ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802956-87.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGENTINA ARISTIDES SILVA ARAUJO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES S E N T E N Ç A
I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido. Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas referentes à contratação de CONTRIBUIÇÃO CONTAG que desconhece.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. O demandado foi citado, contudo não contestou a lide. Em síntese, é o relatório.
II. - Fundamentação: Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). ADEMAIS, COMO CONSTA NA CERTIDÃO NOS AUTOS, O REQUERIDO FOI CITADO, MAS NÃO CONTESTOU A LIDE, RAZÃO PELA QUAL DECRETO-LHE À REVELIA NA FORMA DO ART. 344 DO CPC.
Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de seguro não contratado (CONTRIBUIÇÃO CONTAG), pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima. De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários).
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à CONTRIBUIÇÃO CONTAG. O banco, apesar de citado, NÃO CONTESTOU A LIDE, RAZÃO PELA QUAL DECRETO-LHE A REVELIA NA FORMA DO ART. 344 DO CPC. Acrescento, ainda que, não apresentou nos autos contrato específico e autônomo o qual pudesse comprovar a anuência do autor na contratação do referido seguro, demonstrando que o trato foi imposto ao consumidor, inexistindo liberdade na escolha, o que viola o disposto no art. 39, III, da Lei n° 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia ao banco demonstrar de forma inconteste a validade da contratação. Contudo, sequer contestou a lide, tampouco anexou cópia do contrato com assinatura da parte autora. Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência, fotografia da contratante ou outros documentos que comprovassem a contratação.
Aplica-se, portanto, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. TARIFAS RELATIVAS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados.
2. Competeà instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto.
3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001502820188100088 MA 0363222019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada.
2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
3. Prescrição não configurada.
4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.. Do dano moral No que tange aos danos morais, hei por bem modificar meu entendimento anterior para, nos termos do art.926 do CPC, aplicar a jurisprudência firmada na Turma Recursal de Presidente Dutra, da qual esta comarca faz parte, vejamos: RECURSO INOMINADO Nº 0802350-38.2022.8.10.0054 .ACÓRDÃO Nº 505/2024.
RELATOR: CAIO DAVI MEDEIROS VERAS.
EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inicial. Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança com desconto direto em conta corrente de desconto em conta bancária do autor em razão de anuidade de cartão de crédito, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos. (Id n. º 36422379)
2. Sentença. A juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, condenando o requerido a:
1) suspender imediatamente o desconto da tarifa denominada "cartão de crédito anuidade" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais;
2) Pagar, à título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “cartão de crédito anuidade”, no valor total de R$ 394,96 reais, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. (Id n. º 36423221)
3. Recurso. Insiste na ocorrência do dano moral e requer a reforma da sentença para que seja fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Id n. º 36423227)4. Julgamento. Conheço do Recurso, por tempestivo, adequado, e dispensado o seu preparo, em face de a parte recorrente ser beneficiária da Justiça Gratuita. Quanto ao mérito, entendo que a sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados.
Pontuo que, segundo a jurisprudência desta Turma Recursal, o dano moral não é in re ipsa, com o que se torna impositiva a comprovação de abalo superior aos aborrecimentos comuns do cotidiano, prova essa que não restou produzida pela autora. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença fustigada.
5. Recurso conhecido e não provido, por maioria.
6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/1995.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO CONTAG". Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto comprovado, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração.
Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados,na forma do art. 42 do CDC, com incidência de juros e correção, nos seguintes termos: Juros de mora desde a citação, os quais deverão ser calculados conforme art. 406, §ú, do CC (introduzido pela Lei n. 14.905/2024), ou seja, pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzida do IPCA). Correção monetária com base no INPC a incidir até 31/08/2024 sobre cada pagamento ou desconto indevido.
Após 31/08/2024, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA.; Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão