Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) [Perda ou Modificação de Guarda] PROCESSO nº: 0802928-66.2019.8.10.0034
REQUERENTE: RICARDO RITA DE FREITAS LIMA
REQUERIDO: ALIPIO PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Guarda da menor, R.L.D.S., ajuizada por RICARDO RITA DE FREITAS LIMA, por meio de advogado, em face de ALIPIO PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O requerente informa que a guarda de fato da menor está sob sua responsabilidade. Consta, nos autos, certidão de Id nº 100496293 informando que, RAINARA LIMA DA SILVA, atingiu a maioridade..
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos constata-se que já não é mais necessário analisar o mérito da Ação, posto que a mesma perdeu o objeto, considerando que a menor objeto da ação atingiu a maioridade. Percebe-se no caso em questão, a perda superveniente do objeto da presente ação. Observa-se, portanto, a ausência de uma de suas condições da ação, qual seja, o interesse processual, considerando a desnecessidade da Requerente de prosseguir no feito para obter a tutela pretendida e a perda da utilidade da presente ação.
A falta de uma das condições da ação, por sua vez, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme art. 485, VI do Código Processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Trago ainda à colação, lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e Legislação Extravagante), in verbis: "Carência da Ação.
É a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido (CPC 267 VI). O autor será carecedor da ação quando não estiverem presentes todas as condições da ação. A conseqüência do acolhimento desta preliminar é a extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC267VI)".
Diante do exposto, embasada no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA