ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802954-37.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DOMINGAS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE WELLEN DA SILVA CARDOSO - PI18480 Promovido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
Decido. Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) alega ter sido vítima de desconto indevido efetuado pelo(a) requerido(a), a título de CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285. Sustenta que não autorizou tais descontos, razão por que se trata de negócio jurídico fraudulento. Pede, pois, a condenação do(a) requerido(a) para cessar imediatamente a cobrança das contribuições, restituindo em dobro os valores descontados, além da reparação pelos danos morais sofridos.
Malograda a Conciliação, o(a) requerido(a) ofertara contestação alegando, no mérito, a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, assinatura de contrato, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores lançados, ausência de dano moral e por fim, razoabilidade na fixação do quantum indenizatório no caso de eventual condenação.
DECIDO No mérito, constato que a parte autora acostou aos autos extrato, em que há registro de descontos, relativos à contribuição que alega não haver autorizado. Certo é que a parte autora comprovou o ato ilícito, o nexo causal e o dano. Tenho, portanto, que a cobrança de CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285, sem a autorização pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Acresço que havendo a instituição ré assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa. Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais.
Por meio desta, nunca é demais rememorar que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: retributiva e preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação. Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão, não tão elevado, para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico.
Devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285, que, após simples cálculo aritmético chega-se a um indébito, em dobro, no valor de R$ 1.313,18 (mil trezentos e treze reais e dezoito centavos).
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO(A) REQUERENTE, para: (a) considerar abusiva e, portanto, nula de pleno direito a cobrança denominada CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285, devendo o(a) requerido(a) se abster de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitado a R$ 5.000,00; (b) condenar a instituição ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor a ser corrigido com juros de mora pela SELIC a contar desta decisão, sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, uma vez que tal rubrica desempenha essa função, e; (c) condenar a instituição ré a restituir à parte requerente o valor de R$ 1.313,18 (mil trezentos e treze reais e dezoito centavos), referente à restituição em dobro do valor cobrado a título de CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, com juros de mora pela SELIC, a contar de cada desconto, sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem, pelas razões já expostas. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó