso.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios. Despesas processuais pelos impetrantes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
Afirma que a impetrada negou-se a adotar qualquer providência a respeito, mesmo com a reprodução de informações detalhadas e específicas do conteúdo da investigação na imprensa, sob a alegação de se tratar de “mera especulação de terceiro, pela qual o Ministério Público não se responsabiliza”. Aduz que 02 (dois) servidores da Promotoria de Justiça, conhecidos por Luís e Marcos, em veículo oficial do Ministério Público, a pretexto de cumprir ordem da Promotora Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rosário, Dra.
Maria Cristina Lima Lobato Murillo, invadiram residência do peticionante localizada no Povoado São Simão, na localidade conhecida como Piçarreira, e passaram a fazer fotos da área externa e interna do local sem autorização, evadindo-se quando interpelados pelas pessoas presentes no local, fato que, em tese, pode caracterizar também o crime previsto nos artigos 22 e 25, da Lei de Abuso de Autoridade.
Requer que seja concedida tutela provisória de urgência, sob o fundamento de coação ilegal dos impetrantes pela contraparte, para suspender a tramitação do SIMP nº 001098-260/2023 (Rosário/MA), com consequente suspensão do interrogatório do Impetrante Jonathan, designado para o dia 03/10/23, às 09:00h e quaisquer outras diligências que estejam em curso bem como para que a aludida autoridade coatora se abstenha da prática de investigar supostos atos de improbidade que possam configurar crime, até o julgamento de mérito desta impetração;
É o relatório.
Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009, no inciso III de seu art. 7º, que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”.
Como se vê do dispositivo acima indicado, para a concessão da liminar em mandado de segurança é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante. A Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público papel essencial na defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do art. 127, caput.
A Carta Magna estabeleceu como instrumento para o fiel cumprimento desta missão diversas funções institucionais ao Ministério Público, elencadas no rol do art. 129, dentre as quais promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III). A Lei de Improbidade Administrativa, por seu turno, assim dispõe em seu art. 7º: Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias No caso, os procedimentos investigativos instaurados pelo Ministério Público visam a apuração de atos de improbidade administrativa, inclusive em face do impetrante José Nilton Calvet Filho, prefeito municipal de Rosário (Ids. 102867919 e102867920).
Ressalte-se que o inquérito civil é um procedimento administrativo de investigação que possui a natureza inquisitorial e pré-processual, de titularidade exclusiva do Ministério público, previsto na Constituição federal, que tem como finalidade a colheita de elementos de convicção por parte do parquet, motivo pelo qual não está sujeito ao contraditório e ampla defesa. O Inquérito civil não é condição de procedibilidade para ajuizamento das ações civis públicas, visto que o Ministério público pode optar por ajuizamento judicial da ação de improbidade sem instauração do procedimento administrativo investigativo, caso já tenha elementos de prova suficientes para formar sua convicção.
Assim se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. SIGILO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUISITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O inquérito civil é o procedimento de investigação preliminar de que se vale o Ministério Público para colher provas necessárias a embasar as atuações a seu cargo, entre elas, eventual ação civil pública.
Possui, portanto, natureza inquisitorial e investigatória, dispensando a observância do contraditório e da ampla defesa. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000323-52.2021.5.06.0171, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) (TRT-6 - ROT: 00003235220215060171, Data de Julgamento: 09/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/03/2022) Não restou demonstrada a apuração de crimes comuns em face do prefeito municipal de Rosário/Ma, visto que a portaria de instauração do inquérito civil (id 102867919) trata apenas de fatos passíveis de ensejar improbidade administrativa, o que, de fato, atrairia a competência para o 2º grau, em virtude da foro por prerrogativa de função, previsto no art. 29, X da Constituição Federal e da norma inserta no art. 30, inciso I, alínea “c” da Lei Complementar nº 14/1991 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, cuja redação é a seguinte: Art.
30. Compete ao Tribunal de Justiça:
I. processar e julgar originariamente: (...) c) os Prefeitos, nos crimes comuns; Desta forma, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada para que cumpra, imediatamente, esta decisão, bem como para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei 12.016/2009). Notifique-se a Procuradoria-Geral de Justiça e à Procuradoria do Estado do Maranhão, dando-lhe ciência da presente ação, entregando cópia da inicial para que, para que no prazo de 10 (dez) dias, ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e pela pessoa jurídica interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Após, voltem os autos conclusos para caixa "decisões urgentes" Rosário/MA, 3 de outubro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito