Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802906-84.2023.8.10.0028 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Requerente: WITALO HITLER CURSINO DE ALENCAR Requerido: LUZIANA CARDOSO SILVA
SENTENÇA
WITALO HITLER CURSINO DE ALENCAR ajuizou Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação de visitas em face de B.C.C e K.C.C, representados por sua genitora LUZIANA CARDOSO SILVA, todos já qualificadas na exordial. A parte autora apresentou petição (ID. 124663141) requerendo homologação do pedido de desistência da ação, posto que acordou no âmbito extrajudicial, com a genitora dos infantes, acerca do objeto do processo.
O réu não foi citado e/ou citado, não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar.
Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento.
Cumpre mencionar que, a desistência da demanda não implica em abdicação automática do direito material objeto da lide, são postulados distintos, a primeira diz respeito unicamente a relação processual, não lhe impedindo de posteriormente ajuizamento de nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos.
O feito tem por objeto direito disponível e dispensada a aplicação da regra do art. 485, §3º (concordância do réu) por não ter sido citado ou não houve apresentação da contestação até o pedido de desistência. O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver, sem fixação de honorários advocatícios decorrente da não citação do réu.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA