Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802953-97.2025.8.10.0154 AUTOR: MAYARA LEILA GOES DUTRA REU: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR - RJ155690 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MAYARA LEILA GOES DUTRA em face de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA. e UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Narra a autora que aderiu ao plano de saúde ofertado pelas requeridas em razão da ampla divulgação de atendimento médico-hospitalar com credenciamento da rede São Domingos/UDI, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Aduz que em 11/11/2025, ao necessitar de atendimento de urgência em razão de crise de labirintite, dirigiu-se ao Hospital São Domingos, oportunidade em que, após passar pela triagem, foi surpreendida com a informação de que o plano de saúde não mais possuía cobertura naquela unidade hospitalar. Sustenta, contudo, que não foi previamente comunicada acerca do alegado descredenciamento ou suspensão de atendimento, o que lhe ocasionou profundo abalo psicológico, especialmente em razão da situação emergencial vivenciada.
Dessa forma, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. DAS PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., tendo em vista que há solidariedade entre a operadora do plano de saúde e a entidade especializada na gestão financeira e técnica dos benefícios, em caso de danos decorrentes da irregular execução do contrato, considerando o que dispõem os artigos 7º e 25, § 1º, do CDC. DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços de assistência médica (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar:
1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou,
2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). No caso em tela, a autora comprovou que era beneficiária de plano de saúde da requerida NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA., cuja contratação foi intermediada pela demandada UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., na condição de administradora de benefícios. Ademais, verifica-se que a reclamante comprovou também que necessitou de atendimento hospitalar de urgência em 11/11/2025 (IDs 166468085, 166468087 e 166468090), sendo incontroverso que o hospital recusou o atendimento, sob a justificativa de que o plano de saúde da demandante estava descredenciado.
As rés, por sua vez, sustentam que a suspensão dos atendimentos decorreu de ato unilateral do Hospital São Domingos, fato que configuraria culpa exclusiva de terceiro apta a afastar o dever de indenizar. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. Isso porque a carta de notificação do Hospital São Domingos apresentado pela requerida NOVA SAÚDE no ID 173696456 encontra-se datada de 12/12/2025, ou seja, momento posterior ao atendimento pretendido pela autora, ocorrido em 11/11/2025.
Cediço que é dever do plano de saúde realizar comunicação individual, a cada beneficiário, sobre a mudança das instituições médicas credenciadas, sendo ainda direito do consumidor a manutenção do contrato nos termos em que pactuado, de forma que a operadora deve manter rede conveniada semelhante a cobrir as necessidades dos beneficiários. O consumidor, ao se associar a um plano ou seguro de saúde, visa com isto obter a segurança de que, ao precisar dos serviços médicos hospitalares, terá sua cobertura integral, sem que para tanto tenha a necessidade de efetuar qualquer desembolso, sendo que um dos fatores, se não o principal deles, que leva o consumidor a escolher um plano de saúde em detrimento de outro, é justamente a rede credenciada que o plano oferece.
Desse modo, como toda relação contratual, sofre o contrato de assistência médico-hospitalar a incidência do princípio da boa fé objetiva, pois imagina o consumidor que os objetivos presentes quando da contratação do plano serão efetivados no decorrer de toda a execução, sobretudo quando cumpre suas obrigações contratuais, pagando as prestações em dia. Sobre o tema, assim dispõe o art. 17, caput e § 1º, da Lei 9.656/198: Art.
17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
Nesta senda, percebe-se que as requeridas não lograram comprovar o cumprimento da exigência legal de prévia comunicação à consumidora a respeito das alterações da rede de prestadores, o que, inequivocamente, configura defeito na prestação do serviço, pelo qual as fornecedoras respondem de forma objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC A alegação de existência de hospital substituto igualmente não afasta a responsabilidade das rés.
Isso porque não há nos autos comprovação de que a autora tenha sido previamente informada sobre eventual substituição da rede hospitalar, tampouco acerca da disponibilidade de unidade equivalente apta ao atendimento emergencial. A mera existência abstrata de outro hospital credenciado não descaracteriza a falha do serviço diante da ausência de informação adequada e clara ao consumidor. Destaca-se que ambas as demandadas respondem de forma solidária pela falha na prestação do serviço ora discutida.
Embora a requerida UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. se qualifique como mera administradora de benefícios, ela participa ativamente da relação contratual, intermediando a contratação, gerindo o vínculo do consumidor e auferindo proveito econômico da atividade, circunstâncias que a inserem inequivocamente na cadeia de fornecimento do serviço. Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, pois a autora contratou o serviço acreditando tratar-se de prestação integrada e conjunta das rés, inexistindo qualquer distinção clara ao consumidor acerca dos limites internos de atribuições entre operadora e administradora.
Sendo assim, é patente o dever de indenizar o dano moral ocasionado pela negligência das requeridas nas questões envolvendo o direito dos seus usuários e consumidores, o que impôs à demandante situação de impotência, aborrecimento e aflição. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na peça inicial, para condenar as requeridas, em caráter solidário, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ e Tema Repetitivo 1.368, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim