Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802928-29.2021.8.10.0056 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA APELANTE: RAIMUNDO BENEDITO DIAS LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), com concessão da suspensão condicional da pena. O juízo absolveu o apelante da imputação de ameaça (art. 147 do CP). A defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, apontando contradições nos depoimentos da vítima, ausência de testemunhas presenciais e suposta perda de chance probatória, requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para fundamentar a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal nº 0464/2021, que descreve lesões físicas recentes compatíveis com os fatos narrados pela vítima.
4. A autoria está corroborada pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, em que narra ter sido agredida pelo apelante, durante discussão em local público.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por elementos probatórios idôneos, como o exame de corpo de delito.
6. A ausência de testemunhas oculares não compromete a condenação, dada a coerência entre o relato da vítima e os demais elementos constantes dos autos.
7. A tentativa da vítima de minimizar os fatos em juízo, em razão do vínculo com o agressor, não compromete a verossimilhança de seu relato, comportamento este comum em contextos de violência doméstica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por laudo pericial e demais elementos probatórios constantes dos autos.
2. A ausência de testemunhas oculares não afasta a possibilidade de condenação, quando presentes provas técnicas e relatos consistentes.
3. O comportamento da vítima de minimizar os fatos em juízo não afasta a credibilidade de seu relato, especialmente diante da existência de vínculo afetivo com o agressor. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13; 147; 386, VII;
77. CPP, art. 386,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.631.770/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 2.9.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.315/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 12.8.2025; TJMA, ApCrim 0801506-05.2022.8.10.0114, Rel. Des. Talvick Afonso Atta de Freitas, j. 21.5.2025; TJMA, ApCrim 0842717-69.2022.8.10.0001, Rel. Des. Maria da Graça Peres Soares Amorim, j. 13.5.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, José Nilo Ribeiro Filho e Maria da Graça Peres Soares Amorim.
Sessão Virtual da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 10/11/2025 a 17/11/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802928-29.2021.8.10.0056 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA APELANTE: RAIMUNDO BENEDITO DIAS LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que, apesar da sua regular intimação, a Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte e não apresentou parecer – o que compromete a regular tramitação do processo –, DETERMINO a renovação da intimação do Parquet para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos autos, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. DESEMBAGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802928-29.2021.8.10.0056 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA APELANTE: RAIMUNDO BENEDITO DIAS LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
DESPACHO
A Procuradoria de Justiça informou a inexistência de publicação do Edital Condenatório, bem como a ausência de disponibilização e publicação da sentença. Ademais, constatou que não há certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou qualquer outro documento comprobatório que ateste a efetiva disponibilização e publicação dos referidos atos. Diante disso, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para suprir a referida omissão e, posteriormente, possibilitar o retorno dos autos para emissão de parecer (Id 48099829).
Defiro o pleito e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para o pleno atendimento das diligências requeridas. Retornando o feito a esta Corte de Justiça, abra-se nova vista, em seguida, ao órgão ministerial de segundo grau.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802928-29.2021.8.10.0056 APELANTE: RAIMUNDO BENEDITO DIAS LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA1.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator 1 RITJMA, Art. 671. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público, em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando relatório nos autos, os encaminhará ao revisor, que no prazo de dez dias, pedirá pauta para julgamento.
PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
PROCESSO Nº: 0802928-29.2021.8.10.0056
AUTOR: M. P. D. E. D. M. ACUSADO (A) (S): R. B. D.
L. R. B. D.
L. COELHO NETO, 67, MUNICIPAL, SANTA INÊS - MA - CEP: 65300-000
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra R. B. D. L., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática das infrações penais tipificadas nos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal. Relata a peça acusatória que, na tarde do dia 15 de agosto de 2021, por volta das 13:30 horas, na Rua do Mercado Municipal, R. B. D.
L. ofendeu a integridade física de sua ex-companheira SEGREDO DE JUSTIÇA, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito de ID 121150646, bem ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, desta forma, configurado os delitos previstos nos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal. Recebimento da denúncia - id123900511. Resposta à acusação - id127227563. Instrução criminal realizada com oitiva da vítima, testemunhas de acusação/defesa e interrogatório do acusado - id 135529035 e 144284242.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, ao crime do art 129, §13, do CPB e absolvição quanto ao crime de ameaça – id144284242. Alegações finais da defesa do acusado em que foi requerida a absolvição – id145958666.
