Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE MONTES ALTOS
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARMELITA DE SOUSA CUNHA
- Advogado
- CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº: 0802906-85.2025.8.10.0102 Autor(a): CARMELITA DE SOUSA CUNHA RÉ(u): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos em correição, conforme Portaria 3329/2026.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARMELITA DE SOUSA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo a declaração de inexistência do débito lançado em sua conta com a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", a repetição em dobro do valor descontado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da gratuidade da justiça e de tutela de urgência.
Pela decisão de ID 168070987, foi determinada a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: (i) comprovasse a tentativa de solução administrativa junto ao requerido, admitida, no meio eletrônico, somente a realizada pela plataforma GOV.BR; (ii) apresentasse nova procuração, datada dos últimos seis meses e específica, com a indicação do objeto ou contrato impugnado; e (iii) juntasse os extratos dos últimos 5 (cinco) anos da relação contratual, com destaque dos valores e tarifas que pretende controverter.
Na mesma decisão, foi determinada a juntada dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a saber: comprovante de renda, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, cópia da última declaração de imposto de renda e cópia da guia de custas do feito. O réu compareceu espontaneamente aos autos e requereu a habilitação de seu advogado, conforme ID 168211515.
A parte autora apresentou a emenda de ID 174404353, acompanhada de procuração, declaração de benefícios do INSS e extrato bancário do ano de 2025. Eis o relatório.
II - A parte autora apresentou a emenda à inicial que, em conjunto com a petição inicial, deixou de cumprir as seguintes determinações: (i) comprovar a tentativa de solução na esfera administrativa, pois não juntou qualquer documento nesse sentido; (ii) apresentar procuração específica, nos moldes requeridos, pois o instrumento de ID 174404358 outorga poderes para propor ação contra qualquer banco e não indica o contrato ou a tarifa impugnada; e (iii) apresentar os extratos bancários, nos moldes requeridos, pois o extrato de ID 174404355 abrange somente o ano de 2025, e não os últimos 5 (cinco) anos.
