GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0802983-17.2019.8.10.0034 SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE 04 A 11 DE JUNHO DE 2024 Apelante: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO Apelada: NOELIA FLAVA MARTINS SILVA Advogado: CLÉLIO GUERRA ÁLVARES JÚNIOR - OAB/MA 11.104-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. A alegação de que a parte autora é servidora pública e possui advogado constituído não é suficiente para presumir a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Incumbia ao apelante a comprovação de que a parte autora não faz jus ao benefício concedido pelo juízo monocrático, ônus que não cumpriu.
II. Constatado que a exordial traz todos os elementos essenciais em seu bojo, delimitando a causa de pedir e pedido, além de estar acompanhada dos documentos comprobatórios do direito vindicado, é de rigor a rejeição das teses de inépcia da inicial e ausência de interesse processual (ilegitimidade ativa).
III. Não há que se falar em prescrição das verbas pleiteadas sob o fundamento de que a norma que autorizava a implantação do adicional por tempo de serviço foi revogada por lei posterior, uma vez que permanecem vigentes as prescrições legais sobre o referido adicional. Aplicável à espécie, os dispositivos do Estatuto do Servidor do município de Codó quanto ao pagamento do referido adicional à categoria da apelado (professor), inclusive quanto à cobrança das verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 71, da Lei Municipal 1.072/1997 é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) após cada ano de serviço, independente de requerimento, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
V. Não sendo comprovado o pagamento das verbas devidas a título de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor o não provimento do apelo.
VI. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Codó pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Noelia Flavia Martins Silva, condenando o ente municipal a implantar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, considerando os 21 (vinte e um) anos laborados, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, aduziu, preliminarmente: não apreciação do pedido de impugnação da justiça gratuita na sentença; inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, ausência de interesse processual – ilegitimidade de parte. No mérito, sustentou a prescrição das verbas pleiteadas e a ausência de comprovação do direito pleiteado. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença reconhecendo o pagamento integral da referida verba salarial, condenando a apelada nas custas e honorários sucumbenciais.
Embora devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões (ID 7586896). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 8363019).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Ab initio, no tocante à irresignação referente a concessão da justiça gratuita é cediço que a mera alegação de que a parte autora é servidora pública e possui advogado constituído não é suficiente para presumir a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, incumbindo ao município a comprovação de que a requerente não faz jus ao benefício concedido pelo juízo monocrático, ônus que não cumpriu.
A propósito, sobre o tema, tem-se o seguinte julgado: A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente.(AgInt no REsp n. 1.677.371/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Quanto ao pleito de extinção do feito em face da inépcia da inicial e por ausência de interesse processual (ilegitimidade ativa), melhor sorte não assiste ao apelante.
Consoante se infere dos autos, a exordial traz todos os elementos essenciais em seu bojo, delimitando a causa de pedir - ausência de pagamento do adicional por tempo de serviço; e o pedido - implantação do referido benefício, com o pagamento da verba retroativa, motivo pelo qual não incide nas hipóteses de inépcia previstas no § 1º, do art. 330 do CPC. Outrossim, a peça inaugural se encontra acompanhada de documentos comprobatórios do direito vindicado (contracheques), razão pela qual não há que se falar ausência de interesse processual ou sequer ilegitimidade ativa (art. 330, II e III, do CPC) sob o fundamento que tais verbas foram adimplidas.
Destarte, não há como acolher o pleito de indeferimento da inicial. Passando ao exame do mérito, suscitou o município apelante a prescrição das verbas pleiteadas sob a tese de que a Lei municipal nº 1.505/2009 (Estatuto do Magistério) revogou expressamente os dispositivos que tratam sobre o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores municipais), razão pela qual o direito ao benefício prescreveu após 5 (cinco) anos da vigência daquela norma, ou seja, em 27/12/2014.
In casu, embora o Estatuto do Magistério do município de Codó (Lei municipal nº 1.505/2009) faça referência à criação de vantagens específicas para o magistério, como as gratificações contidas no art. 61 e seguintes, prescrevendo, ao final, sobre a revogação das disposições em contrário (art. 99), não há como acatar a alegação de que houve supressão do direito ao adicional por tempo de serviço. Examinadas as normas locais questionadas, conclui-se não haver incompatibilidade entre as regras do adicional, previstas na lei genérica (Estatuto dos servidores municipais), com as vantagens específicas do magistério (gratificações inerentes ao exercício do cargo), pois tratam de benefícios de natureza distinta.
