Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo nº 0802932-67.2024.8.10.0151 EXEQUENTE: AMOS LIRA CHAVES Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo.
Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. O exequente devidamente intimado para indicar bens do executado não o fez, prejudicando assim, o andamento da execução. Dispõe o art. 53, §4º da lei 9.099/95: Art. 53 (...). (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino à Secretaria Judicial que proceda à expedição da respectiva certidão do crédito exequendo. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo nº 0802932-67.2024.8.10.0151 EXEQUENTE: AMOS LIRA CHAVES Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo.
Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "Parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito." EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802932-67.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: AMOS LIRA CHAVES Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. No presente feito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados descontos em seu benefício pela requerida, com a qual nega ter celebrado qualquer contrato.
A parte requerida, embora devidamente citada/intimada para a audiência de Conciliação, não compareceu ao ato, pelo que DECRETO A REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Destarte, embora os efeitos da revelia não sejam absolutos, no presente caso, tais efeitos devem ser aplicados, uma vez que a parte autora comprovou os fatos que fundamentam seu direito. A parte requerida, por sua vez, ao não comparecer aos autos, não cumpriu seu dever de afastá-los, resultando na configuração do ato-fato jurídico da revelia.
Conforme já estabelecido no curso do processo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os e 3º do CDC. Desse modo, eventuais falhas na prestação do serviço ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar o consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do do referido diploma legal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802932-67.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: AMOS LIRA CHAVES Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/03/2025 13:30-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que:
1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam;
2 – O link de acesso para audiência é https://meet.google.com/nve-wyac-rwf - SALA 02
3 – Ao acessar o link será solicitado seu nome e depois clique em pedir para participar. Deverá Vossa Senhoria:
1 – Acessar o link no horário agendado para audiência;
2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala;
3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide;
4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS:
01 - Fica
V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais;
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802932-67.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: AMOS LIRA CHAVES Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a)
DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "
DECISÃO
Narra a parte autora ser aposentada do INSS. Ocorre que, ao consultar seu benefício previdenciário foi surpreendida, a partir de junho/2022, com descontos referentes a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor mensal de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) realizados pela requerida. Alega, contudo, não ter contratado tal serviço nem autorizado os débitos em seu benefício. Requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada se abstenha de realizar os descontos mencionados em seu benefício previdenciário.
É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida. Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no , “caput” do CPC. Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Em análise preliminar, não verifico a presença de tais requisitos. Primeiramente, porque diante dos elementos que compõem os autos não é possível verificar, por si só, a probabilidade do direito invocado.
Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento da contribuição no benefício da parte autora teve início no mês junho/2022 (ID 137091143), conforme documentos da exordial.
Contudo, afirma a parte requerente que nunca solicitou e nem autorizou referido serviço, o que caracteriza como indevidas as cobranças. Ressalta-se, inclusive, que há a comprovação documental de 29 (vinte e nove) descontos, no valor total de R$ 958,99 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), realizado no benefício previdenciário da parte autora. Assim, a restituição em dobro será limitada a esse desconto comprovado, conforme documentação apresentada.
Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura da parte autora.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a parte requerida praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da parte requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pela parte autora.
No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Assim, a parte autora faz jus a restituição em dobro de 29 (vinte e nove) descontos realizados indevidamente em seu benefício, no valor total de R$ 958,99 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos). Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 1.917,98 (um mil, novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), já em dobro. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio da parte autora, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, a parte requerente, de súbito, viu-se espoliada de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angústia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que a parte requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da requerida, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada.
Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir. Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela parte requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida que justifique os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, assim como, determino o cancelamento da referida cobrança no benefício da parte autora (nº 188.298.248-4), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido a partir da intimação desta Sentença, limitada ao teto de alçada dos Juizados Especiais Cíveis; b) CONDENAR a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ao pagamento em dobro de todo o valor descontado indevidamente, que totaliza a quantia de R$ 1.917,98 (um mil, novecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a atualização do montante devido deverá observar a sistemática imposta pela Lei 14.905/2024 (art. 406, §1º do Código Civil), aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros de mora, devendo-se deduzir o percentual do IPCA da Selic, de modo a evitar a duplicidade na atualização do valor devido; c) CONDENAR a CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29/08/2024; além de correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a atualização do montante devido deverá observar a sistemática imposta pela Lei 14.905/2024 (art. 406, §1º do Código Civil), aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros de mora, devendo-se deduzir o percentual do IPCA da Selic, de modo a evitar a duplicidade na atualização do valor devido. INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.
03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião,
V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF;
04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 7 de janeiro de 2025. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM
Portanto, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação da ré antes de se determinar a medida pretendida. Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o perigo de dano irreparável não reside em sede subjetiva, devendo ser concreto e objetivamente demonstrado.
O risco de dano deve ser atual, se apresentando de plano no curso do processo. E, conforme documentação acostada aos autos, a demandante vem sofrendo tais descontos desde junho de 2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, o que afasta a situação de risco iminente derivado da situação concreta descrita na inicial. Tampouco há risco ao resultado útil do processo, isso porque, sendo julgada procedente a ação, todos os descontos realizados indevidamente serão restituídos, afastando o risco de perecimento do direito em razão do decurso do tempo.
Portanto, após uma análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, não restou caracterizados a plausibilidade do direito da autora ou o risco ao resultado útil do processo, ausentes, portanto, os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré. Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela secretaria, em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95). Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo. Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência. Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM