Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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PROCESSO: 0802954-03.2019.8.10.0022 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE
REQUERENTE: O. R. S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA PARTE REQUERIDA: N. S.DE S. S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por O. R. DE S. em face de N.S. DE S., qualificados nos autos. No curso do processo, por meio de notícias locais amplamente divulgadas entre a sociedade, chegou ao conhecimento desta Vara que a parte executada teria falecido. A parte exequente, instada a se manifestar sobre o suposto falecimento do executado, peticionou informando que realmente o alimentante teria falecido e requereu a desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido da autora. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação em que, no curso do processo, a parte autora formalizou pedido de desistência, conforme se verifica na sua última petição juntada. O pedido se deu em meio a notícias sobre o falecimento do executado, o que fora confirmado pela própria parte exequente. A desistência da ação é prerrogativa da parte autora; consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo.
Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência concedida. Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Açailândia, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito - 2ª Vara da Família