Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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Processo nº 0802924-58.2021.8.10.0034 Requerente: Delegacia de policia civil Requerido: Adail da Conceição FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA
DECISÃO
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/2006, apresentado pela Delegada de Polícia de Codó/MA em favor de LEILA DA FONSECA CORDEIRO, tendo em vista os relatos de ter sofrido ameaça por parte de seu ex companheiro, RAIMUNDO SANTANA DA SILVA, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos. É sucinto o relatório.
Decido. Primeiramente, cabe ressalvar que a ratio da Lei nº 11.340/2006 é assegurar à mulher mecanismos de proteção eficazes e hábeis para garantir sua incolumidade e integridade física e moral, bem como evitar que venha a sofrer agressões de qualquer natureza, o que, invariavelmente, conduza a implementação de medidas urgentes. Diante disso, dada a gravidade do problema e a consequente exigência de uma pronta resposta, não de natureza prisional, mas sobretudo preventiva, afigura-se desnecessário despender muitos argumentos para demonstrar que o Poder Judiciário pode e deve determinar a adoção das medidas de proteção requeridas pela ofendida mediante representação do Delegado de Polícia de Codó/MA.
Com efeito, basta dizer que, por força do disposto na Constituição Federal e na Lei Maria da Penha (Lei n°11.340/06), devem ser assegurados à mulher, com absoluta prioridade e sem perder de vista outros tantos, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim sendo, como há a possibilidade de seu ex companheiro voltar a agredi-la, fazendo de sua vida um verdadeiro tormento, cumpre ao Judiciário atuar para que tenham efetividade os direitos assegurados em nosso vastíssimo ordenamento jurídico.
Dessa forma, há evidente plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) a sustentar o pleito de aplicação das medidas constantes no art. 22 da lei nº. 11.340/2006, bem como configurado o periculum in mora face a situação narrada pela vítima nos autos. Nesse sentido:
EMENTA: PENAL – LEI MARIA DA PENHA – VIOLENCIA DOMÉSTICA- MEDIDAS PROTETIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA- ADMISSIBILIDADE.
1. Nos crimes de violência doméstica rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é o suficiente para o deferimento de medidas protetivas “inaudita altera pars”.
2. Inexiste ofensa aos procípios da ampla defesa e do contraditório a decisão que defere medida protetiva sem oitiva do suposto agressor, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o art. 19 da lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha – prevê expressamente a possibilidade de concessão de medidas protetivas de conhecimento rejeitada e, no mérito, recurso provido.” (TJMG, processo n. 1.0261.07.054430-7 (1), relator Desembargador Antonio Armando dos Anjos, publicado em 23.03.2010)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, pra conceder as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos II e III do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, determinando: a) a proibição de aproximação de RAIMUNDO SANTANA DA SILVA com a ofendida, seus familiares e testemunhas, devendo o agressor manter um limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre eles; b) proibição de RAIMUNDO SANTANA DA SILVA manter contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de RAIMUNDO SANTANA DA SILVA de frequentar o endereço da vítima e de frequentar bares e estabelecimentos similares, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; d) o afastamento imediato de RAIMUNDO SANTANA DA SILVA do lar ou local de convivência com a ofendida; CITE-SE o autor do fato para, querendo, contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se Mandado de cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas, advertindo o agressor que, em caso de descumprimento injustificado, poderá ser decretada sua prisão preventiva. Advirta-se, ainda, que o descumprimento desta medida implicará a ocorrência do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06. Oficie-se à autoridade policial de Codó/MA acerca desta decisão, para que garanta o seu efetivo cumprimento, comunicando qualquer violação a este juízo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, bem como, para que proceda a instauração de investigação criminal sobre os fatos narrados na inicial.
Expeça-se o competente mandado, requisitando, se conveniente e/ou necessário, o cumprimento com o auxílio de força policial, tudo em conformidade com o art. 22, §3º da Lei Maria da Penha. DÊ-se ciência ao Ministério Público e às partes envolvidas. Informe-se à vítima as medidas de proteção determinadas nesta decisão. O prazo de duração da presente medida será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência pelo requerido.
Findo o prazo, intime-se pessoalmente a vítima para informar se ainda tem interesse na manutenção da medida. Codó/MA, 22 de abril de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito