Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803006-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: M.
L. B. Advogado/Autoridade do(a) REU: EVYLA KARYNE ARAUJO PINTO - MA25313
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo ajuizada por BANCO VOLSKWAGEN S.A. contra M.
L. B., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma que celebrou Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária com o requerido sob o n.º 45100879, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do bem com as seguintes características: “MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX 1.4 MT LT, CHASSI Nº PBGKS48V0KG348239, ANO DE FABRICAÇÃO 2019 E MODELO 2019, COR BRANCA, PLACA QQP5G20, RENAVAM 0118925358”.
Juntou documentos, ID 83918902 a ID 83918915. Diante do inadimplemento do réu, foi requerida liminarmente a busca e apreensão, concedida no ID nº 84911335. O réu apresentou contestação ao ID nº 88606961, na qual pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegou abusividade dos encargos contratuais e dos juros cobrados, caracterizando oneração excessiva, sendo necessário a revisão das cláusulas pertinentes a esses encargos.
Ao final, requer que seja dado prosseguimento ao feito com a devida venda do veículo total quitação do débito; bem como, o julgamento dos pedidos formulados, no sentido de proceder coma análise contratual e, em caso de reconhecidas eventuais abusividades praticadas na apuração do saldo devedor seja condenado no autor, em qualquer hipótese, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, ainda, que, após apurados os devidos valores e constatado saldo em favor do réu, seja a este restituído. Juntou documentos, ID 886066962. Sobreveio réplica, ID Nº 89752469. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do CPC/2015, considerando que não há necessidade de produção de outras provas e os documentos presentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Juízo. Por conseguinte, constato que a parte requerida pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça na contestação. Logo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na peça contestatória, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne á expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º, CPC/2015 c/c art. 2º, RECOM-CGJ-62018.
Denota-se dos autos, que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Registre-se que a presente demanda foi sob a vigência das alterações estabelecidas pela lei nº. 13.043 de 2014, o qual, inclusive, dispensou a notificação por cartório, senão vejamos: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Com efeito, em sede de reintegração, é requisito fundamental a regular comprovação da constituição em mora do devedor, nos moldes do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nesse contexto, promoveu a instituição bancária corretamente a intimação, diante do inadimplemento das prestações faltantes (ID nº 83918911) mostra-se regular a constituição da demandada em mora, em observância as normas estampadas nos artigos 2º, § 2º, e 3º Decreto-Lei n. 911/1969 e da referida Súmula n. 72 do Egrégio STJ.
Portanto, a parte ré incorreu em mora, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes. Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, qual seja, deve-se consolidar a posse em nome do autor. Em suma, o pedido de busca e apreensão atende plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e documentos e planilha indicativa do débito.
Com relação à alegação do requerido acerca do inconformismo com o negócio jurídico pactuado, mais precisamente a suposta abusividade dos encargos contratuais e dos juros cobrados, caracterizando oneração excessiva, sendo necessário a revisão das cláusulas pertinentes a esses encargos, entendo que não merecem prosperar em sede de contestação. Isso ocorre, pois, na ação de busca e apreensão, só é possível a discussão de cláusulas contratuais caso ocorra o pagamento total da dívida pelo requerido, o que não ocorreu no caso em apreço.
Em consonância com esse entendimento, aduzem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA CONSTATADA. RECONVENÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
1. Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção. Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
2. A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior.
3. Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção. Precedentes deste eg. TJDFT.
4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DFT. Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.) Apelação Cível. Busca e apreensão. Notificação promovida pelo próprio credor. Validade. Descaracterização da mora. Condição não verificada. Discussão de juros. Impossibilidade. Honorários. Fase recursal.
Majoração. Recurso desprovido. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Configura a descaracterização da mora apenas quando houver a constatação de que foram exigidos encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual.
A discussão de cláusulas contratuais, em ação de busca e apreensão, somente é cabível nos casos em que ocorreu o adimplemento do débito. Aplica-se à sentença proferida após a entrada em vigor do Novo CPC, a regra estampada no art. 85, § 11, do CPC/2015, no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. (TJ-RO - AC: 70430151520178220001 RO 7043015-15.2017.822.0001, Data de Julgamento: 23/07/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA.
1. Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção.
3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07078705020188070003 DF 0707870-50.2018.8.07.0003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 26/06/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I do CPC) o pedido formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos no ID nº 84911335.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, §1º do Decreto Lei 911/69. Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, autorizo a parte autora a promover junto ao DETRAN/MA, a baixa na alienação que grava o bem em questão, permitindo-se a transferência de sua propriedade a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio junto ao sistema RENAJUD. Condeno, por fim, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803006-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: EVYLA KARYNE ARAUJO PINTO - MA25313 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando que o veículo objeto da lide já foi apreendido (ID 87369933), INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Março de 2023. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803006-23.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: M.
L. B.
DECISÃO
Inicialmente, deve a Secretaria Judicial retirar o cadastro de “segredo de justiça” dos presentes autos, pois não há pedido autoral e nem justificativa para que tramite sigilosamente. Quanto ao pedido liminar: As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris e periculum in mora. Os fundamentos apresentados são suficientemente relevantes, consubstanciados na cédula de crédito bancário, além da comprovação da mora (através da Notificação), cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
O fundado receio de dano irreparável revela-se patente, pois o requerente possui um crédito a receber, enquanto a requerida encontra-se na posse direta do bem alienado fiduciariamente, sem cumprir suas obrigações contratuais. Destaco, outrossim, que atualmente a(o) requerida(o) encontra-se com elevado número de prestações em atraso. Ora, a inadimplência da(o) requerida(o) alcança patamares elevados, de modo que não constato a possibilidade do bem permanecer em sua posse até o final do litígio.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através do Protesto sob o ID 83918912. Constando demonstrada a mora, defiro a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, qual seja: “Marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4MT LT, chassi n.º 9BGKS48V0KG348239, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor BRANCA, placa QQP5G20, renavam 011.***.***-58”.
Deposite-se o bem em mãos do representante do autor, devendo constar da certidão do oficial de justiça à devida qualificação completa do depositário. Efetivada a liminar, cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cientificando-a, ainda, de que poderá ter o bem restituído caso deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor integral da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se. São Luís, 03 de fevereiro de 2023. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís.