Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEISLY LEMOS PAZ
- Advogado
- LEISLY LEMOS PAZ (OAB 31595/MS)
COMARCA DE SANTA LUZIA 2ª VARA
PROCESSO Nº: 0802906-89.2026.8.10.0057 CLASSE JUDICIAL: Procedimento Comum Cível (7)
AUTOR: E. F. M. D. R. Advogado do autor: Leisly Lemos Paz (OAB/MS 31.595)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Trata-se de Ação Mandamental de Alongamento Compulsório de Dívida Rural com Pedido de Medida de Urgência ajuizada por E. F. M. D. R. em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor pleiteia o alongamento compulsório do cronograma de pagamento das operações de crédito rural nº 258127091, 258125977, 258124170, 40/04678-8 e 40/04728-8, que totalizam o valor consolidado de R$2.643.387,96. Sustenta a sua incapacidade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra e perda do plantel bovino em razão de estiagem severa na região de Santa Luzia/MA e de ataque de pragas às pastagens, amparando sua pretensão na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e nas normas do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6).
Este Juízo postergou a apreciação da liminar para após a manifestação prévia da instituição financeira ré. Em resposta preliminar, o Banco do Brasil S/A defendeu o indeferimento da tutela provisória sob a alegação de ausência de periculum in mora, aduzindo categoricamente inexistir execução ajuizada ou atos constritivos iminentes contra o produtor rural. Ocorre que o autor peticionou trazendo a lume fato novo relevante: a comprovação de que o próprio réu ajuizou, perante esta mesma 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA, a Execução de Título Extrajudicial nº 0803164-02.2026.8.10.0057.
Na referida execução, distribuída em 27/07/2026 para a cobrança do montante de R$506.891,40 (oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 40/05125-0), o banco credor requereu expressamente a citação para pagamento sob pena de penhora e arresto sobre o imóvel rural denominado Fazenda Moreira (matrícula nº 2.739 do CRI local) e sobre 178 bovinos Nelore (70 bois e 108 novilhos) situados na Fazenda Duas Águas (matrícula nº 3.804), além do bloqueio eletrônico de ativos financeiros.
O réu apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. Intimado para apresentar resposta à contestação (réplica), o autor deixou transcorrer in albis o prazo legal. Certificada a conclusão, vieram-me os autos conclusos.
