Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV
- Advogados
- DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE), SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 17426/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802995-83.2024.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - PB17426 EXECUTADO: WANDERSON DIEGO NOGUEIRA COSTA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os documentos comprobatórios juntados aos autos apontam que a parte autora é o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE JARDINS IV que, com o advento das Leis Ordinárias nº 10.649 (que atualiza a Divisa Intermunicipal de São José de Ribamar/São Luís) e nº 10.650 (que atualiza a Divisa Intermunicipal de São José de Ribamar/Paço do Lumiar), ambas de 31 de julho de 2017, encontra-se inserido no município de Paço do Lumiar, o que pode ser ratificado pelo link: https://semrec.sjr.ma.gov.br/arquivo/download/10466/categoria/8/nota_limite_dos_municipios.
Nesse sentido, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda, que recai sobre o Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís.
Importante destacar, a despeito das informações prestadas pela parte demandante com relação à localização de seu domicílio, que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão definir as áreas de abrangências dos Juizados Especiais, restando o magistrado adstrito à tal definição quando da verificação de sua competência, o que pode, inclusive, se dar de ofício (Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
Assinalo, ainda, que a negativa de processamento do presente feito em decorrência da ausência de comprovação de domicílio do autor na área de abrangência deste Juizado Especial não se traduz em obstáculo ao acesso à justiça, em especial porque pode o reclamante peticionar tanto junto ao Juizado Especial que abranja o seu domicílio, quanto perante a Justiça Comum, onde inexiste o critério territorial na distribuição da competência dentro de um mesmo termo judiciário.
