Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº: 0802932-27.2025.8.10.0153 EXEQUENTE: KATIANE CONCEICAO DA SILVA SALES EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. ATO ORDINATÓRIO Considerando que a parte executada efetuou o depósito judicial do valor da condenação, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias. (Ato ordinatório, nos termos do Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA).
São Luís, MA, 25 de junho de 2026 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0802932-27.2025.8.10.0153 EXEQUENTE: KATIANE CONCEICAO DA SILVA SALES Advogado(s) do reclamante: QUEZIA OLIVIA MELO DUARTE (OAB 25829-MA) EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S.
A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA)
DESPACHO
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação. Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim; b) ultimada a penhora, intime-se a parte executada, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitando, porém, suas objeções às situações normativas expressas – CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX; c) havendo o cumprimento voluntário ou consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com a observância de que, para a expedição de ordem de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado ou transferência bancária de verba principal para conta de titularidade do causídico, a procuração ad judicia constante nos autos deverá conter expressamente poderes específicos outorgados ao advogado para receber alvará; d) malgrado, caso infrutífera a penhora online, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens, sob pena de arquivamento, advertida de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA – Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC; e) decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO nº: 0802932-27.2025.8.10.0153 EXEQUENTE: KATIANE CONCEICAO DA SILVA SALES EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença. (Ato ordinatório, nos termos do Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria 1547/2025).
São Luís, MA, quarta-feira, 3 de junho de 2026 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 Processo n.º 0802932-27.2025.8.10.0153 PJe Requerente: KATIANE CONCEICAO DA SILVA SALES Advogado do(a) AUTOR: QUEZIA OLIVIA MELO DUARTE - MA25829 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S.
A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório - art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Inicialmente, registre-se que a controvérsia dos autos não se subsume ao objeto do Tema 1.417 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a lide não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo por fortuito ou força maior, mas sim sobre falha na prestação do serviço consistente na avaria de bagagem despachada. Assim, inexistindo aderência temática entre a presente demanda e a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos, não há que se falar em suspensão do feito.
No mérito, tratando-se de relação de consumo, tenho como necessária a inversão do ônus da prova - CDC 6º,
VIII. Sucede que a reclamada não se desincumbiu do ônus processual de comprovar que realizou o transporte da bagagem da reclamante em segurança. Esta, por sua vez, comprovou a falha do transporte, conforme registros fotográficos, bem assim o registro de dano realizado junto à companhia aérea (conforme conversas juntadas aos autos), que permitem a conclusão sobre a existência do nexo causal entre o transporte aéreo realizado pela reclamada e as avarias havidas na mala.
É importante ressaltar que a responsabilidade pela perda ou avaria da bagagem, desde o momento do seu recebimento até a sua entrega, é inerente ao contrato de transporte (CC 734), razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre a parte contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos bens transportados, de modo que a responsabilidade da empresa apenas termina com a entrega da bagagem ilesa no destino final.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802932-27.2025.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIANE CONCEICAO DA SILVA SALES Advogado(s) do reclamante: QUEZIA OLIVIA MELO DUARTE (OAB 25829-MA) REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 12/03/2026 09:40 - SALA 01, a ser realizada na sede deste Juizado, localizada na Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA. São Luís, 9 de fevereiro de 2026 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802932-27.2025.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIANE CONCEICAO DA SILVA SALES Advogado(s) do reclamante: QUEZIA OLIVIA MELO DUARTE (OAB 25829-MA) REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 03/02/2026 11:00 - SALA 01, a ser realizada na sede deste Juizado, localizada na Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA. São Luís, 15 de dezembro de 2025 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial
São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
E tendo em vista que essa obrigação não foi devidamente cumprida e que tampouco houve justificativa para o não ressarcimento do valor da bagagem, configura-se, pois, falha na prestação do serviço, pelo que a reclamada há de ser responsabilizada de forma objetiva, impondo-se-lhe o dever de reparar os prejuízos a que deu causa - CDC 14 e CC 186 e 927. Assim, a avaria da mala restou devidamente comprovada, tendo havido danos que comprometem não apenas a estética do produto, como também sua funcionalidade, circunstância que ultrapassa mero desgaste e evidencia prejuízo material indenizável.
Cabível, então, o ressarcimento pretendido na exordial. Quanto à importância pretendida, verifica-se que na inicial a reclamante aponta o valor de R$ 509,50 para a mala danificada, valor verossímil, crível e razoável para um produto dessa natureza, de modo a dispensar a apresentação de nota fiscal, vez que não é comum se guardar esse tipo de comprovante para tal mercadoria, até porque não teria como prever os acontecimentos e necessidade de apresentá-lo.
Ademais, o valor encontra-se de acordo com a média de preço de mercado para malas da mesma marca, conforme demonstrado pela autora. Quanto aos danos morais, trago a lume a compreensão de Maria Helena Diniz, no sentido de que “o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”, podendo consistir na lesão a um interesse jurídico extrapatrimonial relacionado aos “direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou aos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)”, além daqueles que decorrem do valor afetivo atribuído a qualquer bem material, caso em que a sua perda pode vir a representar um menoscabo.
Registre-se, por necessário, que, em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação imposta ao causador do dano, implicando mais uma satisfação do que uma indenização. Discorrendo sobre as diretrizes que orientam o arbitramento do quantum debeatur da compensação por prejuízos morais, Sérgio Cavalieri Filho enfatiza: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (...) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl.
Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98) Ainda sobre o tema, também judiciosa e pertinente é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in exthensis: Resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua natureza, não se mede por padrões monetários. O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, em parâmetros apriorísticos e à luz da peculiaridade de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão. (in Alguns Impactos da Nova Ordem Constitucional sobre o Direito Civil, in RT 662/9).
No caso, a gravidade do dano se aprofunda quando considerado que, mesmo ciente de toda a situação, a reclamada não restituiu o valor da bagagem danificada, obrigando a reclamante a ter de enfrentar a via judicial, além de suportar os transtornos decorrentes da utilização de mala avariada durante a viagem, com prejuízo ao seu conforto e mobilidade. Por derradeiro, importa referir que, se é certo que a importância arbitrada não pode ensejar enriquecimento ilícito da vítima, não é menos exato afirmar que ela não pode ser mínima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator.
À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a requerida a pagar à reclamante a importância de R$ 509,50 (quinhentos e nove reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar do efetivo prejuízo (14/11/2025), acrescida de juros pela taxa legal (Selic, nos termos do art. 406 do CC), a contar da citação; e, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da data desta sentença (STJ, 362), acrescida de juros pela taxa legal (Selic, nos termos do art. 406 do CC), a contar da citação.
Sem custas e honorários - Lei n° 9.099/95, art.
55. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.