Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Processo: 0803018-87.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: DIEGO ARTHUR DE OLIVEIRA MOTA Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA NEVES SIQUEIRA DO NASCIMENTO - PE56450, MARIO JUNIO PINHEIRO DA SILVA - GO76398 DEMANDADO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Diego Arthur de Oliveira Mota em face de Apple Computer Brasil Ltda. A parte autora informa, na petição inicial, residir na Rua 02, sem número, Residencial Fit Vivare Residence, apartamento 004, bloco 03, Parque Vitória, São Luís/MA, CEP 65065-689.
A procuração juntada aos autos também reproduz o referido endereço. Entretanto, o documento apresentado especificamente como comprovante de residência consiste em fatura de cartão de crédito com vencimento em março de 2024, emitida para endereço situado na Rua Rossini R. Albuquerque, nº 1018, apartamento 805, bairro Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE. É o necessário. Passo à análise da regularidade processual e da competência territorial.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis de São Luís deve observar, além dos critérios previstos no art. 4º da Lei nº 9.099/1995, a divisão territorial estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entre as unidades instaladas na capital. Por essa razão, a apresentação de comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento constitui elemento indispensável para a verificação da competência territorial da unidade judicial escolhida.
No caso concreto, o documento juntado não se mostra apto a comprovar a residência atual da parte autora. Além de ter sido emitido mais de dois anos antes do ajuizamento da demanda, o documento indica endereço situado em outro Estado, divergente daquele informado na petição inicial e na procuração. A declaração unilateral de endereço constante da petição inicial e do instrumento de mandato não substitui a necessária comprovação documental, especialmente porque os processos com pedido de tutela de urgência são encaminhados diretamente para análise, sem prévia triagem territorial.
Também não se trata de pequena divergência de nomenclatura, número ou complemento que possa ser superada mediante interpretação do conjunto documental. O único documento apresentado para essa finalidade refere-se a endereço completamente distinto e não demonstra qualquer vínculo residencial atual com a área de abrangência deste Juizado. Dessa forma, não foi comprovado pressuposto necessário à aferição da competência territorial desta unidade.
No procedimento dos Juizados Especiais, reconhecida a incompetência territorial ou não comprovado o vínculo territorial que autorize o processamento da demanda perante o Juízo escolhido, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. Em consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, diante da ausência de comprovante de residência atual e válido que permita confirmar a competência territorial desta unidade, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. CANCELO a audiência de conciliação já designada nos autos, devendo a Secretaria Judicial retirar o ato da pauta e realizar as comunicações processuais necessárias.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC