Sentença
Decisão- Órgão
- 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.
- Advogado
- RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0802949-97.2024.8.10.0153 DEMANDANTE: ALANNA ROSA MOTA CARVALHO DEMANDADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739-RJ)
DESPACHO
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação. Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim; b) ultimada a penhora, intime-se a parte executada, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitando, porém, suas objeções às situações normativas expressas – CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX; c) havendo o cumprimento voluntário ou consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com a observância de que, para a expedição de ordem de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado ou transferência bancária de verba principal para conta de titularidade do causídico, a procuração ad judicia constante nos autos deverá conter expressamente poderes específicos outorgados ao advogado para receber alvará; d) malgrado, caso infrutífera a penhora online, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens, sob pena de arquivamento, advertida de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA – Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC; e) decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do Sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Respondendo pelo 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