É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Imputa-se ao acusado as condutas típicas descritas nos arts. 129, §13 e 147, ambos do Código Penal, consistente no crime de lesão corporal e ameaça - vítima mulher. Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria dos referidos delitos, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo. Antes de adentrar ao mérito da demanda, informo que as alegações finais do Ministério Público fazem parte desta sentença “per relatione”, os quais passam a integrar a presente sentença, nos termos permitidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.1) – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (artigo 129, §13, do CP): A materialidade delitiva resta devidamente comprovada através dos Autos de Exames de Corpo de Delito, em que foi atestada a ofensa à integridade corporal ou saúde da vítima. No que se refere à autoria, esta é incontestável diante do depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, ao afirmarem que o acusado machucou a vítima, causando-lhes lesões corporais.
O Ministério Público requereu em alegações finais a condenação do acusado nos termos da denúncia. JÁ a defesa pugnou pela absolvição do acusado ou como tese subsidiária a aplicação na pena mínima. A primeira tese defensiva não merece prosperar, tendo em vista os argumentos já acima delineados, o segundo será analisado na dosimetria da pena. Em que pese a argumentação da defesa, entendo que restaram devidamente comprovados nos autos os elementos necessários para a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal Brasileiro.
Conforme o disposto no mencionado dispositivo legal, a lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, quando praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, caracteriza um tipo penal autônomo, com penas mais severas, em virtude da especial proteção à mulher no âmbito da violência doméstica. No caso em apreço, ficou evidenciado que o réu, por meio de violência física, agrediu a vítima de maneira que resultou em lesões que comprometeram sua integridade física, conforme se depreende do laudo médico pericial, que atestou a gravidade dos ferimentos, classificado como de natureza grave.
A vítima, mulher, estava em situação de vulnerabilidade, sendo este um dos elementos essenciais para caracterização do tipo penal específico do artigo 129, § 13 do Código Penal. Importante destacar que, no contexto da violência doméstica, conforme dispõe a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), há uma necessidade de garantia de medidas protetivas e de uma atuação judicial mais rigorosa, especialmente quando comprovada a gravidade da violência sofrida.
As provas testemunhais, que foram colhidas de maneira segura, corroboram a versão da vítima e descrevem o comportamento agressivo do réu, bem como os antecedentes de violência, o que revela um padrão de comportamento. A materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas, seja pelos depoimentos colhidos, seja pelos elementos probatórios produzidos, como o laudo pericial e o boletim de ocorrência.
Não há dúvidas quanto ao dolo do réu em causar dano à integridade física da vítima, o que configura a lesão corporal grave prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal. A conduta do réu se insere no tipo penal em questão, e sua autoria foi claramente identificada, não havendo elementos que possam afastar a responsabilidade criminal. A violência, além de ser física, também se configura como parte de um contexto de abuso e controle, próprio de uma relação abusiva, o que agrava a situação e reforça a necessidade de uma resposta penal firme.
Diante do exposto, não resta alternativa a não ser a condenação do réu, com a aplicação da pena prevista para o crime do artigo 129, § 13, do Código Penal, com base nas circunstâncias do fato, nas provas colhidas, e na proteção de direitos fundamentais da vítima, especialmente em um contexto de violência doméstica. II.2) – DAS TESES DEFENSIVAS: Da palavra da vítima - Especial Relevância Em crimes de violência doméstica e familiar, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a palavra da vítima assume papel preponderante, especialmente quando contextualizada por outros elementos probatórios.
A natureza dos delitos de violência doméstica, cometidos geralmente no âmbito privado e sem a presença de testemunhas oculares, impede que a produção probatória siga os moldes tradicionais de crimes praticados em ambiente público. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em crimes praticados em ambiente doméstico, onde a presença de testemunhas alheias à família é improvável, a palavra da vítima possui especial relevância, podendo, por si só, fundamentar um decreto condenatório, desde que coerente e em harmonia com as demais provas dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP.
3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) O Tribunal de Justiça do Maranhão, segue o mesmo entendimento do Tribunal da Cidadania, para atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar: PENAL.
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas através do Laudo de Exame de Corpo de Delito, dos depoimentos das testemunhas, bem como da própria vítima.
2. É importante atentar para o fato de que nos crimes cometidos no âmbito doméstico - tais como na lesão corporal - a palavra da vítima tem excepcional relevância, uma vez que, na maioria dos casos, são cometidos na intimidade do lar.
3. Não há como prosperar o pedido de redução do quantum da pena, haja vista a Juíza sentenciante ter agido em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
4. Somente se tratou de indenização na sentença condenatória, ou seja, não foi oportunizado ao apelante o direito de defesa ou produção de contraprova, ferindo, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser excluída a aplicação do valor pecuniário fixado a título de reparação de dano à vítima.
5. Apelo parcialmente provido. Unanimemente. (TJMA, Terceira Câmara Criminal, Apelação nº 0000110-76.2009.8.10.0083 (000613/2013), Relator: José de Ribamar Froz Sobrinho, Julgamento: 25.03.2013, grifo nosso) Além disso, é preciso considerar que a vítima, nesses crimes, está em situação de vulnerabilidade, o que dificulta a produção de outras provas. A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) foi criada justamente para romper com a lógica do silêncio e da invisibilidade dessas agressões, buscando conferir instrumentos para a efetiva proteção da mulher e para o reconhecimento da violência sofrida, tendo em vista as peculiaridades desses delitos.
