Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO FIT LIFE
- Advogados
- ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 21537/MA), JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES (OAB 12497/MA)
PROCESSO: 0802986-19.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO FIT LIFE ADVOGADOS: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A DEMANDADA: LETICIA PRINCE PEREIRA PONTES
SENTENÇA
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Denoto que o Juízo foi retirado do seu marasmo com invocação do direito constitucional de ação – COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – proposta pelo demandante que afirma que a parte demandada possui débito de natureza propter rem (taxa condominial). A parte demandada realizou o pagamento do débito. Logo, houve a perda do interesse processual – perda do objeto.
Determino a descontinuidade do processo para não gerar um bis in idem. Isto posto, sopesando os fundamentos supra, decido nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, decido pela EXTINÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sem concessão de assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios por força do artigo 55 de Lei Especial. Sem custas processuais iniciais pela vontade do artigo 54 da Lei Especial. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Decote-se do acervo deste Juízo, concomitantemente.
Intime-se a parte autora desta sentença (artigo 269, CPC). Autos à Secretaria Judicial para cumprimento dos atos processuais de praxe.
Cumpra-se. P.R.I. São Luís(MA), data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 10° JERCRC (Portaria CGJ 1683/2025)