Ressalte-se que na lei específica inexiste regulamentação acerca do adicional por tempo de serviço ou benefício congênere, razão pela qual não deve ser presumida a revogação do direito pela simples edição de lei posterior que não disciplina a matéria em questão. De mais a mais, antes mesmo da vigência do Estatuto do Magistério, ocorrida em 27/12/2009 era garantido à apelada o po adicional por tempo de serviço, considerando que o Estatuto dos servidores já previa o seu pagamento desde o ano de 1997.
Nessa esteira, depreende-se que as disposições que tratam sobre a verba adicional permaneceram vigentes para o grupo de magistério, sendo, portanto, incabível a tese de revogação do benefício sem motivação legal expressa, sob pena de afronta à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Lei Maior). Em consequência, não resta configurada a prescrição da verba requerida, uma vez que à época da propositura da ação (02/09/2019) era devida a implantação do adicional nos vencimentos da requerente, nos termos da Lei Municipal nº 1.072/1997.
Ademais, diante do reconhecimento da aplicabilidade do Estatuto dos servidores do município de Codó aos servidores do magistério, não há como acolher a alegação de que a recorrida não faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço. Com efeito, extrai-se do art. 71, da referida norma, que “o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.” Nessa esteira, a requerente acostou contracheques (ID 7586820 - Pág. 7/10) comprovando o não recebimento do percentual referente ao adicional de tempo de serviço na forma prescrita em lei.
Em contrapartida, o apelante limitou-se a sustentar o pagamento da verba sem comprovar, no caso sob exame, se o percentual foi efetivamente aplicado na forma prescrita em lei, consoante estabelece o art. 373, II, do CPC. Insta ressaltar que o referido adicional deve ser pago imediatamente a cada interstício (anuênio), independentemente de requerimento, consoante prescreve o parágrafo único do art. 71 da norma estatutária, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena.
Na mesma linha, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre a matéria, como exemplificam os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Quanto a inépcia da inicial, ausência de provas e indeferimento da inicial, como bem fundamentado na sentença, entende-se que não merecem prosperar já que a parte autora juntou aos autos todos os documentos que comprovam sua relação laboral com a parte requerida, não sendo também o pedido juridicamente impossível, considerando que na inicial, conforme documentos juntados aos presentes autos, restou comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes, não havendo em que se falar de falta de interesse processual, pois presente também nos autos o interesse justificado e plausível do direito que a autora pretende ver como reconhecido.
Preliminar rejeitada.
II – A prescrição se confunde com o mérito, neste caso importa ressaltar que, Lei n.º 1072/97, regime dos servidores públicos municipais de Codó/MA, rege todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, sendo as normais gerais afetas também aos agentes comunitários de saúde, tendo a Lei n. 1495/2009, ratificado a aplicabilidade aos agentes comunitários de saúde, que devem perceber os adicionais por tempo de serviço, na forma do artigo 146 da Lei n.1072/1997.
O art. 71, da mesma lei em comento, determina que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
III – No caso presente, em face dos contracheques juntados aos presentes autos, faz-se necessária a implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados, ou seja, 10(dez) anos, considerando 2012 a 2022, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor não abrangidos pela prescrição, considerando que o autor ajuizou a ação em 03/03/2021 e ingressou no serviço público municipal em 07/2012.
Apelação improvida. (ApCiv 0801872-27.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/03/2023)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ART. 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.072/19997. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus.
II. Colhe-se dos autos que a apelada fora admitida no serviço público em 02.01.2006 e ocupa o cargo de agente comunitário de saúde.
III. Desse modo, faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 1% (um por cento) sobre o seu vencimento.
IV. Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Codó/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço por ano de serviço, deveria o recorrente trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), o que não ocorrera.
V. Sobre a alegada revogação do adicional pela Lei nº 1.495/2009, que trata da carreira do agente comunitário de saúde, melhor sorte não lhe assiste, isso porque por não há revogação expressa quanto ao adicional por tempo de serviço, devendo ser aplicada a norma geral quanto aos servidores, ou seja, a Lei Municipal nº 1.072/1997.
VI. Sentença mantida.
VII. Apelação conhecida e desprovida.(ApelRemNec 0803357-33.2019.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/11/2020) Nesse norte, não sendo comprovado o pagamento das verbas devidas a título de adicional por tempo de serviço, que demandam apuração em sede de liquidação, é de rigor a manutenção da sentença. Destarte, não há como acolher a pretensão recursal com vistas à exclusão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual impõe-se o não provimento do apelo.
Do exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator