Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO BARROS DE ANDRADE
Proc. nº 0803010-97.2019.8.10.0034 - Homologação de Acordo (Execução de Alimentos) Exequentes: DPE/ MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE ANDRADE rep. seu filho menor Executado: PAULO ROGÉRIO BAYMA SOARES Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE ANDRADE rep. seu filho menor, em face de PAULO ROGÉRIO BAYMA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Verifica-se dos presentes autos, as partes celebraram um acordo em audiência de conciliação, conforme (Id nº 39480062), ao juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, (Id nº 39480062), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó/MA, 05 de abril de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