Ademais, a valoração da palavra da vítima não é feita de forma isolada, mas sempre à luz do conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência também assevera que a condenação deve estar lastreada não apenas no depoimento da vítima, mas também em eventuais provas circunstanciais que confiram credibilidade à sua narrativa, como exames de corpo de delito, depoimentos indiretos ou registros de ocorrência, os quais, somados, formam um juízo de certeza necessário à condenação.
Portanto, diante da especificidade dos crimes de violência doméstica e familiar, e considerando a dinâmica com que são cometidos, é plenamente possível e legalmente fundamentado que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, seja suficiente para embasar uma condenação, sendo a negativa do réu, por si só, insuficiente para afastar a responsabilidade penal, especialmente quando desacompanhada de elementos robustos que demonstrem a inveracidade dos fatos narrados.
Dessa forma, afasta-se a tese defensiva de que a palavra da vítima, de forma isolada, seria insuficiente para uma condenação, ressaltando-se o valor probatório dos depoimentos prestados em sede judicial, notadamente pela coerência, firmeza e detalhamento com que foram apresentados. II.3) – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (artigo 147, do CP): O crime de ameaça exige, para sua configuração, a efetiva intimidação da vítima, ou seja, que esta tenha se sentido verdadeiramente ameaçada, com receio fundado de que o mal anunciado pudesse se concretizar.
Trata-se de delito formal e de menor potencial ofensivo, exigindo dolo específico e potencialidade intimidatória concreta. No presente caso, embora a vítima tenha relatado o conteúdo das supostas ameaças, não ficou demonstrado, de forma segura, o elemento subjetivo do tipo penal nem a efetiva ocorrência de um mal sério, injusto e iminente. A prova colhida nos autos revelou que o fato se deu em contexto de discussão acalorada, sem que se evidenciasse a real intenção do réu de intimidar a vítima de forma séria e concreta, tanto o é, que esta afirmou, em seu depoimento perante o juízo, que não se sente ameaçada pelo réu.
Por fim, subsistem dúvidas razoáveis quanto à efetiva intenção do réu em ameaçar, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
III – DO
DISPOSITIVO
E DA DOSIMETRIA DA PENA: Face ao exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu R. B. D. L., como incurso nas penas dos artigos 129, §13, do CP e o ABSOLVO quanto ao crime do art. 147, do CPB. Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. A culpabilidade é normal; os antecedentes não são ruins, vez que não há registro de outros processos transitados em julgado, com mais de cinco anos, contra o acusado; a conduta social, a personalidade do agente, na ausência de dados específicos e técnicos, não são desabonadoras; os motivos do crime são aqueles que estão no regular desdobramento da conduta.
As circunstâncias são normais a espécie penal. As consequências do crime são normais ao tipo. O comportamento da vítima em nada pode influenciar na dosimetria da pena em desfavor do acusado. Dessa forma, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão para o crime do artigo 129, §13 do Código Penal. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, vez que, a confissão foi qualificada e a pena já está no mínimo legal, não podendo mais ser reduzida, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, também não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão para o crime de lesão contra mulher.
Inexistindo causas de aumento e diminuição fixo-lhe a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade para R. B. D. L., em 01 (um) ano de reclusão. A pena fixada não ultrapassa 04 (quatro) anos e, com fundamento no art. 33, § 1º, “c”, do CP, deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, nesta própria Comarca. Deixo de substituir a pena aplicada vez que não preenche os requisitos do art. 44 do CP, e aplico o entendimento da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.") Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração nos termos do art. 387, IV, do CPP, ante a ausência de elementos nos autos.
Por força do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado nesta sentença e considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade. Verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, do Código Penal. Dessa forma, suspendo-a, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS e fixo as seguintes condições:
1) Proibição de frequentar lugares inadequados, mas precisamente bares, boates, prostíbulos e festas, excetuando-se os casos de festas familiares a exemplo de casamentos, aniversários, confraternizações, natal, páscoa;
2) não se ausentar desta Comarca de Santa Inês/MA por período superior a quinze dias sem autorização judicial. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensos em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito; d) Expeça-se a Guia Definitiva.
Esta sentença tem força de mandado judicial. Intimem-se pessoalmente o (a) acusado (a) ou seu defensor (a) constituído (a) por Diário (artigos 30, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público e o (a) representante da Defensoria Pública Estadual da prolação desta sentença. Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se ainda a vítima, pessoalmente, da presente sentença. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024)