Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, centro. CEP: 65.300-000. (98) 2055-4228, [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802920-13.2025.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C. S. REU: R. D. S. B. Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a) AUTOR: DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-S, THIAGO RIBEIRO SENATORI - SP336587, para promover o recolhimento das custas para o desarquivamento, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de indeferimento do pedido de desarquivamento e manutenção do arquivamento do feito. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 13 de Julho de 2026.
SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802920-13.2025.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: B.
C. S. REU: R. D. S. B. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 e Advogado do(a) REU: BRUNO BRAGA DORNELLES - RS133486, para tomar ciência da sentença abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n.º 911/69 ajuizada por B.
C. S. em face de R. D. S. B., com pedido liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, tendo em vista o inadimplemento contratual. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que celebrou com o requerido, em 02/08/2024, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, identificado sob o número AU0001313447, no valor total de R$ 132.912,00, a ser quitado mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.769,00, com vencimento da primeira em 01/09/2024.
Alega que o requerido deixou de pagar a primeira parcela, inadimplindo todas as demais subsequentes, razão pela qual houve o vencimento antecipado de toda a dívida. Sustenta que, em conformidade com o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, promoveu a regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente pactuado. Requereu, assim, a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, qual seja, TOYOTA HILUX CD SRV D4-D 4X4 3.0 TDI, ano/modelo 2012/2012, placa OIR3524, chassi nº 8AJFY29GXC8504557, cor branca, renavam 480473951.
Regularmente deferida a liminar de busca e apreensão, a medida não foi efetivada, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no ID 159627476. O requerido apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: i) ausência de regular constituição em mora; ii) suposta abusividade nas cláusulas contratuais, inclusive quanto à cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal; iii) necessidade de revisão contratual; iv) inexistência de dívida e inadimplemento involuntário.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos deduzidos na contestação e reiterando os fundamentos da inicial, bem como impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No presente caso, extrai-se da documentação acostada aos autos que a parte autora comprovou: i) a celebração do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; ii) o inadimplemento da obrigação por parte do requerido; e iii) a regular constituição em mora mediante notificação encaminhada ao endereço contratualmente indicado. A mora restou caracterizada tanto pela ausência de pagamento da primeira parcela e das subsequentes, quanto pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, conforme exigido pelo artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que assim dispõe: "A mora poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título." Ademais, conforme previsto no artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Portanto, demonstrada a inadimplência e a constituição em mora, resta configurado o descumprimento contratual por parte do requerido.
O contrato firmado entre as partes apresenta todas as formalidades exigidas pela legislação, contendo cláusula expressa de alienação fiduciária do bem acima descrito, configurando, portanto, a posse direta do requerido como precária diante da mora. No tocante à impugnação ao contrato e aos supostos encargos abusivos, cumpre destacar que a presente demanda possui objeto restrito à apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, e não se presta à revisão contratual ou compensação de valores.
Ressalte-se, ademais, que não houve qualquer purgação da mora por parte do requerido, nem mesmo depósito judicial das quantias alegadamente incontroversas. No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, observo que não houve nos autos comprovação documental suficiente a demonstrar a hipossuficiência econômica do requerido, razão pela qual, corretamente, o benefício não foi concedido. Diante do inadimplemento, da constituição em mora devidamente comprovada, e da ausência de purgação da mora ou pagamento da dívida, é forçoso reconhecer a procedência da ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, com base no art. 3, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 e no art. 487, inciso I do Novo CPC, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar consolidadas a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do autor, confirmando a liminar anteriormente concedida. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo CPC.
Oficie-se ao DETRAN/MA para autorizar a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/1969). Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, poderá o proprietário fiduciário vender o bem a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Caso tenha sido efetuada restrição do veículo no sistema RENAJUD por este juízo, determino que seja efetuada a baixa (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969), salvo se eventual restrição existente decorrer de fato alheio ao presente processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Santa Inês, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) ".
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802920-13.2025.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: B.
C. S. REU: R. D. S. B. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 e Advogado do(a) REU: BRUNO BRAGA DORNELLES - RS133486, para tomar ciência da sentença abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n.º 911/69 ajuizada por B.
C. S. em face de R. D. S. B., com pedido liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, tendo em vista o inadimplemento contratual. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que celebrou com o requerido, em 02/08/2024, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, identificado sob o número AU0001313447, no valor total de R$ 132.912,00, a ser quitado mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.769,00, com vencimento da primeira em 01/09/2024.
Alega que o requerido deixou de pagar a primeira parcela, inadimplindo todas as demais subsequentes, razão pela qual houve o vencimento antecipado de toda a dívida. Sustenta que, em conformidade com o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, promoveu a regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente pactuado. Requereu, assim, a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, qual seja, TOYOTA HILUX CD SRV D4-D 4X4 3.0 TDI, ano/modelo 2012/2012, placa OIR3524, chassi nº 8AJFY29GXC8504557, cor branca, renavam 480473951.
Regularmente deferida a liminar de busca e apreensão, a medida não foi efetivada, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no ID 159627476. O requerido apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: i) ausência de regular constituição em mora; ii) suposta abusividade nas cláusulas contratuais, inclusive quanto à cobrança de juros remuneratórios e capitalização mensal; iii) necessidade de revisão contratual; iv) inexistência de dívida e inadimplemento involuntário.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos deduzidos na contestação e reiterando os fundamentos da inicial, bem como impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. No presente caso, extrai-se da documentação acostada aos autos que a parte autora comprovou: i) a celebração do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; ii) o inadimplemento da obrigação por parte do requerido; e iii) a regular constituição em mora mediante notificação encaminhada ao endereço contratualmente indicado. A mora restou caracterizada tanto pela ausência de pagamento da primeira parcela e das subsequentes, quanto pela notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, conforme exigido pelo artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que assim dispõe: "A mora poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título." Ademais, conforme previsto no artigo 397 do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Portanto, demonstrada a inadimplência e a constituição em mora, resta configurado o descumprimento contratual por parte do requerido.
O contrato firmado entre as partes apresenta todas as formalidades exigidas pela legislação, contendo cláusula expressa de alienação fiduciária do bem acima descrito, configurando, portanto, a posse direta do requerido como precária diante da mora. No tocante à impugnação ao contrato e aos supostos encargos abusivos, cumpre destacar que a presente demanda possui objeto restrito à apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, e não se presta à revisão contratual ou compensação de valores.
Ressalte-se, ademais, que não houve qualquer purgação da mora por parte do requerido, nem mesmo depósito judicial das quantias alegadamente incontroversas. No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, observo que não houve nos autos comprovação documental suficiente a demonstrar a hipossuficiência econômica do requerido, razão pela qual, corretamente, o benefício não foi concedido. Diante do inadimplemento, da constituição em mora devidamente comprovada, e da ausência de purgação da mora ou pagamento da dívida, é forçoso reconhecer a procedência da ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, com base no art. 3, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 e no art. 487, inciso I do Novo CPC, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar consolidadas a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do autor, confirmando a liminar anteriormente concedida. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo CPC.
Oficie-se ao DETRAN/MA para autorizar a expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/1969). Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, poderá o proprietário fiduciário vender o bem a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Caso tenha sido efetuada restrição do veículo no sistema RENAJUD por este juízo, determino que seja efetuada a baixa (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969), salvo se eventual restrição existente decorrer de fato alheio ao presente processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Santa Inês, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) ".
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802920-13.2025.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: B.
C. S. REU: R. D. S. B. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria