SESSÃO VIRTUAL DE 30 DE JULHO DE 2026 RECURSO: 0802948-75.2025.8.10.0154 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: NATANIA FERREIRA NEVES ADVOGADO(A): ANA CLARA PINHEIRO RIBEIRO - MA29364, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A RECORRIDO (A): V+ OFTALMOLOGIA LTDA ADVOGADO (A): RAFAEL PAVAN SP168638-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO
Nº 2256/2026-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CIRURGIA REFRATIVA BILATERAL. ORÇAMENTO PRÉVIO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM. INDICAÇÃO DE VALOR "EM MÉDIA" COM RESSALVA DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. NATUREZA MERAMENTE ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.CASO EM EXAME Diz a autora que, com o objetivo de se submeter a uma cirurgia refrativa bilateral, entrou em contato com a clínica ré por meio de seu canal oficial de atendimento via aplicativo WhatsApp.
Na oportunidade, aduziu ter sido informada expressamente pelo preposto da requerida que o custo médio do procedimento seria de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), abrangendo textualmente ambos os olhos. Alega que confiando na proposta apresentada, agendou a consulta inicial e realizou os exames pré-operatórios recomendados, vindo a desembolsar o montante de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Todavia, após a conclusão dos atos preparatórios, a gerência da unidade informou-lhe que houvera um equívoco na prestação das informações e que o valor indicado correspondia a apenas um globo ocular, recusando-se a cumprir a oferta nos termos inicialmente pactuados. Em razão de tais fatos ingressou com a presente ação requerendo que a empesa ré seja condenada a realizar a cirurgia em ambos os olhos pelo preço ofertado, bem como pede a condenação em danos morais e a restituição da quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), relativo ao custos dos exames e consulta pré operatória.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, do que recorreu a parte autora reafirmando os argumentos da inicial, oportunidade e que enfatiza que a expressão textual "já pelos dois olhos" denota que o valor informado referia-se a ambos os olhos, e que um erro operacional interno não pode ser oposto ao consumidor de boa-fé, motivo pelo qual pede a total procedência dos pedidos iniciais.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão consiste em: a) verificar se houve propaganda enganosa no caso concreto; b) se o orçamento prévio fornecido por aplicativo de mensagem vincula a empresa ré ao valor final do procedimento; b) se houve dano moal e material no caso concreto.
3. RAZÕES DE DECIDIR O cerne da questão consiste em verificar se houve propaganda enganosa relativa a oferta de valor para realização de cirurgia refrativa bilateral. Pois bem, a luz do artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou que, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Exige-se, portanto, para a sua caracterização, uma mensagem com força de oferta pública direcionada ao mercado, dotada de aptidão para ludibriar o discernimento do consumidor médio. No caso em apreço, constata-se a juntada da conversa travada entre as partes por meio de aplicativo de mensagens (id. 56224605 - Pág. 1), em que, embora a preposta da empresa ré tenha afirmado textualmente na mensagem enviada que o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) seria "já pelos dois olhos", verifica-se que, em momento algum, foi garantido à autora que este seria o preço final imutável do seu procedimento cirúrgico.
Nota-se que a informação prestada pela clínica veio acompanhada da expressão "em média", além da informação de que “é necessário passar em avaliação com um de nossos especialistas”. Do ponto de vista semântico e jurídico, tais condicionantes conotam de forma inequívoca que o montante informado possuía natureza meramente estimativa, de sorte que o valor definitivo e a própria viabilidade técnica da cirurgia refrativa careciam, obrigatoriamente, de uma análise aprofundada das especificidades clínicas do caso concreto.
Desse modo, o orçamento preliminar fornecido por canal de atendimento digital não ostenta o condão de vincular a empresa de forma cega ao valor estimado, especialmente em se tratando de serviços de saúde e procedimentos cirúrgicos, cuja complexidade e insumos variam conforme a anatomia e a patologia de cada paciente. Não se vislumbra, pois, má-fé ou intuito de induzir a consumidora em erro, o que afasta o reconhecimento de publicidade enganosa.
Quanto ao pleito de restituição das quantias despendidas com consultas e exames pré-operatórios, a improcedência se impõe, uma vez que tais serviços foram efetivamente prestados e usufruídos pela autora. Os exames clínicos e as avaliações médicas constituem atos profissionais autônomos que demandaram tempo, técnica e insumos da clínica, sendo indispensáveis para diagnosticar a própria aptidão da paciente ao procedimento, de modo que o reembolso integral geraria nítido enriquecimento sem causa.
No tocante aos danos morais, a ausência de ato ilícito por parte da recorrida fulmina o dever de indenizar. O desencontro de informações e a posterior negativa de realização da cirurgia pelo preço médio estimado, embora gerem evidente frustração, situam-se na esfera dos meros aborrecimentos cotidianos e contratempos negociais, incapazes de lesionar os direitos da personalidade ou violar a dignidade da recorrente.
4.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e improvido, nos termos da fundamentação supra. CUSTAS processuais na forma da lei. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita. Tese de julgamento: “O orçamento meramente estimativo enviado por aplicativo de mensagens, que expressa valor médio e condiciona o preço à indispensável avaliação médica, não caracteriza propaganda enganosa nem possui força vinculante absoluta.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto supra. Custas processuais na forma da lei. Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Juízes MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Membro - PORTARIA-CGJ Nº 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2025). JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Nos termos do acórdão.